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A composição do Supremo Tribunal Federal

Atualmente está sob forte debate o assunto sobre como devem ser escolhidos os integrantes do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema no Brasil.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2006

Atualizado às 10:41


A composição do Supremo Tribunal Federal
e a ciranda entre os poderes da República

Caio Marco Berardo*

Atualmente está sob forte debate o assunto sobre como devem ser escolhidos os integrantes do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema no Brasil.

O STF foi criado constitucionalmente pela Carta de 1891 com base no Decreto nº 848, de 11/10/1890 do Governo Provisório da República e instalado definitivamente em 28/2/1891.

A instância máxima do Judiciário encontra origem remota no episódio da transformação da Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil. O fato adveio da transferência da Casa Real portuguesa para o Brasil, por conta da invasão de Portugual pelas tropas de Napoleão, que impediu a continuidade dos trabalhos da Casa da Suplicação de Lisboa, obrigando o Príncipe Regente D.João VI a proceder desta forma.

A Corte Suprema teve diversas composições ao longo de sua história. Na Proclamação da República Constituição Federal de 1891 fixou o número de 15 Juízes. Com o fim da Política do café com leite, baixou-se o Decreto nº 19.656, de 1931 que reduziu para 11 Juízes, a Constituição Federal de 1934 manteve o número, assim como a Carta Federal de 1937 durante o Estado novo e a Constituição Federal de 1946. Contudo, depois do Golpe Militar de 1964 o Ato Institucional nº 02/1965 aumentou o número para 16 Juízes o que foi mantido pela Carta Federal de 1967, e, logo depois reduzido novamente pelo Ato Institucional nº 06/1969 novamente para 11 Juízes número que permaneceu na Carta Federal de 1969 e na Constituição Federal de 1988.

Em geral a alternância da composição bem como das regras para a formação da Corte se deveram a fatos polêmicos como quando da nomeação do médico Barata Ribeiro, vez que à época falava-se apenas em reputação ilibada e notório saber, e não em notório saber jurídico conforme depois se estabeleceu.

Desde que o modelo da tripartição de poderes baseado nas idéias de Aristóteles foi desenvolvido por Montesquieu e posteriormente por John Lock, a independência entre Executivo, Legislativo e Judiciário passou a ser considerada ponto fundamental da Democracia.

Entretanto, particularmente no Brasil, houve épocas em que o Judiciário sofria maiores interferências dos outros poderes em seu funcionamento.

Durante a vigência do regime autoritário, instituído pela Carta Federal de 1937 ("Estado Novo"), o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, passou a atribuir, ao Presidente da República, a competência anômala de nomear, por tempo indeterminado, dentre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal1 .

Sob estas regras, foram nomeados, para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente, o Ministro EDUARDO ESPINOLA (19/11/1940 a 25/05/1945) e, em sua primeira investidura, o Ministro JOSÉ LINHARES (26/5/1945 a 29/10/1945), e este último, quando assumiu a Presidência da República, revogou o Decreto-lei nº 2.770/40, a ao editar o Decreto-lei nº 8.561, de 04/01/1946, que restaurou a clássica prerrogativa institucional de a própria Suprema Corte eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.

Durante a monarquia as regras eram parecidas, vez que nos termos do artigo 2º da Lei Imperial de 18/9/1828, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era designado pelo próprio Imperador, que o nomeava para um período de três anos, sendo possível a recondução.

As nomeações de alguns Ministros em períodos de anormalidade institucional e política, como o Governo Provisório de Getúlio Vargas de 24/10/1930 à 16/7/1934, e durante a vigência do Estado Novo, não dependiam de aprovação pelo Senado Federal, assim como a dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça do Império quando o Imperador tinha um poder bem maior sobre tudo e todos.

A autonomia do Judiciário em relação aos demais poderes permite ao Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa institucional de eleger, dentre seus próprios membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte.

Recentemente o assunto sobre a mudança no mecanismo de escolha e a adoção de novas regras ganhou força. Principalmente depois dos comentários a respeito da indicação de quatro Ministros pelo Presidente Lula, o que já foi considerado um grande número, e, ao que tudo indica, nomeará mais três Ministros, cogitando-se com relação a estes próximos a respeito da indicação de nomes diretamente ligados ao Partido dos Trabalhadores.

Outro fato que repercutiu bastante com relação ao tema foi a possível candidatura do atual Presidente do Supremo Tribunal Federal para concorrer à Presidência da República.

Contudo, não é de hoje que pessoas que exerceram cargos em outros Poderes (Executivo e Legislativo) têm seus nomes indicados para ocupar uma vaga no mais alto escalão do Judiciário. Um dos últimos casos, por exemplo, havia sido o do Ministro Maurício Corrêa, que nomeado pelo Presidente Itamar Franco, já havia ocupado o cargo de Ministro da Justiça em seu governo. De se considerar ainda que alguns Ministros, após saírem do Judiciário, passaram a exercer outros cargos. Sem mencionar ainda o caso do Ministro Francisco Rezek que foi nomeado para o Supremo Tribunal Federal em 10 de março de 1983, aos 39 anos de permanecendo na cadeira até março de 1990 quando renunciou e tornou-se o Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, função que exerceu até março de 1992. Em maio do mesmo ano foi nomeado pela segunda vez como Ministro do Supremo Tribunal Federal. Aposentando-se em 1997.

Entretanto, o caso mais famoso de alguém que transitou entre os poderes é do Ministro EPITÁCIO PESSOA, que integrou o Supremo Tribunal Federal de 1902 a 1912 e, foi eleito Presidente da República, em 1919.

Anteriormente ele havia sido eleito deputado da constituinte republicana, e após a promulgação da Constituição de 1891, foi novamente candidato a deputado e reeleito para a legislatura de 1891-1894. Na seqüência em 1898, foi nomeado por Campos Sales para ocupar o Ministério da Justiça, onde permaneceu até 1902, ocasião em que foi para o Judiciário onde se aposentou. Foi a única pessoa a chefiar os três poderes da República.

Contudo não descansou, pois pouco tempo depois se elegeu Senador pela Paraíba. Após, foi para a Europa, e lá ficou até 1914 quando retornou ao país. Em 1919, foi escolhido para chefiar a delegação brasileira na Conferência de Paz em Versalhes, e durante a sua estada em Paris, Epitácio Pessoa concorreu à Presidência da República, venceu Rui Barbosa na disputa, e ficou a frente da Chefia do Executivo de 28/07/1919 a 15/11/1922, sendo indicado para a Corte Permanente de Justiça Internacional, âmbito da antiga Liga das Nações de 1923/1930.

Na Suprema Corte americana, ocorreu fenômeno inverso, pois WILLIAM HOWARD TAFT, depois de haver exercido a Presidência dos Estados Unidos da América (1909-1913), foi nomeado, pelo Presidente WARREN G. HARDING, para o cargo de "Chief Justice" (Presidente) da Suprema Corte dos EUA (1921-1930)2 .

Outro caso de alguém que exerceu cargos em mais de um poder no Brasil é do Ministro HERMES LIMA, que, sob o regime parlamentar do Governo JANGO, foi escolhido Presidente do Conselho de Ministros, sucedendo Tancredo Neves e Brochado da Rocha, e permaneceu como Primeiro Ministro no período de 18/9/1962 a 23/1/1963.

Atualmente se questiona se essa ciranda entre poderes é algo saudável para a Democracia.

Quando criada, a regra atual, prevista no artigo 101 da Constituição Federal, que não é original, procurou atender o princípio do controle do poder pelo poder, vez que a indicação do membro do Judiciário é feita pelo Chefe do Executivo, e em seguida, o escolhido é sabatinado pelo Senado Federal que na seqüência, deliberará podendo aprovar o nome diante do voto da maioria absoluta da casa.

Ocorre que, se retroagirmos, verificaremos que as razões não são bem estas, pois o fato do Chefe do Executivo indicar os membros do Judiciário deriva da tradição de uma forma de governo centralizadora que se realçou em momentos de expressiva ditadura como no Estado Novo quando o Presidente além de escolher os Ministros nomeava também o Presidente da Corte, que em virtude disto acabava ficando subordinado àquele.

No mesmo sentido, a sabatina pelo Senado advém do fato desta Casa ter exercido durante certo período a função de órgão controlador entre os poderes, época em que não integrava nenhum deles.

Ademais notamos que hoje a única participação de membros do Judiciário na escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a eleição de seu presidente pelos colegas que já integram a casa, estes escolhidos pelo Presidente da República e aprovados ou não pelo Senado, ou seja, em verdade é nenhuma.

A chegada de um verdadeiro Estado Democrático de Direito exige uma total independência entre Executivo, Legislativo e Judiciário, e, para tanto, é necessária uma fórmula que possibilite um convívio harmônico e bem separado entre os poderes sem interferência prévia, ou durante o funcionamento de um, pelo outro.

Enquanto o Executivo e Legislativo são instituições políticas que atuam de forma parcial, pois a primeira administra o Estado e a segunda serve de voz do povo e como canal de suas opiniões, ambas perseguidoras de interesses, portanto, o Judiciário, ao contrário, deve ser totalmente imparcial, pois sua função é apenas de dizer o direito e não perquirir algo.

Tramitam pelo Congresso Nacional diversas propostas no sentido de alterar as regras de escolha dos Ministros do STF. Todas se inclinam no sentido de reduzir a interferência do Chefe do Executivo na nomeação de Membros do Judiciário que é fruto da origem remota do Supremo Tribunal Federal conforme expusemos.

Segundo reportagem publicada na Folha de São Paulo em 12/1/06, a proposta considerada mais viável por entidades e especialistas está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado desde o final de 2005. Pelo estudo, o poder do Presidente da República em nomear Ministros seria transferido para magistrados, advogados e representantes do Ministério Público.

Cada um dos setores escolheria dois nomes, a serem encaminhados para votação secreta no STF. O eleito seria, então, nomeado pelo presidente da República. "A influência do Executivo seria mínima e não haveria gratidão ao governo que indicou determinado ministro", afirmou o senador Jefferson Peres (PDT-AM), autor dessa proposta3.

Outros três projetos de mudança na composição do STF tramitam na Câmara, o PEC 484/2005 apensado ao PEC 473/2001 que tramita em conjunto com o PEC 566/20024 .

Um deles, o PEC 484/2005 por sinal contém um ponto muito interessante, pois tenta afastar do cargo pessoas que tenham exercido mandato eletivo.

O PEC 473/01 parece não alterar muita coisa pois apenas implanta uma alternância entre o Presidente da República e o Congresso Nacional quanto a nomeação dos Ministros do STF.

O Procurador de Justiça de São Paulo Sérgio Neves Coelho sugeriu uma proposta bem interessante ao Senado, pela qual os 11 Ministros sairiam necessariamente de listas sêxtuplas, e seriam distribuídos da seguinte forma: 2 dos quadros da magistratura - estadual e federal -, 2 do Ministério Público, 2 da defensoria pública, 2 da advocacia e 2 dentre professores de Direito, com grau de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. A 11ª vaga seria ocupada por um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)5 .

Vê-se, portanto que diversas são as idéias.

Outra possibilidade seria, por exemplo, alterar não só as regras de composição do STF como também as do STJ e demais Tribunais Superiores, exceto o TSE que escolhe os seus Ministros por meio de eleição, bem como a regra do quinto constitucional, mesclando-se de certa maneira ao final todas elas.

Hoje o STJ é composto por 33 Ministros, 11 deles escolhidos dentre desembargadores estaduais, outros 11 entre Juízes dos Tribunais Regionais Federais e os demais diante da escolha de membros provindos do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os requisitos para que alguém seja nomeado Ministro do STJ são os mesmos do STF, reputação ilibada e notório saber jurídico.

De se observar que para o preenchimento das vagas do STJ destinadas aos advogados não se exige o requisito do exercício de dez anos de efetiva atividade profissional recentemente adotado para o Tribunal Superior do Trabalho com o advento da Emenda 45/04, e que já existia com relação aos demais Tribunais cuja composição deve respeitar a regra do quinto constitucional.

Por certo que estabelecida uma regra semelhante para a escolha dos membros do STJ, aqueles provenientes da Magistratura estariam dispensados.

Em que pese respeitáveis opiniões em contrário, não é razoável que a condição do exercício de atividade jurídica, como os 10 anos de advocacia ou 10 anos de carreira no Ministério Público, seja dispensada no momento da escolha dos integrantes da mais alta Corte do país e de Tribunais Superiores como o STJ, e, por outro lado, tal condição seja exigida para os Tribunais Regionais e de Justiça. Nessa linha, seria plausível que os Ministros do Supremo Tribunal Federal pudessem ser escolhidos apenas dentre os membros integrantes da Magistratura, ficando garantido que parte deles seria selecionada junto ao quadro do quinto constitucional.

Ou seja, se um Advogado, Defensor Público, Membro do Ministério Público ou Procurador desejar se tornar um julgador poderá passar a integrar os quadros de um Tribunal que não o STF, e depois ascender a Corte Suprema já que uma parcela das 11 cadeiras seria reservada aos que foram nomeados juízes ou Desembargadores pelo quinto constitucional.

E de que forma isso poderia ser feito sem a interferência de outro poder? Justamente com a indicação de listas organizadas pelos órgãos superiores das carreiras que teriam reservada sua cota no Plenário do Supremo, ou seja, conforme o projeto que tramita desde final do ano passado que atribuí a escolha final sempre ao próprio Supremo Tribunal de Justiça por meio de seu plenário.

Portanto, o que se propõe aqui é que aqueles que sejam escolhidos para exercer as funções mais elevadas da jurisdição sejam não só provenientes da área jurídica, mas que tenham atuado também como juízes, sem ceifar a possibilidade de profissionais com notável saber jurídico e reputação ilibada oriundos de diversas carreias serem aproveitados.

Outra crítica que se faz é quanto ao real significado da expressão notável saber jurídico. O Direito e conseqüentemente as instituições jurídicas encontram-se em uma época onde apenas o conhecimento teórico e divagação científica não são suficientes para eliminar os litígios forenses do mundo moderno. O pragmatismo e o conhecimento técnico ganharam importância destacada, mais sensato, portanto ler-se notável saber jurídico e capacidade para julgar, razão pela qual defende-se a idéia de ascenderem ao Supremo Tribunal profissionais que já atuaram como julgadores.

ANEXOS

PEC 484/2005 apensado ao PEC 473/2001 que tramita em conjunto com o PEC 566/2002.

Ementa do PEC 484/2005

Dispõe que os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos pelo Congresso Nacional, não podendo ter exercido mandato eletivo, cargo de Ministro de Estado ou de Presidente de partido político por um período de quatro anos após o afastamento, e se tornam inelegíveis pelo mesmo prazo, a partir do afastamento efetivo de suas funções judiciais. Alterando a Nova Constituição Federal.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 566/2002

Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101.O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos e nomeados pela composição plena do Supremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 569/2002

Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, para alterar a forma de investidura dos membros do Supremo Tribunal Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros com mais de quinze anos de carreira na magistratura, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação em Concursos Públicos de provas e títulos." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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Bibliografia

ANTUNES, José Pinto. "A Limitação dos Poderes" São Paulo: Freitas Bastos, 1950

ARANTES, Rogério Bastos. "Judiciário e Política no Brasil" São Paulo: Editora Sumaré, 1997.

BONAVIDES, Paulo - "Os Poderes Desarmados - A margem da ciência política, do direito constitucional e da história Figuras do Passado e do presente " São Paulo: Malheiros, 2002.

________________ "Ciência Política" São Paulo: Malheiros, 2001.

________________ "Reflexões - Política e Direito" São Paulo: Malheiros, 2001

ESPINOLA, Eduardo. "Direito Político e Constitucional Brasileiro" São Paulo: Freitas Bastos. 1946.

VELOSO, Carlos Mário da Silva. O Poder Judiciário na Constituição - Uma Proposta de reforma. In: Temas de direito Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994

https://www.stf.gov.br/institucional/notas: acessado em 11/01/2006
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1https://www.stf.gov.br/institucional/notas acessado em 11/01/2006

2https://www.stf.gov.br/institucional/notas acessado em 11/01/2006

3https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1201200617.htm

4vide anexos

5Fonte: Estadão Online - Caderno: Nacional Data da Publicação: 12/01/2006
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*Professor de Direito Constitucional do Curso FMB - Coordernador Flávio Monteiro de Barros, assistente Jurídico e Mediador Judicial do TJ/SP, e ex-Delegado de Polícia no Estado de São Paulo








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