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Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho

Júlio Bernardo do Carmo

O desembargador Federal tece considerações sobre o instituto jurídico da recuperação judicial e da falência no que refere aos créditos trabalhistas.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Atualizado em 27 de outubro de 2011 11:03

Júlio Bernardo do Carmo

Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho

A presente exposição não abarcará todas as controvérsias que envolvem a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresária, mas apenas as questões estritamente ligadas ao tema proposto, ou seja, os efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho.

Toda vez que surge um instituto jurídico novo dispondo sobre um tema jurídico que, no passado, também mereceu a consideração do legislador positivo, a primeira indagação que nos vem à mente é a de saber se o direito atual inovou para melhor ou se piorou o direito anterior, peculiaridade que será apreendida durante a abordagem do presente tema.

Na vigência do direito anterior, consubstanciado no decreto-lei 7.661/45 (clique aqui), a intenção do legislador era visivelmente proteger o direito de crédito, razão pela qual assegurava todos os meios legais para que os credores recebessem seus haveres, mesmo diante do sacrifício integral da empresa, eis que o crédito exerce papel importante no meio jurídico, como elemento garantidor da aquisição de bens e da circulação de riquezas, e sua garantia constitui elemento sintomático da normalidade da vida empresarial.

No direito atual, consubstanciado na lei 11.101/05 (clique aqui), que extingue tanto a concordata preventiva como a suspensiva, o intuito do legislador não é o de preservar a satisfação dos créditos dos credores a qualquer custo e sim de viabilizar a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor em dificuldade financeira, com o propósito de evitar ao máximo a decretação de sua falência, pois parte efetivamente do princípio de que a preservação da empresa é muito mais interessante para a sociedade porque ela privilegia os postos de trabalho, mantém o pagamento de impostos e garante o exercício do papel social da empresa com o consequente estímulo à atividade econômica.

A ênfase da recuperação judicial ou extrajudicial parte do princípio de que é mais fácil salvar o enfermo do que ressuscitar o morto, sendo que uma vez salva a empresa, enquanto possível utilização de meios jurídicos pra este fim, o objetivo não é liquidar para repartir, mas de conservar para salvar e ter melhores proveitos econômicos para todos.

Nessa linha de raciocínio, tanto a recuperação judicial como a extrajudicial, nos termos do artigo 47 da lei 11.101/05, "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1 Palestra proferida na Escola Judicial do Egrégio TRT da 3ª região.

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*Júlio Bernardo do Carmo é desembargador Federal do Trabalho, integrando a 4ª turma e a 2ª SDI do Egrégio TRT da 3ª região, com sede em Belo Horizonte/MG





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