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Informe publicitário

Luciano Huck será indenizado por uso indevido de nome

Nome do apresentador foi veiculado em publicidade de empreendimento imobiliário.

Da Redação

terça-feira, 3 de julho de 2018

Atualizado às 13:33

O apresentador Luciano Huck será indenizado em R$ 100 mil por uma construtora após ter seu nome utilizado indevidamente em publicidade de empreendimento imobiliário. A decisão é da 3ª turma do STJ que afastou a responsabilidade da corretora em responder solidariamente pela indenização.

Consta nos autos que a ação publicitária veiculou trecho de matéria da revista Veja, em que o apresentador comprara seu imóvel residencial, no empreendimento denominado "Brazilian Art". Huck, então, ajuizou ação contra a corretora e a construtora pleiteando a reparação equivalente a seu recebimento em campanhas publicitárias.

Em 1º grau, o pedido do apresentador foi indeferido sob o argumento de que "tão-somente foi anexo à propaganda de divulgação do empreendimento a reprodução parcial de um artigo outrora veiculado em revista semanal".

Já no TJ/SP, o parecer foi favorável a Huck. O Tribunal paulista deu provimento ao recurso de apelação do apresentador, julgando procedentes os pedidos e condenando as rés ao pagamento de indenização fixada em R$ 100 mil. Para o colegiado, ficou demonstrado o uso indevido do nome de Luciano Huck em informe publicitário com caráter econômico e comercial.

No STJ

Diante do acórdão, a construtora e a corretora recorreram. A primeira argumentou a ausência de prova do dano e, especialmente, do dano material e a segunda alegou ausência de solidariedade e de ilicitude na sua conduta, uma vez que não era responsável pela elaboração e veiculação da publicidade do empreendimento "Brazilian Art", publicidade feita por agência contratada pela construtora.

Ao analisar os recursos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, enfatizou a necessidade de prévia autorização para se apropriar do nome com fins comerciais. O relator deu razão à corretora, mas julgou improcedente o recurso da construtora. Para ele, o fato de a corretora ter comercializado os imóveis não é suficiente para imputar responsabilidade solidária à prestadora de serviços contratada pela incorporadora para comercializar as unidades imobiliárias.

Já com relação ao argumento da construtora, o ministro destacou que "assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar".

Assim, por unanimidade, a 3ª turma manteve o valor da indenização fixada pelo Tribunal paulista.

Veja o acórdão.

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