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Receita Federal altera entendimento sobre tributação de indenizações

Renato Caumo e Cristina Mari Funagoshi

Orientações a serem aplicadas pela RFB em razão do entendimento sobre a natureza da indenização por dano patrimonial para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Atualizado em 11 de abril de 2018 12:54

Em 3/4/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT 21, de 22/3/2018 para esclarecer seu entendimento acerca da tributação incidente sobre os valores auferidos a título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais, bem como reformar a manifestação anterior, constante da Solução de Consulta COSIT 455, de 20/9/2017.

Nos termos da Solução de Consulta anterior, de 2017, a RFB entendeu que o recebimento de valores excedentes à efetiva perda patrimonial objeto da indenização1 caracterizariam acréscimo patrimonial e deveria ser computado na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, bem como que a correção monetária e juros moratórios incorridos desde a data do ajuizamento da medida judicial em que se pleitear a indenização deveriam ser tributados como receitas financeiras.

Após revisitar esse posicionamento, a RFB manteve o entendimento Constante da Solução de Consulta anterior, de 2017, com relação ao IRPJ e a CSLL, mas alterou a sua posição no tocante à apuração do PIS e da COFINS. Nesse sentido, a Solução de Consulta 21/18 considera que a totalidade dos valores recebidos a título de indenização configurariam receita passível de tributação pelo PIS e pela COFINS apurados sob a sistemática não cumulativa prevista nas leis 10.637/02 e 10.833/03 (i.e. segundo o novo entendimento 100% da indenização deve ser tributada, e não apenas a parcela que exceder a efetiva perda patrimonial).

Nesse sentido, chama a atenção que as autoridades fiscais tenham considerado que a indenização por dano patrimonial não constitui exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, em razão da ausência de previsão legal no § 3ºs dos artigos 1ºs das leis 10.637/02 e 10.833/03, dado que, na manifestação anterior, esses mesmos dispositivos foram interpretados de maneira diversa, chegando-se a conclusão completamente diferente (i.e. em 2017 a RFB considerou que a legislação vigente não permitiria a incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela dos valores recebidos a título de indenização que efetivamente restabelecesse o patrimônio diminuído).

Tal alteração brusca de posicionamento é deveras preocupante, além de encerrar uma análise taxativa e desarmônica da situação, e deixar de considerar que o conceito de receita não pode ser definido por legislação infra constitucional, conforme já decidido pelo STF e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em diversas oportunidades.

Vale dizer: segundo precedentes administrativos e judiciais, nem todos os recursos que ingressam no caixa da empresa constituem receita tributável, pois tal condição é reservada para os pagamentos que que representem "disponibilidade de novos recursos" e que venham a efetivamente acrescer o patrimônio do contribuinte.

Por fim, a opinião constante da Solução de Consulta 21/18 também deve ser vista com cautela, pois, assim como sua antecessora, adota algumas posições controversas no tocante à interpretação das regras fiscais, quais sejam, que:

(i) os valores excedentes ao dano objeto da indenização poderiam ser considerados acréscimos patrimoniais e computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (i.e. hipótese em que a parcela denominada de indenização é recebida em valor superior ao dano);

(ii) os valores deduzidos como despesa e recuperados em qualquer época não se caracterizariam como indenização por dano patrimonial e, portanto, deveriam ser computados na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado; e

(iii) os valores relativos à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, seriam receitas financeiras e, assim, poderiam ser computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Nesse sentido, não se pode perder de vista que grande número de precedentes administrativos e judicial tratam os valores recebidos a título de indenização como ingresso de recursos não sujeitos à tributação em razão de representarem mera recomposição de patrimônio, não gerando qualquer acréscimo patrimonial.

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1 Nos termos da Solução de Consulta 455, 2017, as indenizações relativas a valores deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL também caracterizam pagamentos tributáveis, na qualidade de recuperação de custos ou despesas.

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*Renato Caumo é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Cristina Mari Funagoshi é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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