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O resultado médico indesejado na visão do direito

Toda ação humana possui alguma dose de risco. Não existe profissão que não tenha seus altos e baixos

terça-feira, 12 de julho de 2011

Atualizado em 11 de julho de 2011 15:15


O resultado médico indesejado na visão do direito

Décio Policastro*

Toda ação humana possui alguma dose de risco. Não existe profissão que não tenha seus altos e baixos.

Há situações em que o agir médico foi correto, porém sobrevêm reações nocivas ao organismo. Forma-se então na mente do doente, dos familiares e do leigo, a ideia de que houve um erro ou falha do médico. Poucos lembram que às vezes surgem resultados negativos, sem que as causas possam ser imputadas ao profissional da saúde.

É de conhecimento geral que reações orgânicas são desiguais e quase impossíveis de prever. Mudam de pessoa para pessoa e, vez por outra, manifestam-se de forma diferente num mesmo indivíduo. É o imponderável, sem resposta mesmo pelas melhores teorias.

Qualquer procedimento médico, desde o mais simples ao mais complexo, está sujeito a complicações imprevistas, não provocadas necessariamente pelo atuar de quem exerce a medicina. O médico tem o dever de informar sobre a evolução natural da moléstia, as complicações e manifestações orgânicas que podem sobrevir. Não fazendo, incorre no alto preço de ser tido por negligente.

Calcada em princípios gerais do direito, a responsabilidade civil tem como pressupostos a ação ou omissão do praticante do ato, a culpa e o nexo causal. Assim, comete ilícito culpável, passível de responsabilização, o indivíduo que causa dano a alguém por ação ou omissão voluntária, reconhecíveis por uma das modalidades da culpa: imprudência (atitude precipitada, desprecavida, sem cautela); negligência (desatenção, desleixo, deixar de fazer o que devia ser feito, ausência de cuidados) ou imperícia (desconhecimento técnico ou insuficiente).

Eventos que vão além das forças humanas, impossíveis de serem evitados e que impedem o cumprimento normal da obrigação, afastam a responsabilidade. Isso ocorre diante do caso fortuito ou de força maior que, embora com características distintas (inevitabilidade na força maior e imprevisibilidade no caso fortuito) desobrigam o dever de reparar, face a inexistência de culpa de quem causou o dano.

São circunstâncias excepcionais, estranhas à vontade, portanto sem relação alguma com a negligência, imprudência e imperícia. A culpa, portanto, genericamente, supõe a falta de diligência ou de prudência que habitualmente não deveriam existir em relação ao que era esperável com a execução de um ato.

Como ninguém pode ser responsabilizado pelo dano ao qual não deu causa, também o profissional da saúde estará isento de responder pelos males advindos de acontecimentos imprevisíveis que escapam ao domínio do ser humano e da ciência. Há a quebra do nexo de causalidade, ou seja, o resultado não se dá em razão da conduta médica.

Eventos de origem indeterminada, nocivos ao enfermo, podem surgir em razão de múltiplos fatores estranhos à atividade médica ou aos serviços prestados por outros militantes da saúde: faixa etária, reação adversa do organismo, falta de resistência imunológica, parada cardiorrespiratória, hemorragia imprevisível, interação medicamentosa e outras situações anômalas, situações em que, como noutras, inexiste o nexo de causalidade, porquanto não ocorrem de adrede contribuição culposa.

Sabe-se que em atividades médicas de alto risco sempre há o temor de ocorrer alguma lesão. É o risco inerente, intrínseco, atrelado à própria natureza da profissão. A regra é que danos decorrentes da periculosidade inerente, não dão ensejo ao dever de reparar.

Toda ciência tem sua terminologia. Portanto, explicações sobre as expectativas da terapêutica, dadas em linguajar compreensível, informações claras, até mesmo didáticas quando possível, a respeito de tratamentos, seus riscos, percentuais de êxito, recidivas, sequelas, etc., teriam evitado inúmeras demandas se tivesse existido boa comunicação entre o médico, o paciente e a família.

Além de éticas, essas atitudes, somadas aos demais deveres médicos, são fundamentais para o enfermo e pessoas que o cercam compreenderem a probabilidade de um resultado desfavorável. Certamente evitariam demandas desnecessárias, quase sempre fadadas ao insucesso.

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* Advogado, sócio fundador do escritório Araújo e Policastro Advogados. Conselheiro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e autor dos livros "Erro médico e suas consequências jurídicas" (2010, 3ª ed.) e "Código de Procedimento Ético-Profissional Médico e sua aplicação" (2011), ambos da Editora Del Rey.










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