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Responsabilidade do clube de futebol por lesão de jogador

Pugna-se pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva para os casos, haja vista o sabido risco da atividade profissional.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Atualizado em 31 de março de 2014 12:07

No último dia 6/3/14, em notícia veiculada no site do TST, ganhou repercussão na imprensa esportiva a seguinte manchete: "TST reconhece responsabilidade objetiva de clube de futebol em lesão de jogador".

No caso, ora analisado pela Corte Superior Trabalhista, segundo infere-se da leitura da matéria informativa, abordou-se a situação de um jogador que, no exercício de sua atividade profissional, lesionou o seu calcanhar esquerdo. Assim, e conquanto tivesse recebido o competente tratamento médico custeado entidade esportiva, "in casu" o Joinville Esporte Clube, permaneceu total e definitivamente incapacitado para a prática desportiva, já que não obtido êxito na reversão do quadro clínico da lesão por ele acometida.

O processo, oriundo do TRT da 12ª região, chegou ao colendo TST após recurso de revista interposto pelo jogador/reclamante da ação trabalhista. Distribuído o apelo ao ministro Walmir Oliveira da Costa, integrante da 1ª turma, decidiu-se por condenar o clube/reclamado, entre outros, no pagamento de indenização por dano moral, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50 mil cada uma delas.

A par do exposto, e sem adentrar no mérito das indenizações e seus respectivos valores arbitrados, discute-se aqui, em vista da relevância da matéria, a questão propriamente dita do alcance da responsabilidade da entidade desportiva pelo evento danoso suportado por seu atleta.

De se ver, pois, a partir da leitura do acórdão - extraído do processo TST-RR-393600-47.2007.5.12.0050 - que o Tribunal de origem entendeu que a lesão do atleta não decorreu de comportamento desidioso de parte do clube, ou mesmo que este tenha agido com descuido em relação ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, afastando assim sua responsabilidade pela ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo jogador.

Contudo, e com base na previsão do artigo 927, parágrafo único, do CC, o TST entendeu por aplicar a responsabilidade objetiva, afastando a incidência da regra matriz prevista no inciso XVIII, do artigo 7º, da CF. E o fez corretamente, senão vejamos.

É certo que, no âmbito do direito do trabalho, em matéria atinente à responsabilidade civil pelos acidentes de trabalho e/ou doenças a ele equiparadas, vigora, regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador, cuja obrigação de indenizar o dano dá-se mediante comprovação de sua conduta culposa ou dolosa.

Entrementes, e com fulcro na cabeça do citado artigo 7º da Carta da República, infere-se que o legislador constituinte não criou qualquer óbice à extensão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, entendendo significativa parcela da doutrina e jurisprudência que o dispositivo constitucional trata apenas de "direitos mínimos". Desta feita, defende-se aqui a possibilidade da tese da responsabilidade objetiva da empresa, a qual encontra fundamento legal nos comandos dos artigos 200, VIII, e 225, § 3º, ambos da CF, e dos artigos 927, 932, 933 e 942, todos do CC brasileiro.

Ademais, importante salientar as palavras do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, no sentido de que, em vista da peculiaridade da prática desportiva, "(.) o risco de lesões a que submetido o atleta profissional é tão expressivo que o legislador ordinário passou a exigir que o respectivo clube empregador contrate seguro de vida e de acidentes pessoas, com o objetivo, expresso, de 'cobrir os riscos a que eles estão sujeitos' (.)".

Nesse sentido, é a obrigação imposta às entidades de prática desportiva, ora contida no artigo 45 da lei 9.615/98, com a redação dada pela lei 12.395/11, para que contratem, a favor de seus atletas profissionais, ou aos beneficiários por eles indicados no contrato, apólice de seguro apta a assegurar indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes.

Destarte, e na vertente fixada pelo TST, é de conhecimento público, não dependendo de prova por ser notório (CPC, artigo 334, I), que as atividades desenvolvidas pelos atletas de futebol, em momentos de treinamentos e/ou em competições esportivas, exigem não só um desgaste psicológico, mas sobretudo físico. Daí a ocorrência de diversas lesões que, não raros os casos, acabam por afastar o jogador do pleno exercício de suas atividades profissionais, em cujas situações extremas - como no caso submetido ao julgamento pelo TST - importam na aposentadoria forçada dos gramados.

Portanto, pugna-se pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva para os casos de acidentes de trabalho sofridos pelos jogadores de futebol, haja vista o sabido risco da atividade profissional, tese esta que preserva, por conseguinte, a unidade, a harmonia e a efetividade da própria CF/88.

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* Aurelio Franco de Camargo é advogado do escritório Araujo Silva, Prado Lopes Advogados.





* Ricardo Souza Calcini é assessor de desembargador e especialista em Direito Processual Civil e Direito Social.

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