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O cruzamento de informações provenientes de operações com cartão de crédito/débito, e as precauções fiscais a serem tomadas pelas empresas

Bruno Pereira Santos

O mesmo regulamento estabelece a obrigação para as administradoras de cartões em manter e disponibilizar para o Fisco arquivo eletrônico referente a totalidade das operações

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Atualizado em 2 de dezembro de 2016 08:48

Muitas empresas vem sendo surpreendidas com o recebimento de notificações para pagamento de impostos, incidentes sobre a operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços, com base em informações disponibilizadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e/ou débito.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, mais especificamente com relação ao ICMS, já há previsão no próprio regulamento (decreto 43.080/02) da possibilidade do Fisco Estadual utilizar extratos fornecidos pelas administradoras, para fins de apuração das operações ou das prestações realizadas.

O art. 194 do RICMS prevê que para apuração das operações ou das prestações realizadas pelos contribuintes, poderá o Fisco utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, dentre eles a analise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários, bem como o exame dos elementos de declaração ou de contratos firmados pelo contribuinte, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

O mesmo regulamento estabelece a obrigação para as administradoras de cartões em manter e disponibilizar para o Fisco arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Portanto, havendo inconsistência entre as informações prestadas pelo contribuinte no momento da Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI) e os extratos obtidos junto as administradoras de cartões, poderá ocorrer a autuação tributária do contribuinte, sob a justificativa de saídas de mercadorias desacobertadas da regular documentação fiscal.

Tal matéria já foi inclusive analisada pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ficando estabelecido que tal procedimento proveniente do cruzamento de informações é idóneo (Acórdão 21.286/14, 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, j. em 4/2/14).

Nesse contexto, é essencial que as empresas estejam atentas com relação a todas operações realizadas através do cartão de crédito/débito, inclusive com emissão do competente documento fiscal, para que estas sejam integralmente declaradas quando do momento da declaração do imposto, evitando assim futuras autuações.
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*Bruno Pereira Santos é advogado e sócio do escritório Marcelo Tostes Advogados.

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