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Dano moral

Tam e hotel indenizarão hóspede por más condições de higiene

Hóspede reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa cobrou acréscimo para mudança de hotel.

Da Redação

sábado, 9 de junho de 2018

Atualizado em 7 de junho de 2018 10:38

A TAM – Linhas Aéreas S/A e um hotel terão de indenizar, solidariamente, um cliente em razão das más condições do local de hospedagem. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que modificou parcialmente sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$30 mil para R$ 15 mil. Além disso, as empresas devolverão o valor pago pelo hóspede no pacote de viagem.

O autor alegou disparidade entre as fotos apresentadas na internet e a realidade do hotel. Relatou diversos problemas e apresentou fotos: toalhas manchadas; falta de higiene e baratas mortas no quarto; mofo no banheiro; piscina suja; falta de comida para refeição; entre outros. O cliente reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa ofereceu a mudança de hotel por um custo de R$ 3 mil.

Mesmo após ter deixado o local e realizado reclamação no Procon, o hóspede e sua família foram acusados pelo hotel de terem furtado onze toalhas de banho, três lençóis e nove copos de vidro. No entanto o hotel não lavrou boletim de ocorrência nem formalizou algum documento relativo à suposta subtração de objetos de suas dependências.

Após a condenação em 1ª instância, a Tam recorreu da decisão, afirmando que não teria participação nos fatos relatados, uma vez que a insatisfação seria com o serviço prestado pelo hotel. O relator da apelação, desembargador Jayme Queiroz Lopes, ressaltou, no entanto, que a agência é parte legítima da ação.

"Evidente que, ao vender um pacote de viagem que inclui a estadia, a apelante responsabiliza-se pelos problemas encontrados no hotel, como aqueles que o autor informou e comprovou por meio de fotografias. A apelante tem responsabilidade por fazer parte da cadeia de consumo".

O magistrado alterou o valor da indenização fixado na sentença, por considerar R$ 15 mil quantia razoável para a reparação. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

  • Processo: 1010382-66.2016.8.26.0554

Veja o acórdão.

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