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Um processo pra chamar de seu: nota sobre os negócios jurídicos processuais

Uma única norma do CPC de 2015 tem a potencialidade de alterar significativamente a feição de institutos processuais clássicos.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Atualizado em 17 de junho de 2020 09:04

1. Introdução

O negócio jurídico consiste em modalidade de ato jurídico (em sentido amplo) cujo conteúdo e específicos efeitos são delineados pela manifestação de vontade do sujeito que o celebra. A voluntariedade é relevante não apenas na prática do ato em si, mas na obtenção e definição das suas consequências. Ou seja, o conteúdo e consequentemente os efeitos do ato não são todos preestabelecidos em lei, mas delineados, quando menos em substancial parcela, pela vontade do(s) sujeito(s) que pratica(m) o ato.

Por muito tempo controverteu-se acerca da própria existência de negócios jurídicos processuais. Para a corrente contrária à existência dessa categoria, haveria apenas negócios jurídicos materiais com consequências processuais: a vontade do sujeito seria relevante para a definição de conteúdo e efeitos materiais; o efeito processual seria prefixado em lei. Seria o que ocorreria, por exemplo, na transação. O mesmo aconteceria na convenção arbitral (negócio pelo qual as partes optam pela arbitragem, em vez do Judiciário, para resolver um conflito seu): a definição de um juiz e um processo privados seria alheia ao direito processual; o efeito jurídico processual (impossibilidade de julgamento do mérito pelo juiz estatal) não seria delineado pelas partes na convenção, mas decorreria de mero ato processual (stricto sensu), a arguição da existência da convenção como defesa no processo judicial. Em suma, existiriam apenas atos jurídicos processuais em sentido estrito: condutas voluntárias e preordenadas a um fim, mas que não teriam como interferir sobre seu conteúdo, delineá-lo, no exercício da autonomia da vontade.

Essa concepção, que já foi a dominante, foi progressivamente superada pelo entendimento oposto, que admite negócios processuais. Trata-se de manifestações de vontade que têm por escopo a produção de específicos efeitos processuais, delineados por tais manifestações. O negócio jurídico, em si, pode ser feito dentro ou fora do processo. Importa é que ele produza efeitos processuais. Ele é fruto da vontade do(s) sujeito(s) que o celebra(m), e é por tal vontade modulado, quanto a conteúdo e efeitos.

A rigor, os negócios jurídicos processuais podem ser atos bilaterais ou unilaterais. O negócio processual unilateral é expressão de vontade de um único sujeito (ou polo de sujeitos), que unilateralmente dispõe de alguma posição jurídica processual de que era titular. O negócio processual bilateral é fruto do ajuste de vontade de dois ou mais sujeitos (ou polos de sujeitos), que coordenadamente dispõem sobre suas respectivas posições processuais. Os negócios jurídicos bilaterais são também chamados de convenções processuais. Essa é a hipótese mais relevante em termos práticos - e é dela que se tratará fundamentalmente nos tópicos seguintes. Na linguagem corrente, aliás, muitos autores têm aludido genericamente a negócios processuais tendo em vista, precisamente, os negócios bilaterais (convenções) processuais. Essa é a hipótese mais relevante em termos práticos - e é dela que se tratará fundamentalmente nos tópicos seguintes. Na linguagem corrente, aliás, muitos autores têm aludido genericamente a negócios processuais tendo em vista, precisamente, os negócios bilaterais (convenções) processuais.

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*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente, doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP. Professor da Faculdade de Direito da UFPR.

 

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