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Brasil avançou na busca por solução de conflitos

A lei de mediação, sancionada recentemente, e o novo CPC - que passa a valer a partir de 2016 - servirão para tornar estas formas de solução de conflitos mais acessíveis.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Atualizado em 27 de julho de 2015 12:37

A lei 13.140/15, mais conhecida como lei de mediação, e o novo CPC devem impulsionar uma mudança cultural no Brasil - a da busca por soluções adequadas de conflitos por meio da conciliação, mediação e arbitragem. Atualmente, o Judiciário está com cerca de 100 milhões de processos. Além disso, é de conhecimento público que um processo pode durar anos na Justiça. A lei de mediação, sancionada recentemente, e o novo CPC - que passa a valer a partir de 2016 - servirão para tornar estas formas de solução de conflitos mais acessíveis.

Os institutos da arbitragem, da conciliação e da mediação, embora tenham em comum o fato de serem formas de solução de controvérsia, não se confundem. Na verdade, ao menos no Brasil, todos estes vieram para suprir uma lacuna deixada pelo Estado, que é o da pronta solução dos conflitos. Aliás, o novo CPC definiu muito bem o uso da mediação e da conciliação. Ainda há dúvidas quando são abordados os dois institutos. Pelo novo CPC, a mediação deve ser usada nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes. Já a conciliação deve ser utilizada nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Esta diferença feita pelo novo CPC é fundamental para compreender, ainda que minimamente, os dois institutos.

Assim, em síntese, as chamadas "soluções extrajudiciais" vieram substituir o Estado com o objetivo de auxiliar na efetiva resolução dos conflitos.

Na mediação, a intenção é restabelecer o diálogo entre as partes envolvidas, permitindo, assim, ampla abordagem da questão. São as próprias partes que devem estabelecer os parâmetros de um eventual acordo, resolvendo-se o problema. Não há interferência direta do mediador em relação ao acordo. Ele apenas, nos termos do parágrafo 1º, do art. 4º, da lei 13.140/15, "conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito".

Já na conciliação e na arbitragem, os conflitos são tratados de modo mais específico e pontual. Na conciliação, há interferência com sugestões de acordos. Na arbitragem, há decisão do árbitro. E na arbitragem as partes ainda formulam pedidos prévios, com o que assumem desde o início suas posições em relação ao caso.

Outra diferença é o fato de na mediação existir a figura do mediador. É ele que conduzirá a comunicação entre as partes, sem exprimir o seu posicionamento, nem decidir as questões. Na conciliação, cabe ao conciliador interferir no procedimento, aconselhando as partes, de forma a se obter o acordo. Por seu turno, na arbitragem, a condução do procedimento pertence ao árbitro, que diferentemente das ouras figuras (mediador e conciliador) tem poder de decisão. Este poder é exercido na questão que lhe é posta. Há, assim, a sentença arbitral.

Portanto, cada uma das formas de solução de conflitos tem suas próprias e peculiares características e devem ser empregadas em situações específicas, ainda que em alguns casos possam ser utilizadas de maneira concomitante. A propósito, o art. 16 da lei de mediação, informa que "ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio".

Em relação aos custos com a mediação, não há um valor definido na lei. Até em razão da atribuição do mediador e da forma como se dá o procedimento de mediação, crê-se que os custos serão bem menores do que os da arbitragem. De qualquer forma, a  lei da mediação já estabelece que aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação (parágrafo 2º do art. 4º da lei 13.140/15). No que diz respeito aos mediadores judiciais, a previsão legal é de que a sua remuneração será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observando-se o disposto no parágrafo 2º, do art. 4º, da lei.

Na mediação extrajudicial, a remuneração deverá estar prevista na cláusula contratual se o litígio decorrer de contratos comerciais ou societários. Outra hipótese, pelo que se deverá aguardar posicionamento, é o de instituições idôneas prestadoras de serviços de mediação, a exemplo das câmaras arbitrais, que definiriam, com base na nova lei, os custos para atuarem no procedimento. Mas, independentemente da escolha por um dos institutos, o fato é que o Brasil está em fase de transição para novos tempos na busca da pacificação social.

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*Renato de Mello Almada é sócio da área contenciosa do escritório Chiarottino e Nicoletti - Advogados.

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