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A instabilidade da Justiça Federal

O regime unitário do Judiciário prevaleceu no Brasil Colônia, no Vice-Reino, no Reino e no Império. A Constituição monárquica de 1824 manteve a unicidade no sistema. A Justiça Nacional era composta por juizes perpétuos, por jurados, pelos Tribunais das Relações (atuais Tribunais de Justiça) e pelo Supremo Tribunal de Justiça. Mais tarde, depois da Proclamação da República, o Decreto n. 848/1890 instala a dualidade e cria a Justiça Federal, admitindo para composição do Judiciário, a Justiça Federal, juizes de Direito e tribunais dos estados.

segunda-feira, 7 de agosto de 2006

Atualizado em 9 de junho de 2006 15:39

 

A instabilidade da Justiça Federal

 

Antonio Pessoa Cardoso*

 

O regime unitário do Judiciário prevaleceu no Brasil Colônia, no Vice-Reino, no Reino e no Império. A Constituição monárquica de 1824 manteve a unicidade no sistema. A Justiça Nacional era composta por juizes perpétuos, por jurados, pelos Tribunais das Relações (atuais Tribunais de Justiça) e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

 

Mais tarde, depois da Proclamação da República, o Decreto n° 848/1890 instala a dualidade e cria a Justiça Federal, admitindo para composição do Judiciário, a Justiça Federal, juizes de Direito e tribunais dos estados. 

        

A primeira Constituição republicana recepcionou os termos do Decreto 848/1890, acolhendo como órgãos do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal e "tantos juizes e tribunais federais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar", artigo 55. Leis e decretos posteriores organizaram a Justiça Federal, admitida pela Constituição de 1934, que fixou competência do Presidente da República para nomear os juizes federais em lista quíntupla, elaborada pela Suprema Corte.

 

A Constituição de 1937 enumera como órgãos do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, os juizes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os juizes e Tribunais Militares. A inovação ficou por conta da criação do Tribunal Federal de Recursos e pela extinção da Justiça Federal. Os juizes federais foram aposentados ou colocados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais.

 

A Constituição de 1946 manteve a unicidade de Justiça, trazida em 1937, apresentando como novidade o Judiciário da União, em segundo grau, formado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Federal de Recursos, pelos juizes e Tribunais Militares, pelos juizes e Tribunais Eleitorais e pelos juizes e Tribunais do Trabalho.

 

O Ato Institucional n° 2 de 1965 restabeleceu a Justiça Federal de primeiro grau, nos termos da Constituição de 1891. A Lei 5.010/66 (clique aqui), Lei Orgânica da Justiça Federal, ainda em vigor, estruturou a Justiça Federal; passou-se a exigir concurso para ingresso no cargo de juiz federal substituto. Não se deve omitir a violência deste Ato, responsável pela suspensão das garantias constitucionais da vitaliciedade e da inamovibilidade dos magistrados. Os juizes federais voltaram a ser nomeados pelo Presidente da República.

 

A Constituição de 1967 aumentou o número dos Tribunais Federais e a nomeação dos juizes federais passou a acontecer por concurso público. A Emenda Constitucional n° 1 (clique aqui), de 1969, mais uma vez, extingue a Justiça Federal, entendendo que a jurisdição não é nem federal nem estadual, mas é nacional e não comporta divisões.  

 

A Constituição atual restabelece a dualidade de Justiça, substituindo o Tribunal Federal de Recursos por cinco tribunais regionais federais, sediados em Brasília Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife, além de criar o Superior Tribunal de Justiça.

 

A legislação prevê a existência de um juiz titular e um substituto em cada vara federal. Com a intenção de manter a unidade da Justiça Federal foi criado o Conselho da Justiça Federal com poderes para supervisionar o orçamento, a organização administrativa e a coordenação das atividades administrativas, da instituição, Lei n° 8.472/92 (clique aqui).

 

Administradores de empresas ajudam na gestão organizacional, no planejamento estratégico e na reengenharia dos serviços judiciários.

 

Há um emaranhado de divisões na prestação dos serviços judiciários que só contribui para a complexidade dos serviços judiciários e para seu descrédito perante o jurisdicionado: Justiça Comum, Justiça Especial, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, (em tempo de paz), Justiça Civil, Justiça Penal, Justiça Estadual, Justiça Federal, Juizados Especiais.

           

A análise desse sistema obsoleto mostra a inutilidade de manutenção da Justiça Trabalhista no sistema federal. Admite-se sua existência, como especialização da Justiça Estadual. De outra forma, qual o interesse da União nas causas trabalhistas? O desentendimento de uma doméstica com sua patroa ou a demanda entre o comerciário e seu patrão não mostra motivo para a manutenção do status quo da Justiça Trabalhista. 

 

A Justiça Militar é outra excrescência simplesmente porque não há causas para justificar o aparelho burocrático judiciário, altamente custoso para a União. A fraqueza desta especializada é atestada pela própria existência em apenas cinco dos vinte e sete estados brasileiros. Não há falta jurisdicional alguma nas vinte e duas unidades federadas. 

 

A Justiça Militar Federal além de sua ociosidade é formada por estranhos à área jurídica; cada ministro do STM julga em média um processo por mês, servindo de assessores, carros oficiais e remuneração equivalente à dos ministros do STJ. Sua manutenção tem somente uma explicação: desperdício do dinheiro público.  

 

Para o jurisdicionado, para os cofres públicos e para a prática democrática, não comporta a menor dúvida, de que o sistema judiciário reclama urgentes providências na sua estruturação e no melhor direcionamento do dinheiro público.

  

As estatísticas de 2003 apontam o custo do Judiciário: R$19.2 bilhões; deste valor R$7.6 bilhões são gastos com a Justiça Federal e Trabalhista que dispõem de 3.668 juizes; R$10.7 bilhões com a Justiça Estadual que conta com 9.745 magistrados. Vê-se claramente o maior quinhão de recursos para a Justiça Federal em detrimento dos parcos investimentos na Justiça Estadual.        

 

A criação da Justiça Federal e da Justiça Estadual é consentâneo natural da Justiça Municipal, pois se há Poderes Executivo e Legislativo na União nos Estados e nos Municípios, claro que deve haver os mesmos poderes também nos Municípios. Aliás, na época do Brasil Império tivemos o Judiciário Municipal e atualmente alguns estados americanos convivem com o Poder Judiciário Municipal competente para determinadas causas.

 

As maiores disponibilidades de recursos, na área federal, provocaram alguma modernização do sistema, como a adoção do processo virtual, a abolição quase completa do papel nos serviços da justiça, a especialização de Varas em demandas relativas ao sistema financeiro de habitação, matéria previdenciária, agrária, ambiental, etc.

 

A Justiça Estadual, por sua vez, padece com a escassez nos seus orçamentos, com a extensa variação na organização administrativa, sem especialização alguma na gestão pública, aliado ao excesso de demandas. Não somente isto. A mão de obra de apoio qualificada é prejudicada por causa dos baixos salários, diferentemente do que ocorre com a Justiça Federal; em São Paulo, por exemplo, segundo afirmações do desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça, a remuneração dos funcionários federais é, em média, o dobro do que se paga na Justiça Estadual; o vale refeição na área federal é R$24,00, enquanto na estadual é R$5,00; o auxílio saúde é R$100,00, a estadual é R$50,00; a Justiça Federal oferece plano de saúde, a Justiça Estadual não disponibiliza esta vantagem. Os juizes dos tribunais federais dispõem de doze servidores em seus gabinetes, enquanto os juizes dos tribunais estaduais têm apenas três.    

 

Junte-se a isto a competência suplementar consistente no processamento e julgamento pelos juizes estaduais de causas da Justiça Federal. É o que ocorre com as demandas previdenciárias, execuções da Fazenda Nacional e de autarquias, embargos, etc. A dificuldade para a União reside na criação da Justiça Federal no interior do País, porque implica em aporte de infra-estrutura já existente a nível estadual. Para se ter idéia, na Bahia, a Justiça Federal está presente em menos de 3% dos municípios, situação semelhante no resto do país.

 

Noticia-se que a Justiça Federal deixou de instalar Vara na cidade de Botucatu, porque a avalanche de causas tornaria mais prejudicial para o jurisdicionado do que o exercício da competência suplementar exercitada pelos juizes estaduais. A situação não é isolada. E o pior é que, se admitido o encargo somente para o juiz federal, o jurisdicionado ficará por muito tempo sem acesso à justiça. Calcula-se em trinta anos o tempo necessário para instalação de número razoável de varas federais. Há mais de 280 mil ações fiscais, de competência da Justiça Federal, processadas na Justiça do Estado de São Paulo. 

 

Os juizes estaduais, a cada dia que passa, sentem pesado o encargo para acumular as funções do juiz federal no interior dos estados, sem que a União remunere, ofereça espaço físico, disponibiliza pessoal, enfim, infra-estrutura apta para a prestação dos serviços judiciários. A Justiça Eleitoral, que também é federal, é exercida pelos magistrados estaduais, mas há remuneração para o  exercício do encargo.

 

Registre-se a omissão dos Tribunais de Justiça dos Estados que poderiam reclamar remuneração para juizes e serventuários, além de subsídios para informatização, conservação dos prédios, treinamento dos serventuários, etc. A resistência no atendimento desta compensação deveria implicar, no mínimo, na fixação de taxas e custas judiciárias para demandas de iniciativa da União.

 

O "Diagnóstico" mostrou que 73% das demandas no Judiciário tramitam na Justiça estadual e que a menor proporção magistrado/processo é da Justiça Federal 8,2%. Tais dados deveriam servir para tomada de rumo com maiores investimentos na Justiça Estadual, acabando por completo com a desarrumação do sistema judicial brasileiro.

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* Juiz em Salvador






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