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STJ - É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal

É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A conclusão é da 3ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial do MP/MG para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Atualizado às 15:16


Código Florestal

É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal


É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei 4.771/65 - clique aqui). A conclusão é da 3ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial do MP/MG para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel.

A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições.

Em parecer, no primeiro grau, o MP manifestou-se contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área anteriormente constante da matrícula; segundo, por ausência de averbação, na matrícula, de reserva florestal equivalente a 20% da área do imóvel.

A ação, no entanto, foi julgada procedente. O MP apelou com base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro grau. Em parecer de 2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas quanto ao segundo fundamento, relativo à necessidade de averbação da reserva legal. O TJ/MG, no entanto, negou provimento à apelação.

"Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação na forma do artigo 1.247 do Código Civil (clique aqui) e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (clique aqui)", afirmou o desembargador.

Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no tocante à averbação de reserva legal com fundamento no Código Florestal - artigo 16 -, visto tratar-se de pedido incompatível com a natureza do procedimento retificatório, de jurisdição voluntária. Embargos de declaração foram rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ.

Segundo observou o MP, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário em qualquer época. "As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita.

"É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora observou que, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida.

Ao dar provimento ao recurso do MP/MG, ela ressaltou, ainda, que a defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade, sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação. "Interpretar a norma do artigo 16 da Lei 4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88 (clique aqui) e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental", concluiu Nancy Andrighi.


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