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Juízo Federal de SC defere liminar para assegurar a contribuinte que redução de benefício do REINTEGRA deve observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme jurisprudência remansosa do STF

Pensar de modo diverso, permissa venia, seria contrariar a almejada evolução processual ocorrida com o advento do Código de Processo Civil de 2015, máxime em prol da uniformização de jurisprudência e consagração do princípio da segurança jurídica.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:05

O Governo Federal editou, em 30/5/2018, o decreto 9.393/18, que, em linhas gerais, culminou no imediato aumento da carga tributária das empresas exportadoras, ao passo que diminuiu seu percentual de crédito (REINTEGRA) de 2% para 0,1% sobre o valor das receitas de exportação.

Todavia, este ato ofende o limite de tributação descrito na Constituição, notadamente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou especial, conforme art. 150, inciso III, alínea "c", c/c art. 195, § 6º, da CRFB/88.

Referidas normas, em suma, disciplinam ser vedada a cobrança ou majoração (direta ou indireta) de tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

A propósito, lembre-se que a questão de redução de créditos do REINTEGRA já ocorrera de forma idêntica no ano de 2015, oportunidade em que o STF assentou o entendimento de que, ainda que se trate de benefício fiscal, sua diminuição implica na majoração indireta de PIS e COFINS.

Neste sentido, colhe-se de recente julgamento colegiado da Corte Suprema:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem (STF - RE 1040084 AgR / RS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, J. 29/05/2018, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018).

 

Além disso, anote-se que os ministros daquela Corte hodiernamente têm aplicado a necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal nos decretos que reduzem o REINTEGRA. Vejam-se os reiterados precedentes:

 

 RE 1131223/RS, Min. DIAS TOFFOLI, J 24/05/2018;

 RE 1053254/RS, Min. ROBERTO BARROSO, J. 25/04/2018;

 RE 1105918/SC, Min. GILMAR MENDES, J. 15/02/2018;

 RE 1040084/RS, Min. ALEXANDRE DE MORAES, J. 06/02/2018;

 RE 1014747/RS, Min. MARCO AURÉLIO, J. 19/12/2017;

 RE 1081193/RS, Min. RICARDO LEWANDOWSKI; J. 18/12/2017;

 

Isso, à evidência, demonstra quão pacífico e tranquilo é esse entendimento no Pretório Excelso.

Nada obstante, o TRF-4 tem mostrado resistência1 à aceitação da remansosa jurisprudência da Corte Suprema, que, vale anotar, não possui súmula vinculante e nem decisão proferida em sede de recursos repetitivos.

No entanto, tem-se conseguido na Justiça Federal de primeiro grau o reconhecimento de que o decreto 9.393/18, em tese, viola o princípio da anterioridade tributária especial, concedendo-se, portanto, decisão de cunho liminar para suspender sua exigibilidade antes de decorridos os noventa dias da publicação do ato coator. Observe-se:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008311-29.2018.4.04.7205/SC

JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Vislumbro plausibilidade, em parte e em termos, na tese exposta na inicial. Ora bem, o C. STF já assentou que a redução de benefício fiscal que se traduz em indireta majoração da carga é alcançada pela anterioridade. Entretanto, na hipótese dos autos, o aproveitamento se dá no âmbito de contribuições sociais, estas que, ao contrário dos tributos em geral, gozam de anterioridade especial, ou mitigada.

É forçoso, portanto, concluir que a proteção constitucional da anterioridade (que tem raiz no princípio da não-surpresa) impõe na hipótese a exigência de noventa dias a contar da alteração gravosa para o contribuinte/empresa, para que surta efeitos materiais (seja exigida) a mudança de alíquota, como se conclui da leitura das ementas dos seguintes precedentes, a cujos jurídicos fundamentos venho aderir:

E prossegue Sua Excelência:

É inelutável concluir, dos arestos citados, que o pretório excelso vislumbra a proteção da noventena também em hipótese de redução de incentivo que obrigue o contribuinte a suportar indireta majoração de tributos.

A urgência do provimento é decorrente do singelo fato de que está em curso a referida noventena, a meu sentir.

III - DECISUM

Pelo exposto, DEFIRO EM TERMOS A LIMINAR, para garantir à empresa impetrante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), para a apuração de seus créditos do REINTEGRA, durante o período de 90 (noventa) dias subsequentes à publicação do decreto 9.393/18, em 30 MAI 2018.

 

No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007936-28.2018.4.04.7205/SC.

Sobre o apanhado, em especial à posição do TRF4, vale registrar que não se descura que a livre convicção é prerrogativa inarredável da judicatura, não estando o julgador submetido imperativamente à jurisprudência dominante que não decorra dos casos previstos em lei, v.g., súmula vinculante ou recursos especial e extraordinário decididos sob a sistemática de recursos repetitivos.

Todavia, olvidar-se à jurisprudência reiterada, atual e uníssona da Corte Suprema, unicamente porque não proferida (AINDA) sob a sistemática de recursos repetitivos, faz com que o jurisdicionado precise caminhar longa e arduamente até a instância última para ver seu direito assegurado.

É, pois, um custoso entrave (oneroso, moroso etc), afinal, bastaria que o Juízo (de piso ou ad quem), ressalvado o seu posicionamento pessoal, aplicasse a jurisprudência sedimentada na Corte Suprema, frise-se, única e exclusivamente para abreviar os caminhos do jurisdicionado ao restabelecimento do direito violado.

Isso, à evidência, contribuiria para a diminuição de interposição de recursos e certamente desobstruiria a custosa máquina judiciária.

Além do mais, o jurisdicionado seria beneficiado com a diminuição das demandas de resistência, pois a tutela estatal ser-lhe-ia entregue com observância aos caros princípios constitucionais da celeridade e efetividade (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII).

Pensar de modo diverso, permissa venia, seria contrariar a almejada evolução processual ocorrida com o advento do Código de Processo Civil de 2015, máxime em prol da uniformização de jurisprudência e consagração do princípio da segurança jurídica.

__________

 

1 - Conforme se vê desses dois recursos julgados a respeito da majoração indireta de tributos ocasionada pela redução do REINTEGRA de 3% para 1% em 2015: Processo: 5021821-46.2017.4.04.7108/RS, PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 11/07/2018; Processo: 5008378-28.2017.4.04.7108/RS, SEGUNDA TURMA, Data da Decisão: 29/05/2018

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*André Eduardo Campos é advogado de DJE & Advogados Associados.

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