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Principais abusos do Projeto de Lei sobre a reforma política

É bem verdade que o Estado Social e o Estado de Direito uniram-se na concepção de Hermann Heller para que fosse disponibilizado àqueles todos os poderes do povo, estando este regulado pelo ordenamento jurídico. O Estado Democrático de Direito tomaria todas as decisões de maneira legal em favor e em nome da sociedade mediante a democracia, aproximando o Estado da realidade, superando o positivismo e democratizando, ao mesmo tempo, a si mesmo.

terça-feira, 17 de janeiro de 2006

Atualizado em 6 de janeiro de 2006 10:46


Principais abusos do Projeto de Lei sobre a reforma política

Karine Araújo Lima Bellaguarda*

1. Introdução


É bem verdade que o Estado Social e o Estado de Direito uniram-se na concepção de Hermann Heller para que fosse disponibilizado àqueles todos os poderes do povo, estando este regulado pelo ordenamento jurídico. O Estado Democrático de Direito tomaria todas as decisões de maneira legal em favor e em nome da sociedade mediante a democracia, aproximando o Estado da realidade, superando o positivismo e democratizando, ao mesmo tempo, a si mesmo.

Desta forma, percebemos que a democracia atual não consubstancia totalmente a vontade do povo na figura dos parlamentares. Não há a efetiva legitimidade de representação, havendo predominância de interesses próprios em face aos momentos de campanhas eleitorais.

O presente trabalho, então, visa elucidar os principais abusos e as ilegalidades do projeto de reforma política que atualmente tramita no Congresso Nacional, elencando o princípio democrático diante da sua possível vigência à época das eleições de 2006.

2. Do financiamento público de campanha

O art. 17, parágrafo 1º do art. 5º do projeto de lei elaborado para propor a Reforma Política no Estado Democrático de Direito brasileiro elabora a seguinte previsão:

"Art.17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e federações e financiadas na forma desta Lei.

Parágrafo 1º. Em ano eleitoral, a lei orçamentária respectiva e seus créditos adicionais incluirão dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento de campanha eleitorais, de valor equivalente ao número de eleitores no país, multiplicado por R$ 7,00 (sete reais), tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da lei orçamentária. (...)".

Como se percebe o financiamento público de campanha retirará do Tesouro Nacional a verba destinada aos candidatos para a realização de suas respectivas campanhas durante as eleições.

Significa dizer que o contribuinte será o responsável pelo pagamento das despesas dos partidos ou federações. O abuso está caracterizado na retirada do fundo da União que poderia ser utilizado para promover o melhoramento da saúde, educação e segurança do país para as instituições como os partidos políticos. Tal previsão torna-se verdadeiro absurdo e o Congresso Nacional será objeto de ainda mais descrédito em face à ignorância atual da população sobre o teor deste projeto.

Além disso, é relevante expor que, objetivamente, não reduzirá a predominância do caráter corruptivo, tendo em vista que o art. 13 do art. 4º do Projeto abre possibilidades para o financiamento privado através de doações, permitindo a ingerência de capital privado nos partidos políticos e federações antes mesmo de iniciar as campanhas eleitorais e que não serão objeto de prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral. É possível observar que a manutenção de "caixa dois" como afirma a imprensa, ou seja, da existência de verba não prestada totalmente ao TSE ainda permanecerá. O referido artigo assim se dispõe:

"Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político ou federação pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição de seus fundos, sendo vedado usá-los no financiamento de campanhas eleitorais".

Vê-se que a demagogia e os interesses próprios predomina do ambiente parlamentar, tendo isto origem em um único problema: a proposição de leis para regular disposições de matéria própria daqueles que as propõem. Não resta a democracia na elaboração de lei de teor direcionado aos parlamentares, tendo sido feita aquela por eles mesmos, visto que recai na discricionariedade. Da mesma forma que o Poder Judiciário deve ser controlado por outro Poder maquiavélico, o Legislativo também deve o ser, a fim de que proporcione o real cumprimento do regime de Freios e Contrapesos. O Poder Legislativo dispondo de meios de utilizar a lei para si, afasta a fiscalização do Poder Judiciário, uma vez que ao entrar a Lei em vigor para as eleições, aquele não julgará a tempo do término das mesmas.

3. Do voto de legenda

O art. 8º, parágrafos 3º e 4º do art. 5º do projeto de reforma política prevê a seguinte disposição:

"Art. 8º (...)

Parágrafo 3º. Obedecido o disposto no parágrafo 4º, o partido ou a federação organizará, em âmbito estadual, em convenção regional, pelo voto secreto dos convencionados, uma lista partidária para a eleição de Deputado Federal e outra para a de Deputado Estadual, Distrital ou de Território; em convenção de âmbito municipal, organizará uma lista partidária para a eleição de vereado".


Parágrafo 4º. A ordem de procedência dos candidatos na lista partidária corresponderá à ordem decrescente dos votos por ele obtidos na convenção".

Há três pontos a que se deve discorrer diante destas proposições. O primeiro diz respeito ao voto de legenda, ou seja, o cidadão não votará no candidato, porém no partido ou federação. Não existirá o voto nominal e a decisão caberá à eleição interna de cada partido que estabelecer a ordem dos candidatos que terão possibilidade de se eleger. O cidadão não terá direito a votar naquele que considera mais importante e mais próximo da comunidade, deverá votar no partido, sem saber qual o candidato que lhe representará no parlamento. Tal dispositivo assim se encontra em um verdadeiro absurdo, uma vez que fere a previsão constitucional de voto direto, tendo em vista que podemos equiparar tal tipo de voto a voto indireto ou mesmo misto. O cidadão vota, entretanto a eleição interna de cada partido é que determinará o candidato que se elegerá.

O segundo ponto diz respeito ao provável aumento de filiados nos partidos a fim de que tenham a possibilidade de votar diretamente naquele que deseja o representar no parlamento. Haverá um inchamento de filiados nos partidos ou federações. Cada convencionado terá direito a três votos, o que tornará o tamanho do partido um fator essencial para cada candidato conseguir ser o primeiro da lista.

O terceiro ponto se dá no favorecimento antidemocrático aos candidatos que possuem maior popularidade dentro do partido, ou seja, o maior número de votos será daquele já mais conhecido e mais fortalecido dentro do partido ou federação. Abrir-se-á a possibilidade de lobbies nos mesmos, sendo estes feitos aos filiados e não aos cidadãos em si como ocorreria atualmente.

Desta forma, percebemos a inteira falta de democracia e de legitimidade de nossos parlamentares, tendo em vista a tentativa de se beneficiar em detrimento do povo.

4. Conclusão

Percebe-se que o Estado Democrático de Direito através do Estado Social brasileiro defendido por Hermann Heller1 é comprometido em face às proposições realizadas pelos parlamentares, carecendo da legitimidade estudada por Max Weber, uma vez que não representam inteiramente o povo. Quando há os próprios interesses em questão, prezam por estes em detrimento da democracia estimada pelo cidadão.

O projeto de Reforma Política, ao contrário do que se pensa e a imprensa divulga, constituirá uma maior distância do povo ao Estado. As decisões deste se afastam do que realmente interessa àquele, principalmente quando se trata de reformas seja esta política, tributária ou previdenciária, que merecem a importância devida, tendo em vista as repercussões que se fazem em todo o país.

O voto de legenda e o financiamento público de campanha são exemplos da referida distância do povo ao Estado e da injustiça que se pode determinar em desfavor do povo, uma vez que se dará ainda mais facilidade de desvio de dinheiro público e empobrecimento do Estado e da população.
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Bibliografia

BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão especial de Reforma Política. Projeto de Lei nº 5.268 de 2001. www.camara.gov.br. Acesso em 3/10/05.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 17ª ed., 2005.

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral - Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal - Noções Gerais. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2005.

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1Citado por BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003

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*Bacharelando em Direito na Universidade de Fortaleza






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