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A educação superior brasileira e a novíssima súmula 595 do STJ

Felipe Coelho Barreto

Por mais cruel que pareça, não é raro um discente, em vias de concluir seu curso superior, deparar-se com a situação em que a Instituição a qual é vinculado não está devidamente credenciada pelo MEC, ou mesmo o curso elegido para a formação superior não é autorizado e/ou reconhecido para ser ofertado.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Atualizado em 21 de novembro de 2017 17:42

Com o mundo globalizado e interligado, o mercado de trabalho exige do cidadão uma formação cada vez mais qualificada. A crescente demanda por profissionais capacitados impulsionou o crescimento da oferta da educação superior no Brasil. Os números do último censo da Educação Superior revelaram que, atualmente, existem um total 2.407 instituições de educação credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, sendo que destas, 87,5% são privadas e apenas 12,5% são públicas.

Esta significativa oferta advém da Constituição Federal de 1988 que em seu art. 209, possibilita o compartilhamento da oferta do ensino entre o Ente público e privado, desde que atendido aos critérios igualmente estabelecidos, vejamos, "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. "

A partir de uma chancela constitucional para oferta do ensino superior, o Ente privado precisa de um ato específico do Órgão competente para iniciar determinada oferta educacional. Este Órgão competente é Ministério da Educação e os atos específicos são credenciamentos de Instituições de Educação e as autorizações de cursos pretendidos, mediante o atendimento dos requisitos dispostos no decreto 5.773 de 2006 e da Portaria 40 de 2007 e republicada em 2010.

Se o sistema regulatório da educação superior atualmente é considerado burocrático, é um assunto para ser tratado em momento oportuno. O fato é que, empresas travestidas de Instituições de Educação Superior iniciam a oferta de cursos superiores sem os devidos atos regulatórios, e, os alunos, como autores do processo de ensino e aprendizagem e consumidores diretos destes serviços, ficam prejudicados por acreditarem que estão investindo em uma formação sólida, e que no futuro terão seus diplomas reconhecidos no mercado de trabalho.

Por mais cruel que pareça, não é raro um discente, em vias de concluir seu curso superior, deparar-se com a situação em que a Instituição a qual é vinculado não está devidamente credenciada pelo MEC, ou mesmo o curso elegido para a formação superior não é autorizado e/ou reconhecido para ser ofertado.

Diante disso, de maneira a minimizar o desgaste emocional e financeiro suportado, o discente/consumidor busca a manifestação do Poder Judiciário, que por muitas vezes, solicitava do autor da ação um arcabouço probatório robusto para constituição de uma sentença reparatória.

Com o advindo da súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça, a corte fixou entendimento que "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação".

Com a nova orientação, toda comunidade civil e jurídica ficará ciente de que, basta a inexistência de ato específico de autorização para oferta de determinado curso superior ou existência de credenciamento de Instituição de educação, para que a empresa que esteja oferecendo tais cursos passe a ser responsável pela reparação do dano material e moral suportado pelo discente/consumidor que não terá seu diploma reconhecido no mercado de trabalho.

Trocando em miúdos, não há mais necessidade de se provar que a oferta de educação superior irregular causou danos ao discente. O fato de o MEC não credenciar a IES ou mesmo não autorizar a oferta do respectivo curso é suficiente para caracterizar o dano a ser reparado.

Com isso, espera-se que haja uma mitigação na existência de Instituições de Educação Superior fantasmas ou que, mesmo com sede fixa, não estejam devidamente cadastradas no sistema de acompanhamento e monitoramento do Ministério da Educação.

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*Felipe Coelho Barreto é procurador institucional e advogado especialista em Direito Educacional e Direito Financeiro e Tributário.

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