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A Contribuição de Iluminação Pública como solução para custeio do consumo, manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios

Marcio Henrique Almeida Coelho e Leonardo Pereira Rezende

Diante das transferências dos ativos de iluminação pública aos municípios, muitos destes se viram numa situação muito complicada para não dizer complexa, pois, saíram de uma posição bastante cômoda, onde a manutenção antes feita pelas concessionárias de energia, que já detinham toda uma estrutura pronta para o atendimento das ocorrências.

terça-feira, 5 de junho de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 16:56

Desde 1º de janeiro de 2015, depois de algumas prorrogações, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) compulsoriamente, por força do artigo 30º, inciso V da Constituição Federal, estabeleceu que os municípios são os verdadeiros responsáveis com competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, passando a partir daí o controle dos parques de iluminação pública para os municípios.

Diante das transferências dos ativos de iluminação pública aos municípios, muitos destes se viram numa situação muito complicada para não dizer complexa, pois, saíram de uma posição bastante cômoda, onde a manutenção antes feita pelas concessionárias de energia, que já detinham toda uma estrutura pronta para o atendimento das ocorrências.

Frente as circunstâncias acima descritas e da difícil situação financeira atual dos municípios, onde a falta de recursos é recorrente, cabe a estes a difícil missão de arrecadar e custear não só os gastos com o consumo de iluminação pública, como também, a manutenção do parque de iluminação e as ampliações/extensões necessárias para o atendimento aos munícipes.

Ademais, em muitos casos das transferências, os municípios receberam estes ativos em duvidosas condições, com equipamentos deteriorados, sucateados, sem eficiência alguma, colocando em risco a segurança pública.

A Constituição Federal em seu artigo 149-A estabeleceu a possibilidade dos municípios e Distrito Federal instituir, por lei, cobrança para o serviço de iluminação pública. Vejamos o artigo:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

 

Ou seja, a própria Constituição Federal garante que o município poderá dispor de lei específica, com a forma e a base de cálculo para a cobrança da contribuição. No entanto, o que tem sido constatado em vários municípios, são constantes déficits na gestão da iluminação pública. Na maioria das vezes, o gestor público, sequer tem consciência de que o que arrecada com a contribuição de iluminação pública deve custear não só o consumo de iluminação pública, como, também, a manutenção do parque de iluminação e as ampliações/extensões da rede elétrica.

É urgente que os gestores municipais façam o diagnóstico da atual situação de arrecadação e gasto da contribuição da iluminação pública e, ainda, as demandas existentes com a ampliação das redes. Ademais, deve o gestor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instituição ou majoração da contribuição.

Cabe aos municípios, juntamente com um profissional especializado em Direito de Energia, realizar uma análise bastante criteriosa com o intuito de verificar a real necessidade de diminuir ou majorar a CIP, pois, manter o déficit na arrecadação e no gasto prejudicará o fortalecimento do sistema de iluminação pública do município.

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*Marcio Henrique Almeida Coelho é advogado especialista em Direito de Energia.

 

*Leonardo Pereira Rezende é advogado e conselheiro Estadual da OAB/MG.

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