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Arbitragem no setor portuário - mau começo

Carlos Augusto da Silveira Lobo

O documento declara o duplo objetivo de "celebrar o presente termo de compromisso arbitral e por fim às ações judiciais" que especifica.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Atualizado às 08:37

Em artigo publicado no "Migalhas" de 31 de agosto, manifestamos nossa esperança de que, apesar de todos os seus imperdoáveis erros, o Decreto n° 8.465 poderia abrir caminho para tornar a arbitragem um meio rápido e eficiente de resolver litígios com a administração pública no setor portuário, especialmente os relativos a débitos que, enquanto não resolvidos, excluem empresas competentes e experimentadas de suas atividades nos portos.

Essa esperança, que se fundamentava na crença de que o assunto seria conduzido com seriedade e boa-fé, recebeu uma ducha fria com a publicação, no Diário Oficial (Seção 3) de 3 de setembro, do extrato do assim denominado "Termo de Compromisso" firmado entre, de um lado, a União por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários -ANTAQ e, de outro lado, diversas empresas do de um grupo portuário importante.

O documento declara o duplo objetivo de "celebrar o presente termo de compromisso arbitral e por fim às ações judiciais" que especifica. Entretanto, sua canhestra redação falha ao tentar configurar um compromisso arbitral, pois não observa os requisitos mínimos do artigo 10 da Lei de Arbitragem: omite a nomeação dos árbitros, a indicação do lugar em que será proferida a sentença e indica a matéria objeto da arbitragem em um anexo não publicado. Estarão presentes no anexo os requisitos essenciais faltantes? Ainda que lá estivessem não teriam sanado os vícios do instrumento perante a exigência de publicidade determinada pelo parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666 e do inciso IV do artigo 2° do próprio Decreto 8.465.

Então, na verdade, o termo em exame constitui apenas uma transação para terminar litígios na esfera judicial, mas não reúne as condições necessárias para instituir uma arbitragem.

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SECRETARIA DE PORTOS

EXTRATO DE TERMO COMPROMISSO

PROCESSO: 00045.003858/2014-13. INSTRUMENTO: Termo de Compromisso Arbitral. PARTES: de um lado a UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República, CNPJ/MF nº 08.855.874/0001-32, e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, CNPJ/MF n° 44.837.524/0001-07, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, CNPJ/MF n.º 04.903.587/0001-08, e DE OUTRO LADO: Libra Terminais S.A., CNPJ/MF n.º 33.813.452/0001-41, e Libra Terminal 35 S.A., CNPJ/MF n.º 02.373.383/0001-79. OBJETO: 1.1 - resolver, conforme e para os efeitos da Lei nº 9.307/1996, com a redação dada pela Lei nº 13.129/2015, do §1º do art. 62 da Lei nº 12.815/2013 e do Decreto 8.465/2015, celebrar o presente Termo de Compromisso Arbitral (o "Compromisso Arbitral") e pôr fim aos seguintes processos (as "Ações Judiciais"), cujos assuntos, indicados no Anexo I deste Compromisso Arbitral, constituirão a matéria que será objeto desta arbitragem: (i) 0005951-69.2003.4.03.6104, que se encontra em curso perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (ii) 0005952-54.2003.4.03.6104, que se encontra em curso perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (iii) 0008341- 12.2003.4.03.6104, que se encontra em curso perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (iv) 0014006- 67.2007.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (v) 0004199-86.2008.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (vi) 0019750-15.2004.8.26.0562, em curso perante a 12ª Vara Cível de Santos; (vii) 0008979-79.2002.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (viii) 0007901-11.2006.4.03.6104, em curso perante a 3ª Vara Federal de Santos; (ix) 9218125-35.2007.8.26.0000, em curso perante a 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SP (origem nº 0030217-82.2006.8.26.0562, 4ª Vara Cível de Santos). 1.1.1 - Em decorrência da extinção das Ações Judiciais, convencionam as Partes que a CODESP desistirá da ação nº 0002355-14.2002.4.03.6104, por ela ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Santos contra BOREAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO BOREAL S.A. (ambas doravante em conjunto referidas simplesmente como "BOREAL"), cabendo à LIBRA 35 apresentar procuração da BOREAL, em seu nome ou de seus advogados, (i) para representá-la nessa ação, para concordar com a desistência a ser requerida pela CODESP, como também, e concomitantemente, (ii) para representá-la na ação nº 0006201-39.2002.4.03.6104 (Embargos à Execução) e requerer sua extinção e de quaisquer outras ações eventualmente existentes e que lhes sejam conexas. 1.1.2 - Convencionam as Partes, ainda, que a LIBRA 35 desistirá da Ação Judicial nº 0004578-90.2009.4.03.6104, por ela ajuizada perante a 3º Vara Federal de Santos, apenas e tão somente em face da CODESP, que se obriga a concordar com a sua extinção, ficando facultado à LIBRA 35 prosseguir com a referida demanda em face do corréu MAURO MARQUES, caso seja de seu interesse. 1.1.3 - No mesmo sentido, convencionam as Partes, que a LIBRA TERMINAIS desistirá do Processo nº 0005554-05.2006.4.03.6104, referente ao Mandado de Segurança por ela impetrado em face da CODESP, no qual figura como litisconsorte passiva a Santos Brasil S.A., em curso perante a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vara de origem 4ª. Vara Federal de Santos), obrigando-se a CODESP a concordar com essa desistência.

DATA DA ASSINATURA: 02/09/2015.

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*Carlos Augusto da Silveira Lobo é sócio fundador do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

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