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A importância de compliance ambiental na empresa

A adoção da função de compliance ambiental é medida primária de prevenção de riscos da empresa, pois que atua antes mesmo do empreendimento iniciar suas atividades impactantes ao meio ambiente, ao incluir plano de ação, precaução e prevenção.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Atualizado às 15:54

A importância da função de compliance visa adequar as práticas corporativas para que os seus dirigentes não sejam surpreendidos com responsabilização civil e criminal por eventuais danos causados ao meio ambiente em razão das atividades da empresa.

Veja-se que o desenvolvimento sustentável, como um dos princípios do Direito do Ambiente é, nesse momento, praticado pelo compliance ambiental que, ao adequar as práticas empresariais, tenta implementar uma conformidade com a utilização escassa de recursos naturais para não incorrer em danos ao meio ambiente ou, na pior das hipóteses, mitigar os impactos dessa atividade no ecossistema.

Com efeito, a adoção da função de compliance ambiental é medida primária de prevenção de riscos da empresa, pois que atua antes mesmo do empreendimento iniciar suas atividades impactantes ao meio ambiente, ao incluir plano de ação, precaução e prevenção.

Nesse ponto, tem-se que as atividades de compliance ambiental, vão muito além de pura e simplesmente analisar normas ambientais as quais o empreendimento está sujeito. Ao compliance cabe a efetividade de um estudo e adoção de ações com o fim específico de, por exemplo, prevenir multas ambientais, infrações, processos administrativos.

O campo de atuação do compliance ambiental a cada dia se torna mais amplo, o administrador tem que ter consciência da importância das boas práticas ambientais, assim como teve em tempos atrás quando da adoção das boas práticas contábeis, pois o maior fiscal desse comportamento conforme é, em última análise, o consumidor. Tem-se, sob esse prisma, que a função de compliance também pode contribuir para a melhoria da imagem da empresa podendo vinculá-la à preservação com desenvolvimento.

Além disso, um bom programa de práticas de conformidade de cumprimento da legislação ambiental também contribui para a redução de despesas.

No mesmo sentido, a conformidade de processos e procedimentos podem auxiliar à vedação de atividades corporativas que desvirtuem o estatuto ou contrato social, ou seja, é instrumento de governança corporativa, sendo que os líderes da pessoa jurídica podem, por meio dessas práticas, incentivar os colaboradores a desenvolverem técnicas de crescimento sustentável.

O campo de atuação do compliance ambiental é amplo e deve atingir todos os setores da atividade empresarial, não podendo ficar somente interna corporis de uma área específica, pois a cadeia produtiva de uma empresa é composta por várias engrenagens que devem estar devidamente lubrificadas.

Ao difundir esse comportamento de ''estar em conformidade'', o sucesso na prevenção de riscos é decorrente do assunção de responsabilidades individuais de cada colaborador da pessoa jurídica.

A continuidade do trabalho de conformidade com processos e procedimentos é outra medida que se impõe, pois mudanças nas normas legais são uma constante em nosso ordenamento jurídico.

A revisão de procedimentos e condutas, práticas habituais que devem ser modificas e aprimoradas, conscientização da existência de novas técnicas para fazer a mesma coisa, mas de modo menos impactante para o meio ambiente, são algumas das obrigações do responsável pela implantação do compliance na empresa.

Verifica-se, assim, que as atividades de compliance devem se pautar pela (i) prevenção de riscos ambientais; (ii) verificação e análise de possíveis danos ocorridos ao meio ambiente com a prática de determinada atividade empresarial e (iii) imposição de responsabilidades os envolvidos por conta de eventual não conformidade.

Em que pese o programa de compliance ter como finalidade primordial a prevenção, não podemos olvidar do fato de que, em havendo um possível dano ambiental em função de alguma prática não conforme aos preceitos do compliance implementado, as responsabilidades dos indivíduos que tenham concorrido para o dano, devem ser bem claras para fins de eventual repreensão e, principalmente, para fins de eficácia da adoção do programa por todos os colaboradores da empresa.

Estratégias de marketing vinculando o nome da empresa com proteção e ganho ao meio ambiente, também estão cada vez mais sendo utilizadas pelas grandes corporações que notaram ser de grande valia para as vendas a vinculação do seu produto (inerentemente consumível) com a adoção de programas de proteção ao meio ambiente e de manejo sustentável da sua produção.

Por isso, diante da grande produção legislativa de normas ambientais, que muitas vezes se entrelaçam e se sobrepõem em esferas federais, estaduais e municipais, as empresas estão adotando cautela em suas atividades e atos com a finalidade de adequar seu processo produtivo às normas ambientas antes de qualquer eventual ocorrência de impacto ao meio ambiente, ou, pelo menos mitigando, dentro dos standards legais, esse risco, evitando imposição de multas, autuações e ações cíveis e criminais.

A função do compliance ambiental, portanto, tornará mais evidenciado, por exemplo, a questão da competência em matéria ambiental, tema muito debatido e que provoca, ainda hoje, grandes discussões no que tange aos aspectos legais de competências de cada ente federado, pois, dependendo da atividade e da sua abrangência, a empresa poderá ser fiscalizada por vários entes da federação.

Tem-se, ainda, outra aplicação do compliance no aspecto ambiental, quando da análise da responsabilidade em matéria ambiental, no qual um programa de verificação de normas e conformidade em função de determinada atividade, poderá mapear os riscos e as responsabilidades por eventuais danos causados ao meio ambiente.

Com efeito, a matéria relativa à responsabilidade ambiental tem status constitucional, eis que prevista no parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal do Brasil de 1988 ao determinar que ''as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.''

Portanto, no caso, a incumbência da função de compliance é garantir a conformidade com as normas e verificar, em havendo eventuais situações de risco, quem seriam os responsáveis por cada ato praticado na cadeia de eventos de um empreendimento ou atividade empresarial.

Por fim, ainda como outro aspecto prático de que a adoção de um programa de compliance ambiental no meio empresarial se faz necessária, está relacionado com a questão do poder de polícia em matéria ambiental.

Em matéria ambiental, o poder de polícia é exercido pelas autoridades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e tais autoridades são das esferas federal, estadual, distrito federal e dos municípios.

Nesse aspecto, mais uma vez, a seriedade da função de compliance ambiental, se mostra e todos os seus aspectos, pois com os relatórios e reportes para a alta administração da empresa é possível avaliar, em razão de eventual impacto ambiental e sua possível abrangência, qual seria a autoridade competente para exercer o poder de polícia no caso de lavratura de auto de infração ambiental.

Pode parecer simples a questão de analisar qual ente federado é ou não competente para a fiscalização, execução, proteção de determinado bem ambiental, mas tais discussões são muitas vezes levadas ao Poder Judiciário e, num cenário corporativo, tendo isso muito bem mapeado, se torna fundamental para a tomada de decisão.

Um bom programa de compliance possibilitará que a empresa tenha bem evidenciado e avaliado os riscos, pois antecipará eventuais irregularidades que determinada atividade poderá acarretar, além de evitar que tais irregularidades apareçam, por isso, a adesão de todos os indivíduos às práticas de conformidade ambiental é a principal medida que deve ser implantada pelas lideranças da empresa, sob pena do programa se tornar letra morta.

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*Caio Cesar Braga Ruotolo é coordenador jurídico do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. É membro efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Especializado em Direito Empresarial e Direito Constitucional.

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