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Recentes alterações no regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais

Bruno Balduccini, Marcos M.L.Jarne e Alexandre Viotto Winkler

O Banco Central do Brasil ("Banco Central"), por meio da Circular 3.291 de 8.9.2005 ("Circular 3291/05"), introduziu recentemente algumas alterações no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais ("RMCCI"). O RMCCI, por sua vez, foi introduzido pela Circular 3.280 de 9.3.2005 ("Circular 3280/05") e substituiu, dentre outras normas, a Consolidação das Normas Cambiais. Este trabalho discute as principais alterações no RMCCI trazidas pela Circular 3291/05.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2006

Atualizado em 3 de janeiro de 2006 08:45


Recentes alterações no regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais

Bruno Balduccini*

Marcos M.L.Jarne*

Alexandre Viotto Winkler*

O Banco Central do Brasil ("Banco Central"), por meio da Circular 3.291 de 8.9.2005 ("Circular 3291/05"), introduziu recentemente algumas alterações no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais ("RMCCI"). O RMCCI, por sua vez, foi introduzido pela Circular 3.280 de 9.3.2005 ("Circular 3280/05") e substituiu, dentre outras normas, a Consolidação das Normas Cambiais. Este trabalho discute as principais alterações no RMCCI trazidas pela Circular 3291/05.

I. - Liberdade de remessas

O novo regulamento de câmbio trazido pela Circular 3280/05 possibilitou a compra e a venda de moeda estrangeira ou a realização de transferências internacionais em reais (TIRs), por parte de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

A Circular 3291/05, por sua vez, trouxe menção expressa ao RMCCI, limitando a aparente liberdade cambial referida acima para (i) aplicações no exterior no mercado de capitais e (ii) operações com derivativos, que estão sujeitas a regulamentação específica a ser emitida pelo Banco Central.

Tal regulamentação, com exceção aos pequenos esclarecimentos dados às operações com derivativos, não foi ainda emitida. Isso faz com que, na prática, as remessas de recursos com o objetivo de aplicação no mercado de capitais no exterior e aplicações em derivativos permaneçam proibidas.

II. - Parcelamento de ordem de pagamento

A regra já prevista no RMCCI é a de que uma ordem de pagamento oriunda do exterior deve ser integralmente negociada em até 90 (noventa) dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário (i.e., banco brasileiro autorizado a operar em câmbio). Após esse prazo a ordem de pagamento deve ser cancelada e devolvida ao remetente no exterior, excetuando-se as ordens de pagamento referentes a exportações de mercadorias ou de serviços.

A Circular 3291/05 deixou clara a possibilidade, dentro deste prazo de 90 dias, de liquidação da ordem de pagamento de forma parcelada. Assim, o beneficiário brasileiro de uma ordem vinda do exterior pode aproveitar eventuais flutuações da moeda brasileira vis-à-vis a moeda estrangeira para realizar operações de câmbio de forma parcelada.

III. - Operações de compra e venda de moeda estrangeira

Com relação às operações de compra e venda de moeda estrangeira, a Circular 3291/05 tornou possível que o contravalor em moeda nacional possa ser recebido por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos. No caso de venda de moeda estrangeira, a transferência deverá ser emitida em nome do comprador e os recursos deverão ser debitados de conta corrente de sua titularidade. No caso de compra de moeda, a transferência deverá ser emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor.

IV. - Operações simultâneas de câmbio

Com a Circular 3291/05 o Banco Central deixou claro o entendimento de que as operações simultâneas de câmbio são consideradas operações efetivas de câmbio, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. Entendemos que nesse caso a intenção do Banco Central é deixar clara a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nessas operações.

É o que se verifica nas situações em que empresas nacionais contraíram dívidas com empresas estrangeiras (por meio de contratos de empréstimo, emissão de notes etc.) e posteriormente, com anuência do credor estrangeiro, converteram o valor dessas dívidas em investimento no capital social das empresas brasileiras devedoras. A exigência pelo Banco Central da celebração de contratos simbólicos e simultâneos de câmbio decorre do controle de entrada e saída de divisas no Brasil, ainda que na prática não ocorra expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior. Em outras palavras, não há qualquer movimentação financeira (entrada e saída física) de valores. No entanto, no momento da celebração de tais contratos, exige-se o recolhimento da CPMF sobre o valor total do investimento.

Há uma grande discussão sobre o assunto e, a nosso ver, tal exigência nos parece inconstitucional e ilegal, uma vez que a contratação simultânea de câmbio não configura qualquer lançamento que acarrete movimentação ou transmissão de valores. Não cabe neste artigo grandes considerações sobre essa questão. Algumas empresas já discutem a questão judicialmente, inclusive com obtenção de liminar suspendendo o recolhimento da CPMF nessas operações. Ressaltamos, contudo, que o entendimento dos tribunais não é uniforme e, dessa forma, a chance de sucesso depende de cada caso concreto.

V. - Agentes de mercado

A Circular 3291/05 ampliou o rol de operações de câmbio que podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Com a nova regra, além de efetuar compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, tais sociedades podem também comprar/vender moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais (por exemplo, remessas ou recebimentos de manutenções de pessoas físicas no Brasil ou no exterior). Dessa forma, essas sociedades passam a participar de um mercado de câmbio antes adstrito aos bancos com autorização para operar em câmbio.

VI. - Crédito de carbono

A Circular 3291/05 trouxe código específico para as operações de câmbio que envolvam créditos de carbono. O código específico (nº 45500) registra a movimentação de valores relativos a negociação de Certificados de Emissão Reduzida (CER) no âmbito do Protocolo de Quioto, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.445 de 12.5.2005.

Dessa forma, a existência de código específico para tais operações, em complemento ao marco regulatório existente, tende a impulsionar cada vez mais esse mercado promissor.

VII. - Câmbio simplificado

Foi aumentado o limite de US$ 10 mil para US$ 20 mil (ou seu equivalente em outras moedas), por transação, para a realização de operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica.

VIII. - Recebimento Antecipado de Exportação

A Circular 3291/05 revogou expressamente o Capítulo V do Regulamento anexo à Circular 3.027, de 22.2.2001 ("Circular 3027/01"). As operações de pagamento antecipado de exportação, agora chamadas de operações de recebimento antecipado de exportação, com prazo superior a 360 dias, estão consolidadas no RMCCI junto com as operações de curto prazo (inferior a 360 dias). Em ambas as operações foi estabelecido o mecanismo de retorno dos recursos ingressados no Brasil, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.

Um ponto importante se refere às garantias nas operações de longo prazo (superior a 360 dias). Nos casos de inadimplência do tomador, a Circular 3027/01 previa expressamente que o exercício de garantia seria concretizado mediante embarque de mercadorias.

A Circular 3291/05 nada estabelece sobre essa questão, não ficando claro se um garantidor pode prestar garantia mediante embarque de mercadorias, ou se a prestação de garantia somente pode ser realizada através de remessa financeira (prevista na codificação de operações de câmbio).

IX. - Importação

Com relação às operações de importação vale mencionar uma alteração sutil trazida pela Circular 3291/05. Nas importações amparadas por carta de crédito a prazo, as operações de câmbio devem ser liquidadas até a data de vencimento da obrigação no exterior. Antes, a redação mencionava que a liquidação deveria se dar na data de vencimento da obrigação.

X. - Hedge

A Circular 3291/05 refletiu as alterações trazidas com a edição, pelo Conselho Monetário Nacional, da Resolução 3.312, de 31.8.2005 ("Resolução 3312/05"), que entrou em vigor no dia 19.9.2005 e revogou a Resolução 2.012, de 30.7.1993, que tratava do assunto.1

A estrutura criada pela antiga Resolução manteve-se quase inalterada. A Resolução 3312/05 consolidou normas e conceitos já anteriormente regulamentados e inovou ao estabelecer que, dentre os direitos e obrigações que podem ser protegidos de oscilação, incluem-se direitos e obrigações decorrentes de (i) operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros no Brasil, notadamente aquelas realizadas na BM&F; e (ii) exposições assumidas, no Brasil, por bancos autorizados a operar em câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos da nova Resolução.

Ademais, flexibilizou-se a constituição de garantias no exterior em operações de derivativos de taxas de juros e de paridade entre moedas, além das remessas destinadas à constituição de depósitos no exterior (collateral ou escrow accounts) poderem ser efetuadas sem a necessidade de autorização prévia do Banco Central.
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1 Para maiores detalhes sobre a nova Resolução 3312/05 e o histórico das operações de hedge, vide o artigo Conselho Monetário flexibiliza normas relativas a operações de "hedge" no mercado financeiro, de Fernando R. de Almeida Prado e Tiago A. D. Themudo Lessa, sócio e associado da Área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados (Anexo ao BI nº 1.875).

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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