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MTE atualiza lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo

O Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão-de-obra escrava no país passou recentemente por sua atualização semestral. Conhecido como "Lista Suja", o documento do Ministério do Trabalho e Emprego conta agora com 164 empregadores infratores, entre pessoas físicas e jurídicas. Foram incluídos 12 novos empregadores e excluídos 10 nomes. Os infratores são em sua quase totalidade ligados às atividades agropecuárias.

Da Redação

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Atualizado às 10:23


Atualização

MTE atualiza lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo

O Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão-de-obra escrava no país passou recentemente por sua atualização semestral. Conhecido como "Lista Suja", o documento do Ministério do Trabalho e Emprego conta agora com 164 empregadores infratores, entre pessoas físicas e jurídicas. Foram incluídos 12 novos empregadores e excluídos 10 nomes. Os infratores são em sua quase totalidade ligados às atividades agropecuárias.

São excluídos da lista aqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no cadastro, tenham corrigido irregularidades identificadas durante inspeção do trabalho, em atendimento aos requisitos da Portaria 540 (v. abaixo) e não reincidiram no crime.

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PORTARIA Nº 540, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

III - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

IV - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

V - Ministério Público do Trabalho; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

VI - Ministério Público Federal; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

VIII - Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

X - Banco do Brasil S/A; (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

XI - Caixa Econômica Federal; (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

XII - Banco da Amazônia S/A; e (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro. (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

Art. 4º A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do Cadastro.

§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

§ 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro que trata o art. 1º será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a XIII do art. 3º (Redação dada pelo(a) Portaria 496/2005/MTE)

Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 1.234, de 17 de novembro de 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

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