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Os reflexos do negócio jurídico processual no processo judicial

O CPC em vigor almeja a valorização da autonomia da vontade das partes ao conferir a elas o poder de alterar as regras preexistentes para possibilitar a adequação ao caso concreto, a fim de conferir celeridade ao procedimento.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Atualizado em 13 de junho de 2017 14:32

1.Introdução

 

O Código de Processo Civil que entrou em vigor em 18 de março de 2016 passou por um longo e rigoroso processo de elaboração e aprovação, tendo sido objeto de inúmeras audiências públicas a fim de acolher as sugestões oriundas da sociedade.

 

Resultado disso é um Código em que ganha força o exercício da autonomia da vontade das partes, com a valorização da conciliação e a instituição de um modelo cooperativo de processo. Em razão disso, o Código foi apelidado de "código das partes".

 

Já em seus primeiros artigos, o Código atualmente em vigor elenca os princípios norteadores do processo civil, tais como a valorização dos princípios constitucionais, a duração razoável do processo, o incentivo à conciliação, o direito de defesa, dentre vários outros.

 

A fim de possibilitar a prática de tais princípios, inúmeras foram as inovações trazidas pelo diploma. Dentre elas podemos destacar: i) a criação da audiência preliminar de conciliação e mediação com o objetivo de incentivar a solução consensual dos conflitos e diminuir a carga de processos do Poder Judiciário; ii) a subordinação e a tentativa de estabilização da jurisprudência e reconhecimento desta como fonte do Direito, obrigando os juízes e tribunais a seguir as decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal; iii) a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis e as férias dos advogados dos dias 20 de dezembro a 20 de janeiro; iv) ordem cronológica para julgamento dos processos, afastando assim qualquer influência sobre a sequência dos julgamentos; v) incidência de honorários advocatícios de sucumbência também na fase recursal; vi) ações que envolvam pagamento de pecúnia, em que o executado que deixar de cumprir essa obrigação terá seu nome negativado e inserido em cadastro de devedores e em órgãos de proteção ao crédito e, finalmente, vii) a criação do negócio jurídico processual, tema esse que será objeto do presente artigo.

 

E o negócio jurídico processual previsto no artigo 190 do CPC/15 nada mais é que o produto da autonomia privada e da auto regulação dos interesses das partes. Com isso, o legislador permitiu que os sujeitos do processo influenciem e participem diretamente na construção da atividade procedimental.

 

1.1 - A Classificação dos Negócios Jurídicos Processuais

 

Os negócios jurídicos processuais podem ser divididos em típicos e atípicos.

 

O negócio típico é aquele já previsto em lei, sendo que o esforço das partes na sua regulação é dispensável. Enquadram-se também nesta categoria as alterações procedimentais cabíveis aos juízes por força da lei.

 

Em contrapartida é possível que as partes pactuem negócios fora dessas hipóteses, de forma a atender às suas conveniências e necessidades, caracterizando o negócio jurídico atípico, com previsão legal no art. 190 do CPC, também denominado de "Cláusula Geral do Negócio Processual"".

 

Contudo, para que o negócio jurídico atípico seja válido, algumas formalidades deverão ser atendidas.

 

1.2 - Requisitos dos Negócios Jurídicos Processuais Atípicos

 

A declaração de vontade deverá ser necessariamente por escrito e ainda que manifestada oralmente em audiência ou por outro meio deverá ser reduzida a termo ou por outro meio que permita a sua reprodução.

 

Além disso, deverá ser sempre de forma expressa, nunca de forma tácita. Além disso, não há exigência de celebração por instrumento público e, em contrapartida, se celebrado de forma particular, tal documento deverá ser juntado aos autos, ganhando, portanto, a forma pública.

 

O objeto do negócio processual atípico é indeterminado, visto que podem apresentar conteúdo indeterminado. Em outras palavras, é inviável a delimitação do seu objeto de forma exaustiva. Todavia, tal objeto não obsta o crivo do judiciário no que diz respeito à sua validade e eficácia.

 

Frisa-se que as partes são os agentes do negócio processual e não o juiz. Não há sequer a necessidade de o juiz "homologar" o ato das partes. Cabe a ele somente observar e efetivar aquilo que foi pactuado, controlando, contudo, a licitude do pacto.

 

No que tange ao momento para criação do negócio jurídico, as partes podem se valer desta autonomia para regulamentar situações extrajudiciais como, por exemplo, a forma de condução de uma instrução preliminar, ou até mesmo para regulamentar o procedimento de uma eventual futura ação judicial envolvendo o contrato ou negócio que está sendo realizado.

 

Ainda, de acordo com a redação trazida pelo CPC, as partes podem pactuar vários negócios jurídicos processuais ao longo do processo judicial.

 

A validade do negócio processual não depende da presença do advogado, visto não se tratar de um ato processual que exige capacidade postulatória. Contudo, é recomendável a orientação desse por se tratar de matéria técnica e que pode depender de conhecimentos específicos.

 

Cabe salientar que negócio processual exige também, na foram do art. 190, sujeitos "plenamente capazes". Portanto, em uma intepretação reversa, não é possível a celebração de negócio processual por sujeitos relativa ou absolutamente incapazes, mesmo que na pessoa de seus representantes legais, gerando a nulidade do ato, qualquer que seja o grau de incapacidade do indivíduo.

 

1.3 - Limitações aos Negócios Jurídicos Processuais

 

Não obstante toda a autonomia conferida as partes com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, cumpre salientar que existem certas limitações.

 

Uma limitação de cunho material diz respeito justamente à impossibilidade do pacto de afetar as tarefas e condutas de outros entes e auxiliares do poder judiciário, tais como oficial de justiça, perito, escrivão, serventuário, etc.

 

Outra limitação diz respeito à presença da boa-fé quando da sua celebração, de forma que o negócio acordado deverá ser isonômico, ou seja, as partes deverão ter tratamentos iguais. Exemplo disso é a impossibilidade de celebração de negócio jurídico que estipule que apenas uma das partes poderá recorrer de eventual sentença desfavorável.

 

Ademais, além dos casos de nulidade do negócio, encontra-se a "inserção abusiva em contrato de adesão". O Contrato de adesão é caracterizado justamente pela ausência de negociação prévia entre as partes. Dessa forma, justamente em observância ao princípio da boa-fé e isonomia das partes, é vedada a inclusão de negócios jurídicos processuais nestes tipos de contratos.

 

2.Conclusão

 

Com a breve exposição acima, percebe-se que o CPC em vigor almeja a valorização da autonomia da vontade das partes ao conferir a elas o poder de alterar as regras preexistentes para possibilitar a adequação ao caso concreto, a fim de conferir celeridade ao procedimento.

 

Com isso, acredita-se que o ganho em relação à efetividade do processo seja enorme quando comparado aos demais que seguem os trâmites já previstos na legislação.

 

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*Juliana Sales Barket é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.


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