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Prática abusiva

STJ: Plano de saúde não pode limitar bolsas de sangue utilizadas em procedimentos médicos

O relator, ministro Salomão, destacou que, em contratos relacionados à assistência à saúde, o atributo econômico deve sofrer ponderações em face do valor da vida.

Da Redação

sábado, 5 de novembro de 2016

Atualizado em 4 de novembro de 2016 12:21

É ilegal a inserção, em contrato de plano de saúde, de cláusula que limita a utilização de bolsas de sangue em tratamentos médicos. Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/SP que havia julgado abusiva a prática adotada por associação sem fins lucrativos.

A ACP que originou o recurso foi proposta pelo MP/SP contra a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. Segundo o MP, a associação teria limitado o fornecimento de bolsas de sangue utilizadas na internação de um paciente conveniado - dos 25 recipientes de sangue necessários em intervenção cirúrgica, apenas quatro teriam sido financiados.

Em 1ª instância, o juiz declarou a nulidade da cláusula inserida nos contratos da associação que limitava a cobertura de bolsas de sangue em tratamento médico-hospitalar de conveniados, familiares e dependentes. O magistrado também impôs indenização genérica no valor de R$ 50 mil.

A sentença foi mantida pelo TJ/SP, que considerou abusiva a atitude da associação ao compelir os associados a arcarem indevidamente com os custos do sangue adicional.

Filantropia

No STJ, em recurso especial, a associação alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Além disso, afirmou que as decisões referentes aos planos de saúde oferecidos aos conveniados são tomadas nas assembleias, com a participação de todos os associados, sendo inaplicável ao caso a lei 9.656/98 (legislação sobre planos privados de assistência à saúde).

Por consequência, a entidade associativa afirmou que os contratos firmados entre as partes não configuram prestação de serviço, pois a relação formada é de mutualidade, com o estabelecimento de direitos e deveres.

O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão caracterizam-se como aqueles típicos de empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram seus próprios programas de assistência médica.

No entanto, ao administrarem planos de saúde e assistência médica hospitalar privada, também essas associações estão submetidas às regras estabelecidas pela lei 9.656.

Contratos existenciais

O ministro Salomão salientou, ainda, que a exclusão da cobertura de determinado insumo ou medicamento indicado pelo médico para tratamento da enfermidade pode significar a negativa da própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.

De acordo com o relator, seguindo um raciocínio já consolidado no STJ, não é possível deixar de reconhecer a ilegalidade de cláusula estatutária que limita o número de bolsas de sangue em intervenção coberta pelo plano, pois "complicações de naturezas diversas podem surgir por circunstâncias imprevistas".

Salomão também lembrou que contratos relacionados à assistência à saúde são classificados como existenciais, pois têm como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida. Nesses casos, concluiu o relator, "o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana".

Informações: STJ.