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A súmula vinculante 24 não precisa ser revista

A súmula vinculante 24 não precisa ser revista - Porque está em consonância a ordem jurídica

Autoridade tributária não tem competência para dizer se houve ou não sonegação fiscal.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Atualizado em 30 de janeiro de 2015 12:05

Li uma matéria em que um desembargador do TRF da 3ª região defende a necessidade de revisão da súmula vinculante 24 para a Justiça não precisar esperar que a autoridade tributária diga que houve sonegação fiscal.

As palavras atribuídas ao desembargador, que se encontram entre aspas, são as seguintes: A pessoa adquiriu uma série de bens com o dinheiro da sonegação, mas enquanto a autoridade tributária não disser que houve sonegação, a Justiça não pode dizer que os bens são frutos desse crime.

Bem, a autoridade tributária não tem competência para dizer se houve ou não sonegação fiscal.

A autoridade tributária tem competência para fiscalizar o cumprimento da legislação tributária pelas pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, nos termos do artigo 194 do CTN, em perfeita conformidade com o artigo 146, III, da CF.

No curso do procedimento administrativo de fiscalização, se constata o descumprimento da legislação, a autoridade tributária procede à constituição de créditos relativos a tributos e a penalidades pecuniárias, em casos de não pagamento.

Se o caso for só de descumprimento de obrigação acessória, a autoridade tributária constitui apenas créditos relativos a penalidade pecuniária.

No curso do procedimento administrativo de fiscalização, a autoridade tributária emite representação fiscal para fins penais, se constatar fato que configure, em tese, crime de supressão ou redução de tributo tipificado no artigo 1º da lei 8.137/90.

Quando o contribuinte impugna o lançamento efetuado pela autoridade tributária, o crédito constituído não se torna definitivo antes de decisão administrativa irreformável.

Somente depois de decisão administrativa irreformável, quando mantido o crédito constituído, a representação fiscal é encaminhada ao MPF, como determina o artigo 83 da lei 9.430/96.

Quando a decisão administrativa irreformável desconstitui o crédito, a representação fiscal para fins penais é arquivada, porque não há que se falar em supressão ou redução de tributo.

Se não existe o crédito tributário correspondente ao suposto ilícito penal descrito na representação fiscal para fins penais, porque foi desconstituído por decisão administrativa, não há que se falar em crime de supressão ou redução de tributo tipificado no artigo 1º da lei 8.137/90, ou seja, não há sonegação. Essa é a razão que conduziu o Supremo Tribunal Federal a editar a súmula vinculante 24, que o eminente desembargador roga pela revisão, para garantir segurança jurídica ao contribuinte.

Desconhece ou se esquece o eminente desembargador que se não existe o crédito constituído pela autoridade administrativa, por reconhecimento da própria Administração Pública, não há supressão ou redução de tributo. Se não existe crédito é porque não existe tributo a ser pago. Se não existe tributo a ser pago não existe supressão ou redução de tributo.

Vê-se que a autoridade administrativa não diz se há ou não há sonegação fiscal. Ela diz se há ou não crédito.

Se há crédito, pode ter havido supressão ou redução de tributo, então, a representação fiscal é encaminhada ao MPF para que analise e, se entender cabível, requisite a abertura de inquérito pela Polícia Federal para apurar a prática de crime de sonegação fiscal tipificado no artigo 1º da lei 8.137/90.

Ao final do inquérito, a Polícia Federal conclui se houve ou não a prática de crime de supressão ou redução de tributo tipificado no artigo 1º da lei 8.137/90.

Percebe-se, pois, que compete à Polícia Federal dizer se houve ou não crime de sonegação fiscal, e não à autoridade tributária.

Sucede que o MPF só pode pedir a abertura de inquérito à Polícia Federal para apurar a prática de crime de supressão ou redução de tributo tipificado no artigo 1º da lei 8.137/90, se o crédito tributário constituído correspondente ao ilícito descrito na representação fiscal para fins penais for mantido pela decisão administrativa irreformável.

Se a decisão administrativa irreformável desconstituir o crédito tributário correspondente ao ilícito descrito na representação fiscal para fins penais não há sonegação.

O que a súmula vinculante 24 faz é determinar que antes da decisão administrativa irreformável, ou seja, antes do crédito se tornar definitivo, não pode ter apuração de crime de sonegação fiscal tipificado no artigo 1º da lei 8.137/90 para assegurar o cumprimento do princípio da segurança jurídica. Eis o seu teor:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Asseverar que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo nº 1º da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, consiste em dizer que não há tal crime antes de se tornar definitivo o crédito constituído por meio do lançamento.

Antes de se tornar definitivo o crédito constituído por meio do lançamento, não pode ser enviada representação fiscal para fins penais para o Ministério Público, por determinação do artigo 83 da lei 9.430/96. E não pode porque não há crime de supressão ou redução de tributo sem correspondente crédito tributário constituído.

Ora, se fosse admitido o prosseguimento de representação fiscal para fins penais, a instauração de inquérito e o oferecimento de denúncia por crime de sonegação fiscal poderia haver a condenação a pena privativa de liberdade antes de a própria Administração Pública concluir que é portadora de crédito tributário perante o contribuinte. Agir assim corresponderia a aceitar que o contribuinte suprimiu ou reduziu crédito tributário que não existe porque não foi considerado devedor pela Administração Pública, o que, sem dúvida, afrontaria o princípio da segurança jurídica.

O contribuinte somente será considerado devedor quando o crédito constituído pelo lançamento for mantido por decisão irreformável da Administração Pública, porque apresentou impugnação ou interpôs recurso administrativo.

A impugnação e o recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo lançamento, nos termos do inciso III do artigo 151 do CTN.

A exigibilidade é suspensa justamente porque o crédito pode ser desconstituído pela Administração Pública, ao julgar a impugnação ou o recurso.

Se for desconstituído por decisão administrativa irreformável, o crédito deixa de existir, extingui-se, como prescreve o inciso IX do artigo 156 do CTN.

Os artigos 151 e 156 do CTN (que se coadunam com o inciso III do artigo 146 da CF) não permitem nem admitem a averiguação da prática, ainda que em tese, de sonegação fiscal correspondente a crédito que esteja com a exigibilidade suspensa em razão da apresentação de impugnação ou de interposição de recurso administrativos até a prolação de decisão administrativa irreformável.

Pela singela análise dos dispositivos referenciados, constata-se que:

(a) a autoridade administrativa não tem competência para dizer se houve ou se não houve sonegação fiscal;

(b) a súmula vinculante 24 foi editada em consonância com a ordem jurídica e, por isso, não necessita de revisão; e

(c), "a Justiça somente pode dizer que os bens são frutos desse crime" se a Administração Pública, por decisão irreformável, mantiver o crédito constituído pelo lançamento, ou seja, não desconstituí-lo, porque não há sonegação de tributo sem crédito tributário correspondente.

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*Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados e doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.

 

 

 

 

 

 

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