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Concurso deve observar disposto em lei para classificação de candidatos afrodescendentes

Liminar determina que seja expedida nova lista de classificação e convocação em concurso de guarda municipal de Embu das Artes.

Da Redação

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Atualizado às 09:45

O juiz de Direito Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da 1ª vara de Embu das Artes/SP, concedeu liminar em MS para determinar que seja expedida uma nova lista de classificação e convocação do concurso público para provimento de cargos para Guarda Civil, no qual classificação dos candidatos afrodescendentes foi feita em desacordo com o disposto em lei municipal.

Segundo o impetrante, no Concurso Público em questão, das 45 vagas previstas no edital para guarda civil municipal masculino, 9 seriam para candidatos afrodescendentes (representando 20% de 45 vagas) e 36 vagas para ampla concorrência. Ele alega que o artigo 3º, §1º, da lei 2.752/14, garante, também, que os "candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas". Contudo, segundo aponta, o município fez o contrário e computou os candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

De acordo com a decisão, os documentos dos autos indicam a probabilidade do direito do impetrante, pois evidenciam a possibilidade da municipalidade ter procedido à classificação dos candidatos afrodescendentes em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, da lei 2752/14, diante da hipótese de descumprimento da determinação de que os candidatos negros aprovados na classificação geral sejam excluídos da concorrência das vagas reservadas para quotistas.

O magistrado concedeu a liminar pretendida para anular a lista de convocação realizada para apresentação dos candidatos no dia 15 de janeiro e determinar que seja expedida nova lista de classificação e convocação, levando em conta os critérios estabelecidos no art. 3º, § 1º, da lei municipal 2752/14.

O escritório Korte e Korte Sociedade de Advogados impetrou o MS representando um dos candidatos.

  • Processo: 1000052-09.2018.8.26.0176

Veja a íntegra da decisão.

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