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Pauta

STF julgará ressarcimento ao SUS por atender pacientes de planos de saúde

Tema teve repercussão geral reconhecida há mais de sete anos.

Da Redação

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Atualizado às 08:13

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, pautou para o dia 7/2 processo no qual a Corte decidirá se é constitucional a exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde.

O processo tem repercussão geral reconhecida desde dezembro de 2010 e é relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que afirmou à época: "Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o ressarcimento ao SUS." O ministro Luís Roberto Barroso está impedido no caso.

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 2ª região, que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente ao fundamento de que o STF já decidiu pela constitucionalidade do art. 32 da lei 9.656/98 e afastou a alegação de ofensa aos artigos 194, 196 e 199 da CF, mantendo a sentença que assentou a constitucionalidade da cobrança.

Saúde em pauta

Na mesma sessão extraordinária a ministra Cármen também pautou duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam de temas correlatos.

Uma é de sua própria relatoria (ADIn 4.512), ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde/UNIDAS em face da lei 3.885/10, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura.

O outro caso (ADIn 1.931) é da Confederação Nacional de Saúde - Hospitais Estabelecimentos e Serviços, tendo por objeto a própria lei Federal 9.656, bem como a MP 1.730/98, que modificou a citada lei, e suas sucessivas reedições. A Confederação afirma que os atos normativos são inconstitucionais, por desobediência ao comando que preconiza a exigência de lei complementar para disciplinar a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.