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O fim do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado ou Contrato Temporário

Marcelo Favalli

Pensava o governo que, com a simples promulgação da Lei, pudesse diminuir a gigantesca inadimplência das empresas ao INSS e ao FGTS, que, para adaptar-se ao pré-requisito essencial, colocariam em dia suas obrigações.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

O fim do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado ou Contrato Temporário

Marcelo Favalli*

Legislações promulgadas e voltadas para o emprego não são poucas. Motiva-me comentar o termo final de vigência do incentivo estabelecido na Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, que trata do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, também conhecido como Contrato Temporário, não renovado por decisão do Sr. Presidente Companheiro, e que acabou com aquilo que vulgarmente chamamos de "lei que não pegou".

A malfadada Lei tinha por pré-requisito, essencial para que as empresas pudessem dela fazer uso, era a adimplência do empregador junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Com a promulgação da Lei, a impressão que se teve era de que se estaria incentivando o emprego formal, diminuindo o abismo existente entre este e o informal. Mera falácia. Em acurada leitura dos artigos que compõe a norma, desde logo vislumbra-se que a intenção oculta foi a de melhorar a arrecadação dos cofres federais, oferecendo benefícios fiscais, e, nada mais além disso.

Pensava o governo que, com a simples promulgação da Lei, pudesse diminuir a gigantesca inadimplência das empresas ao INSS e ao FGTS, que, para adaptar-se ao pré-requisito essencial, colocariam em dia suas obrigações.

Pensava também que, por um passe de mágica, empresários inadimplentes ensaiassem regularizar suas dívidas para com esses órgãos, obtendo o benefício legal de contratações, e, com isso, resolver o problema do governo. Foi o jeitinho brasileiro de dar a volta no tenebroso problema da falta de fiscalização, da corrupção, do judiciário jurássico e etc.

Na verdade o empresariado brasileiro tem seguido e vem se adaptando aos modelos globalizados de produção e eficiência, que, via oposta das tentativas governamentais mundiais de acalentar o emprego, tem procurado diminuir custos através do corte do elemento humano, informatizando seus expedientes e adequando-se à feroz concorrência vigente.

Salvo melhor juízo, hoje, pequena parcela das empresas em todo o Brasil fez uso do benefício. Segundo dados fornecidos pelo periódico "Correio do Povo", em todo o Brasil o Ministério do Trabalho contabiliza apenas 12.000 (doze mil) contratos ativos. Pequena, portanto, foi a repercussão da falecida lei.

Quer pelas dificuldades apresentadas pelos Sindicatos de Trabalhadores, com os quais estariam as empresas necessariamente obrigadas a negociar, quer por não se tratar de substituição dos empregos existentes por temporários, nos termos da Lei, mas sim, por acréscimo de pessoal, quer pelo quesito de regularidade fiscal e fundiária, a Lei não pegou. Tudo isso sem levar em conta que as dificuldades recessivas pelas quais estamos passando, deixam o milagre do emprego muito longe de ser resolvido.

Resta esperar que os nossos "atuantes" Congressistas deixem de lado os cafezinhos e bate-papos, e olhem para o Brasil de que fazem parte, procurando dignas e eficientes soluções para nossas mazelas. Afinal, não é por Decreto que se acaba com a inflação, tal como já nos demonstrou nosso ex-presidente Collor, tampouco com leis inócuas como o fruto deste comentário, para resolver o problema do emprego. No mais, deixo aos economistas de plantão as soluções para o crescimento econômico, que, aí sim, gerarão empregos.

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* escritório Tess Advogados

 

 

 

 

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