MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Programa de regularização tributária - PRT - Refis da crise. MP 766/17

Programa de regularização tributária - PRT - Refis da crise. MP 766/17

Diferentemente de outros parcelamentos, este REFIS não concederá a remissão de multa e juros.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Atualizado em 13 de janeiro de 2017 12:41

Conforme o ministro da Fazenda (Henrique Meireles) havia anunciado ao final de 2016, o novo REFIS - nesta oportunidade nomeado como "PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA" (PRT) - foi instaurado. O governo publicou no dia 5/1/17 no DOU a MP 766/17 que fornece as diretrizes iniciais para a adesão ao regime, quais débitos podem ser aderidos e condições para a quitação dos mesmos.

Inicialmente, a grande vantagem percebida nesta ocasião se dá exclusivamente aos optantes do regime de tributação pelo Lucro Real. O motivo é que estes, segundo os artigos 2º e 3º da referida medida provisória, nos âmbitos da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, podem optar pela utilização de prejuízo fiscal e Base de Cálculo negativa da CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) para a quitação dos débitos incluídos no parcelamento.

A adesão ao referido parcelamento se dá por intermédio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias contados da publicação da regulamentação que será expedida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, como nos refis anteriores, abrangerá débitos em discussões administrativas e judiciais e a totalidade de débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, seja na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão implica, consequentemente, na confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa. Estipula também que os débitos aqui parcelados não poderão em hipóteses alguma ser incluídos em novos parcelamentos posteriores, salvo o reparcelamento previsto na lei 10.522/02, o dever de cumprir regularmente as obrigações frente ao FGTS e, além do pagamento das parcelas do PRT, o pagamento de débitos vencidos após 31/12/16 inscritos ou não em dívida ativa.

Diferentemente de outros parcelamentos, este REFIS não concederá a remissão de multa e juros.

Nesta ocasião, o contribuinte poderá optar por diversas formas de pagamento, como por exemplo ao pagamento de 20% do valor consolidado a vista, e o saldo remanescente poderá ser quitado por intermédio da utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Outro detalhe interessante é que, se caso ainda exista saldo após a utilização do prejuízo e da base negativa, o contribuinte aderente poderá, ainda, parcelar o saldo em até 60 prestações sucessivas.

Cumpre destacar que a utilização dos prejuízos e bases negativas não se dará de forma banalizada, uma vez que a própria MP estipula percentuais a serem aplicados sobre os respectivos créditos.

Além da utilização dos créditos acima citados, o contribuinte que não possui prejuízo fiscal e base negativa, ou que seja até mesmo optante pelo Lucro Presumido ou Pessoa física, poderá optar pela forma de pagamento comum, em até 120 parcelas, observados percentuais previstos no artigo 2º, §3º, no âmbito da Receita federal e, artigo 3º, no âmbito da PGFN.

Ademais, também estipula um valor mínimo para o pagamento das parcelas, não podendo o valor destas ser inferior a R$ 200,00, em caso de contribuinte pessoa física, e inferiores a R$ 1.000,00, nos casos de contribuinte pessoa jurídica.

Por fim, no que concerne a um grande empecilho para a aceitação de parcelamentos em geral, obrigatoriedade de garantia, a PRT detalha em seu artigo 3º que o parcelamento cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15 milhões não será necessária a apresentação de garantia. Contudo, nos casos em que o montante consolidado superar este valor, a critério dos requisitos que anda serão publicados pela PGFN, dependerá da apresentação de carta fiança ou até mesmo seguro garantia judicial.

A secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria Geral tem o prazo de 30 dias, contados da publicação desta medida provisória, para publicar os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nesta MP. Nesta ocasião mais dúvidas serão sanadas e mais detalhes estarão à disposição dos contribuintes.
__________

*Filipe Martiena Teixeira é sócio do escritório Martiena & Pim Sociedade de Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca