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O julgamento das UJPDs é feito pela obediência do comando legal

Importantíssimo o texto e a didática do Sr. Ademir (arte de ensinar e de fazer aprender), até por que subentendemos que quando lemos, às vezes aprendemos e, se de fato aprendemos, conseqüentemente, existe a polêmica. Difícil e desaconselhável colocar a ciência do direito como a ciência da "imposição de idéias". Todavia, talvez o caráter não seja dinâmico o suficiente para incutir energia que corroboraria com o desenvolvimento do processo.

terça-feira, 18 de abril de 2006

Atualizado em 10 de abril de 2006 13:46


O julgamento das UJPDs é feito pela obediência do comando legal


Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos*


Importantíssimo o texto e a didática do Sr. Adermir (Migalhas 1.381 - 27/3/06 - "Atos de auto gestão podem contrariar a lei?" - clique aqui) (arte de ensinar e de fazer aprender), até por que subentendemos que quando lemos, às vezes aprendemos e, se de fato aprendemos, conseqüentemente, existe a polêmica. Difícil e desaconselhável colocar a ciência do direito como a ciência da "imposição de idéias". Todavia, talvez o caráter não seja dinâmico o suficiente para incutir energia que corroboraria com o desenvolvimento do processo.

Por conta disso, cumpre lembrar que o Brasil está congestionado de textos (teoria), mas, infelizmente, na prática nada acontece. Por exemplo, quantos especialistas publicam textos sobre celeridade e efetividade do Estado e são renomados, no entanto, não há segurança nem ao menos na fila para se conseguir um emprego em função também da sonegação e morosidade processual. Isso ficou demonstrado nas últimas reportagens. Deste modo, penso que a didática deve estar acompanhada de maior motivação, do espírito de indagação. Mesmo porque a lei é vista e analisada em seu sistema. É o que chamo de "análise sistemática das leis". Por exemplo, da análise conjugada do artigo 40 parágrafo §4°, juntamente com o plano de administração do parágrafo quinto do mesmo artigo, nos impulsiona verificar que esgotada a quantidade de processos para análise preferencial das UJPDs, outra ordem natural. Não ao meu bel prazer, mas porque a lei assim determinada de forma cabal, quando determina o aproveitamento do capital humano a bem da otimização do serviço público.

Uma decisão do plenário do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo trouxe segurança jurídica e diria até alívio para milhares de contribuintes que poderiam ter anulados processos já julgados na primeira instância administrativa. Isso poderia ocorrer porque parte dos juízes do tribunal vinha entendendo que seriam nulas as decisões das Unidades de Julgamentos de Pequenos Débitos (UJPD) para processos com valores superiores a 2 mil Ufesps (R$ 27.860,00). Como a questão era divergente entre as câmaras do tribunal administrativo, o tema foi levado para o plenário que - por 34 votos a 12 - firmou entendimento em três processos que seria valido o julgamento de processos julgados pelas UJPDs nessas circunstâncias. A decisão, do mês de fevereiro, ainda não foi publicada.

Neste toar, a contraposição sobre a nulidade em razão de ter sido executado julgamento com transgressão à regra legal esses processos surgiu porque a Lei estadual nº10.941/01 estabelece em seu artigo 40 que as UJPDs julgarão preferencialmente processos nos quais o débito fiscal exigido não exceda a 2 mil Ufesps. Essa presciência também está presente em um decreto da Fazenda e no regimento interno do tribunal administrativo. Apesar disso, conforme advogados, como Sr.Adermir, a administração pública vinha distribuindo aleatoriamente os processos tanto para as UJPDs quanto para as Unidades de Julgamentos - que em tese deveriam receber os processos de valores superiores a 2 mil Ufesps. A partir daí, passou-se a discutir se os julgamentos efetuados pelas UJPDs para processos acima de 2 mil Ufesps seriam válidos.

De acordo com o entendimento de muitos juízes consultados, houve a anulação de processos que voltaram para a primeira instância para reapreciação, agora, porém, pela Unidade de Julgamento. Mas, o plenário do Tribunal, como explica, entendeu que essas unidades têm competência também para julgar valores mais altos. Para a maioria dos membros do plenário, a expressão preferencialmente não significava proibição de julgar valores superiores. Por isso, na prática, serão mantidos os julgamentos já efetuados pelas unidades de julgamento de pequenos débitos. Ou seja, ao contrário do que afirmou o Sr. Adermir, essa autorização decorre da cognição da lei.

O Termo preferencialmente citado em meu artigo anterior assim o possibilita. Os artigos da lei, concatenados e dispostos devem ser interpretados dentro de seu conjunto de valores. Da simples leitura do artigo 40§ 4° e 5°, se analisados conjuntamente com a constituição federal veremos que esgotada a ordem de preferência deverá o Estado empregar os melhores recursos de seu capital humano.

Aliás, como ocorre em qualquer empresa, seja pública ou privada. Basta o interprete diante do conjunto de valores em que acredita (moralidade, celeridade, legalidade, economicidade) verificar se a "interpretatìo,ónis" que realizou esta em acordo ou desacordo com a lei. Ademias, ainda que pesem os entendimentos de o Tribunal de Impostos e Taxas de que não caberia a esta Corte Administrativa declarar a inconstitucionalidade da lei, pode o julgador informar, ou formar seu convencimento na qualidade de aplicar a lei em de acordo ou em desacordo com os princípios constitucionais. Ou seja, cabe a corte administrativa dizer que da leitura da norma vista por uma vertente, se insurge, por exemplo, ao "princípio da ampla defesa" ou atinge cláusula pétrea da separação dos poderes; ou mesmo realiza retardamento de processos por nulidade relativa ferindo tautócrono a moralidade pública e celeridade processual.

Por falar em cognição, essa é uma palavra muito presente em textos pedagógicos e que significa, segundo o Dicionário Aurélio, "aquisição de conhecimento". Eis a psicologia cognitiva, prestando minhas homenagens a graduação do colega Adermir. Ao estudar a cognição os processos de aprendizagem e de aquisição de conhecimento e é hoje um ramo da psicologia dividido em centenas de linhas de pesquisa diferentes, que encontram dificuldade para conversar entre si. Assim como multìplus são as interpretações na ciência do Direito. Ao intérprete consiste em comunicar o conteúdo latente que existe nas palavras e comportamentos ativos do mundo jurídico processual administrativo.

Geralmente, no meio educacional, a psicologia cognitiva é invocada em oposição à psicologia "afetiva". A psicologia cognitiva é mais ligada à corrente piagetiana, que se preocupa com o desenvolvimento intelectual, enquanto a afetiva está relacionada à linha de Freud, mais interessada nas emoções. Apesar da simplicidade da definição, a palavra "cognição"; é bastante complexa. Por trás desse conceito ocultam-se diferenças essenciais entre teorias e visões do mundo e, ao tentar defini-lo, somos confrontados com questões do tipo: Qual a relação entre cognição e percepção? Em quais as esferas estão nossas ideologias? Pelo que realmente lutamos? Qual a matéria de fundo a ser pesquisada? É sem dúvida a eterna luta pelos nossos valores e ideais e a luta por aquilo em que realmente acreditamos. E entre cognição e consciência? Percebemos o mundo como ele realmente é ou nossa percepção e nosso cérebro é que determinam nossa visão do mundo? Qual o papel da nossa cultura, da nossa linguagem, em nossa percepção das coisas? Como representamos "em nossas cabeças" o conhecimento que temos do mundo?

Assim também é a ciência do Direito; o eterno resvalar por mundos desconhecidos, mas amparados em nossos passos pelo caminho da existência. Poderia me expressar de mil maneiras diferentes, em nenhuma delas ganharia a força de convicção, de absoluta veracidade, porque minhas palavras escritas sob a inspiração de minha alma que se dilacera para desvendar o mundo jurídico. As certezas da lei são o passo decisivo para a injustiça. Todos fazem ideologias, expondo idéias, colocando suas convicções.

Ciência é a arte do conhecimento humano; Os Italianos dizem que o Direito é esquecer o torto; O Direito é sempre o que nós pensamos; Nós, todos os dias, estamos julgando e fazendo ideologias, condicionados por nossos interesses.

Como se pode ver, essa e outras questões espinhosas, às quais diferentes correntes dão diferentes respostas, estão longe de ser resolvidas. Por isso respeito à posição do Sr. Adermir.

O melhor que podemos fazer, se não tivermos, preocupações filosóficas ou necessidade de rigor acadêmico é evitar essas discussões ou respeitar o fato de que pessoas igualmente inteligentes têm opiniões completamente diferentes.

Para Adermir existe a definição clara do conceito da lei e de seus pressupostos. Para ele a leitura do texto legal per si, é uma verdade absoluta. Porém, outros não a vislumbram, nem de longe, na leitura da mesma lei a proibição de julgar posta por ele a UJPD.

Não raro isso ocorre quando saímos da lei e vislumbramos os sistema legal vigente, ou mesmo o parágrafo seguinte inserido no escopo que o artigo 40. Foi quando uma vez disse que a verdade é como cristal depende de que lado vislumbra-se seu olhar através dele. O vultoso é que todos são convidados a reconhecer no cristal prova emblemática de que "não a disfarce, ou véu hipócrita que mascare as ações da integridade por respeito ou medo".

A espinha dorsal e o alicerce, é que olhamos pelo prisma puro do cristal. Não raro, as questões de fundo prejudiciais a todo o ponto fulcral do sistema de arrecadação ou mesmo o perigo iminente ao Estado-Cidadão-Arrecadador, devem ser levadas em nosso peso de julgar íntimo e valorativo do julgador. Assim deixarmos de lado o exercício de futurologia julgando a incompetência absoluta acerca de meteria a qual não tem sido reconhecida desta forma em casos análogos pelo poder Judiciário.

Caro Adermir, mesmo pela interpretação unicamente do ponto administrativo, a interpretação do ordenamento do PAT é um sistema, e dentro deste deve ser analisado. Ou seja, realiza a lei o programa do ordenamento Constitucional de ordem superior. Pela leitura do comentário do brilhante psicólogo jurisconsulto, o interprete da lei, seria ainda escravo absoluto da lei. Tal interpretação, não caberia nem ao menos no antigo Estado Liberal ou no Estado Neo-Liberal. Na verdade, estamos diante do Estado Democrático de Direito em que o interprete ou aplicador não é mero servo do ordenamento e sim o seu intérprete.

Foi esta interpretação densificada que criou a união estável e mais recentemente a chamada "Adoção a Brasileira". Foram às interpretações que criaram as Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas e as reformas de julgado na seara administrativa. Cada vez se faz mais distinção entre o Estado Legalista e o Estado Democrático de Direito - Não há direito onde não há justiça, que me perdoe Hans Kelsen. Não importa o conteúdo absolutista da lei; Mesmo então pela visão do Sr Adermir é a lei deve ser obedecida; Hans Kelsen? Mas por quê? A constituição deve ser obedecida. Isso é teoria pura do direito em mãos de kelseniano.

Hoje no mundo todo se faz uma crítica; Kelsen diz que o Direito é pura forma e que os demais problemas sociais são meta-jurídicos; Vamos supor que a lei do "Pat" não autorize, e que julgar preferencialmente seria o mesmo que dizer taxativamente. Vide o autoritarismo que se esconde dentro da própria lei. È o autoritarismo revestido de Lei a retirar autonomia do Executivo e a organização dos Tribunais Administrativos.

A visão do tema se alinha com a interpretação do Direito Público para com o sistema jurídico Constitucional. Ainda assim, não caberia nem de longe, a interpretação de que preferencialmente poderia prestar-se para a finalidade pretendida por Adermir Jr.

Teria o texto legal dito: "exclusivamente, taxativamente, ou mesmo a expressão "tão somente". Quantos operadores de Direito não praticam a mera legalidade. No Estado de mera legalidade, onde está a Justiça? Esta equação é compatível com o Estado Democrático de Direito? Nesse cenário coube a Magistratura um papel importantíssimo na produção do Estado de Direito e retirar este estado mentiroso de mera legalidade.

Não podemos esquecer que a separação de poderes informa que não cabe ao judiciário organizar o poder executivo e sua ordem de julgamentos, ainda que cabível qualquer ação. Nunca disse o contrário e reconheço o exercício daqueles que buscam o Judiciário.

O Estado deixou de ser liberal para ser intervencionista, para social intervencionista, na forma continuou sendo Estado Social de direito; abrir as formas para buscarmos o conteúdo. Na substância para ver onde está o autoritarismo travestido de direito; Direito é interpretação que se cruza com as formas para encontrar a Justiça. No plano do executivo brasileiro, impõe-se a separação dos poderes.

Importa ela na independência da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Executivo) em relação ao Judiciário. Ora, essa "independência" inerente à separação dos poderes importa numa margem de discrição mínima em favor de cada Poder, não apenas quanto à sua auto-organização e à sua autodisciplina (conquanto a Constituição e a lei possam, como sempre o fazem, impor paradigmas a esse propósito). De fato, essa autodireção e governança é condição indispensável para o livre exercício da função específica. Ou seja, o "§ 4º diz que da lei paulista informa que as Unidades de Julgamento de pequenos débitos julgarão preferencialmente os processos até duas mil UFEPS". E não é por outro motivo, dentro deste ideal de celeridade e Justiça Fiscal que a Dra. Olga Maria de Castilho Arruda, nova Presidente do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo assumiu dois grandes desafios: " implantar um sistema administrativo no Tribunal que diminua o tempo dos julgamentos dos processos e diminuir o número de documentos aguardando análise hoje em torno de 28 mil.

Anunciou a Sra. Presidente que Tribunal é integrante da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo (SEFAZ) e, incluídas as Delegacias Tributárias de Julgamento, que julgam em sede de primeira instância administrativa, tem por finalidade dirimir conflitos entre a Fazenda Pública e os contribuintes, decorrentes de uma anterior autuação lavrada pela fiscalização fazendária. Informou Dra. Olga que o Tribunal está passando por uma reformulação administrativa, com mudanças de procedimentos, melhoria de seu sistema de informatização e distribuição de processos por assunto, o que permitirá maior celeridade no andamento dos trabalhos e ganho na qualidade dos julgados, advindo da especialização.

Cabe aqui mais uma menção a louvável atuação do Governo do Estado de São Paulo onde a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ultrapassou o montante de R$ 10 bilhões em autuações em 2005. Esse resultado deveu-se a excelente atuação do Coordenador da Administração Tributária Henrique Shiguemi Nakagaki, e ao Secretário da Fazenda Luiz Tacca Jr, dando continuidade ao trabalho do Dr. Eduardo Guardiã. Na Fazenda do Estado podemos sentir o trabalho em equipe e a valorização do Capital humano, destacado pelo Secretário da Fazenda quando da formatura da terceira turma do Curso de Especialização em Direito Tributário que ocorreu no dia 9 de março de 2006.

Administração Pública deve se auto reger, exigindo sempre a sua atualização e eficiência, a par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público. Qualquer deficiência do serviço, que revele inaptidão de quem os presta ou descumprimento de obrigações impostas pela Administração, ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para regular o seu funcionamento, ou retirar-lhe a prestação, ou mesmo definir o melhor aproveitamento de funções.

Assim, considerando-se que homem algum, por maior leitor ou estudioso incansável que seja, poderá estar a par de tudo e de todos os tópicos relevantes inerentes a uma matéria e órgãos técnicos colegas são falíveis, conclui-se que é, pelo menos, um ato de sensatez que o nobre psicólogo e jurista possa ouvir e principalmente respeitar as opiniões diversas pelo tempo correto e ter olhos atentos, porém com visão sistêmica para o assunto.

A questão há de ser exaurida. A citada CAT regulamentou a distribuição de processos, sem contudo normatizar de forma diferenciada o artigo 40. O Contribuinte não pode ser lesado porque os julgadores das UJPS e UJ, são da mesma categoria essencial e nível técnico.

Assim, conforme discorri no artigo anterior (Migalhas 1.376 - 20/3/06 - Atos de auto-gestão e organização do Tribunal - clique aqui). Infelizmente o nobre colega distorceu minhas palavras uma vez que não disse a que UJPD é obrigada a analisar processos fora de sua alçada. Mencionei na verdade que esgotada a ordem de preferência inicialmente determinada pela lei, abre-se uma nova ordem de preferência, uma vez que se trata de competência relativa e não absoluta.

Ainda respondendo ao jurisconsulto psicólogo, informo que conheço a Constituição. Evidente que a todos podem se socorrer ao Judiciário. Contudo resta saber se este poder vai analisar ato de organização interna do poder executivo relativo a sua conveniência e oportunidade, onde em seus comentários esquisitados, não demonstra o prejuízo ao contribuinte. A distribuição de processos a UJPD, fora de sua alçada inicialmente recomendada obedece à diretriz do texto da lei além de alinhar-se com princípios mais nobres do que aqueles citados pelo Sr. Adermir. Fala o nobre graduado em direito que teria adotado posição subjetiva.

Vis a vis, todo julgador ou operador do direito tem sua ideologia, ou seu fim ideal, na questão de fundo, realiza a firmação de ou por um fim ideal que não se mescla a lutar pela morosidade processual ou pelo miserável objeto do litígio. Luta sim por um fim ideal, de amor, equilíbrio, paz social, a luta pelo seu sentimento de Justiça e principalmente a afirmação de sua própria pessoa. Fugir a isso é negar a profundidade do direito. A sabedoria é um paradoxo.

"O homem que mais sabe é aquele que mais reconhece a vastidão da sua ignorância." (Nietsche)

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*Advogado do escritório Almeida Camargo Advogados











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