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Governança Corporativa - VI - Princípio do Tratamento Eqüitativo

Demonstrei nos artigos anteriores que os princípios de base ética (da eticidade) e moral (da moralidade) buscam orientar e presidir o comportamento dos membros do conselho de administração, da diretoria executiva, do conselho fiscal, se em funcionamento, e do conselho consultivo, se houver, das companhias, em especial das companhias de capital aberto, bem como o exercício do poder de comando dos acionistas controladores e o desempenho das funções dos auditores independentes.

quarta-feira, 21 de junho de 2006

Atualizado em 20 de junho de 2006 14:07


Governança corporativa

- VI -

Princípio do Tratamento Eqüitativo


Jorge Lobo*


Demonstrei nos artigos anteriores que os princípios de base ética (da eticidade) e moral (da moralidade) buscam orientar e presidir o comportamento dos membros do conselho de administração, da diretoria executiva, do conselho fiscal, se em funcionamento, e do conselho consultivo, se houver, das companhias, em especial das companhias de capital aberto, bem como o exercício do poder de comando dos acionistas controladores e o desempenho das funções dos auditores independentes.


E, ademais, que os princípios do ativismo societário e da proteção ao acionista minoritário, a seu turno, têm por escopo propiciar, ao detentor de pequeno número de ações, meios de defender, nas assembléias gerais de acionistas, rotineiramente, junto à CVM, quando for o caso, e em juízo, se necessário, os seus direitos e interesses, ameaçados de lesão ou já lesionados por atos ou omissões, dolosas ou culposas, dos controladores e/ou administradores das companhias, às quais pertencem, na qualidade de minoritários.


Hoje, vou cuidar do princípio do tratamento eqüitativo, que atende à necessidade, universalmente reconhecida e proclamada, de tratar-se de forma eqüitativa os sócios e acionistas das sociedades empresárias, isto é, de forma justa e razoável, adequando o preceito legal ao caso concreto.


Nos Estados Unidos da América, os fundos de pensão, que detém uma massa de recursos financeiros bilionária, só investem em empresas que privilegiem a divulgação de informações relevantes, a responsabilidade dos administradores, a visão estratégica de longo prazo, etc., mas, sobretudo, que provem estar havendo satisfatório funcionamento de suas práticas de governança corporativa, em especial, tratamento equânime entre controladores e minoritários.


Na França, por igual, as sociedades francesas são obrigadas a pautar suas condutas pela transparência em relação a seus acionistas, fornecedores, financiadores e o mercado em geral, pelo respeito aos direitos dos minoritários e pelo estrito cumprimento das leis e das normas regulamentares e estatutárias por parte dos administradores, assinalando a doutrina que a adoção e prática de medidas que atentem contra a igualdade dos acionistas é condenada1.


No país, O IBGC, na cartilha denominada Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, elucida que a equidade ligada às boas práticas de governança corporativa "caracteriza-se pelo tratamento justo e igualitário de todos os grupos minoritários, sejam do capital ou das demais 'partes interessadas' (stakeholders), como colaboradores, clientes, fornecedores ou credores. Atitudes ou políticas discriminatórias, sob qualquer pretexto, são totalmente inaceitáveis".


A pedra de toque do princípio do tratamento eqüitativo está na arraigada noção de que "cada ação corresponde a um voto e a um dividendo", daí a acerba crítica ao "direito de voto duplo", "ações com dividendos majorados sem direito de voto" (as nossas preferenciais), "limitação dos direitos de voto em assembléia", etc.


No país, foi objeto de acirrada discussão a questão do ágio na alienação de controle.


Para notáveis juristas, à frente os eméritos autores do Anteprojeto da Lei de Sociedade por Ações, obra prima da legislação brasileira, Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, o ágio pertence exclusivamente aos acionistas controladores.


Para outros de igual nomeada, como o eminente Prof. Arnoldo Wald, o ágio deve ser partilhado entre controladores e minoritários.


Para alguns, o ágio pertence a todos os acionistas da companhia aberta.


Para a Primeira Turma do STJ, só as ações com direito de voto fazem jus ao ágio, eis que os preferencialistas gozam de outras vantagens (REsp nº 2276/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, in Nelson Eizirik, Sociedades Anônimas: jurisprudência, Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 367-372).


Atualmente, a Lei de Sociedades por Ações, alterada pela Lei nº 10.303, de 2001, (clique aqui) no art. 254-A, garante aos acionistas minoritários a alienação de suas ações por 80% do valor pago ao acionista controlador.


As regras do Novo Mercado da BOVESPA, todavia, exigem que seja assegurado tratamento igualitário entre controladores e minoritários.
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1PARRAT, Frédéric. Le gouvernement d`entreprise. Paris: Máxima Laurent du Mesnil, 1999, p. 322.

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*Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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