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Incitação pela internet ao plantio de maconha é competência da Justiça Estadual, decide STJ

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Da Redação

terça-feira, 17 de outubro de 2006

Atualizado às 08:30


Responsabilidade

 

Incitação pela internet ao plantio de maconha é competência da Justiça Estadual, decide STJ

 

A incitação à produção caseira de maconha feita por meio de uma página eletrônica (site) deve ser processada e julgada na Justiça Estadual. A decisão é da Terceira Seção do STJ, que analisou um conflito de competência em que se discutia a possibilidade de o caso ser responsabilidade ou não da Justiça federal, já que a origem do delito estaria em site abrigado por empresa localizada nos Estados Unidos.

 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Nilson Naves, não encontrou lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, o que poderia levar o caso para processamento junto à Justiça federal. De acordo com o ministro Naves, o fato de o delito estar sendo cometido por meio da internet, por si só, não desloca a competência da Justiça comum para a Justiça federal. A decisão da Seção foi unânime.

 

O caso teve início com a instauração de um procedimento de investigação junto à Procuradoria da República no Paraná, para apurar a prática de incitação pública (artigo 286 do Código Penal) à produção de substância entorpecente. O delito tem pena prevista de três a seis meses de detenção e multa, e está sendo praticado em um site no qual constam as instruções técnicas ao cultivo e preparação da maconha para consumo. O site está abrigado pelo Geocities, um serviço gratuito de páginas eletrônicas pessoais oferecido pela empresa Yahoo.

 

A Procuradoria requereu o encaminhamento do procedimento para o MPE, por entender que não haveria elementos que caracterizariam a competência federal, o que foi determinado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Curitiba/PR. No entanto, o juiz de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da Região Metropolitana de Curitiba afirmou que a ele também não caberia o processamento, por haver interesse da União, considerando a extraterritorialidade, já que a titularidade do domínio do site está localizada na Califórnia/EUA. Esta última opinião foi derrotada com a decisão da Terceira Seção.

Processo relacionado: CC 62949 (clique aqui).

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