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Lei 11.313/2006: novas alterações nos juizados criminais (I)

O juizado especial criminal, por força do art. 60 da Lei 9.099/1995, é competente para a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Mas essa mesma lei excluía, da competência dos juizados, duas situações: 1ª) agente não encontrado para ser citado pessoalmente (não existe citação por edital nos juizados) e 2ª) causa que apresenta grande complexidade.

quarta-feira, 26 de julho de 2006

Atualizado em 24 de julho de 2006 15:32


Lei 11.313/2006: novas alterações nos juizados criminais (I)

 

Luiz Flávio Gomes*

 

O juizado especial criminal, por força do art. 60 da Lei 9.099/1995 (clique aqui), é competente para a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Mas essa mesma lei excluía, da competência dos juizados, duas situações: 1ª) agente não encontrado para ser citado pessoalmente (não existe citação por edital nos juizados) e 2ª) causa que apresenta grande complexidade.

 

Além dessas duas hipóteses (que implicam a alteração da competência dos juizados para o juízo comum) havia muita polêmica em torno de uma terceira, que ocorre quando há conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra do juízo comum (ou do júri). Porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal leve, por exemplo. Outro exemplo: tentativa de homicídio e lesão corporal leve. Discutia-se o seguinte: nesses casos, de conexão, o correto era separar os processos (CPP, art. 79) ou promover a reunião deles (CPP, art. 78)?

 

A doutrina inclinava-se (tendencialmente) para a primeira solução (separação) (cf. GRINOVER et alii, Juizados especiais criminais, 5ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 71). A Lei 11.313/2006 (clique aqui), de 28.6.06, entretanto, seguiu caminho diverso. Alterou o caput do art. 60 da Lei 9.099/1995 e mandou respeitar as regras de conexão e continência. Em seguida, no parágrafo único (que não existia), fixou o critério da reunião dos processos, in verbis:

"Art. 1º Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

 

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." (NR)

A mesma regra foi estabelecida para os juizados federais:

"Art. 2º. O art. 2º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

 

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis." (NR)

Podemos e devemos extrair desses textos legais algumas conclusões importantes:

 

1ª) A força atrativa, para a reunião dos processos (como não poderia ser diferente), é do juízo comum (estadual ou federal) ou do tribunal do júri (estadual ou federal). Ou seja: seguindo o disposto no art. 78 do CPP manda a nova lei que no caso de crimes conexos haja reunião dos processos na vara comum ou no tribunal do júri.

 

2ª) A nova lei tem aplicação imediata (entrou em vigor no dia 28.6.06, data de sua publicação). Lei processual nova que altera ou que fixa competência tem aplicação imediata, incluindo-se os processos em andamento. Exceção: a exceção que existe a essa regra reside no processo que já conta com decisão de primeira instância. Nesse caso, não se altera a competência recursal (não incide a lei nova para alterar a competência recursal).

 

3ª) Manda a nova lei que, na vara comum ou no tribunal do júri, sejam observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Em outras palavras: a reunião dos processos não constitui fato impeditivo para a aplicação desses institutos. A vara comum ou o tribunal do júri conta com competência para isso.

 

4ª) Não quer a nova lei que se adote, em relação às infrações de menor potencial ofensivo, outra política criminal distinta do consenso. Apesar da conexão ou da continência (entre a infração de menor potencial ofensivo e outra do juízo comum), em relação à primeira (menor potencial ofensivo) deve-se seguir a política do consenso (não a conflitiva).

 

5ª) Deve-se respeitar, de outro lado, a opção relevante que a lei dos juizados já havia feito em favor da vítima. Havendo possibilidade de composição civil dos danos, não há como evitar que isso possa acontecer. A velha reivindicação da Vitimologia (reparação dos danos em favor da vítima) continua preservada, mesmo que haja conexão de infrações.

 

6ª) A reafirmação da lei nova em favor do consenso (mesmo havendo conexão) afasta qualquer possibilidade de sua exclusão, salvo quando presentes os impedimentos para a transação penal contidos na própria lei dos juizados (art. 76): ter o agente sido beneficiado com outra transação nos últimos cinco anos, ter condenação definitiva anterior etc.

 

7ª) Em síntese: já não é possível somar a pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual. A soma das penas máximas, mesmo que ultrapassado o limite de dois anos, não pode ser invocada como fator impeditivo da transação penal.

 

8ª) A infração de menor potencial ofensivo (conexa) deve, dessa maneira, ser analisada isoladamente (é esse o critério adotado para a prescrição no art. 119 do Código penal). Cada infração deve ser considerada individualmente.

 

9ª) A infração penal conexa de maior gravidade não pode ser invocada como fator impeditivo da incidência dos institutos da transação ou da composição civil. A lei assim determinou. De outro lado, no que se refere a essa infração de maior gravidade, recorde-se que o agente é presumido inocente. Ela não pode, desse modo, ser fator impeditivo da transação penal.

 

10ª) O juízo comum (ou do júri), que é o juízo com força atrativa, deve designar, desde logo, uma audiência de conciliação (que deve ser prioritária). Primeiro deve-se solucionar a fase do consenso (transação penal e composição civil). Depois vem a fase conflitiva relacionada com a infração de maior gravidade. O processo penal, nesse caso, passa a ser misto: é consensual e conflitivo. Consensual num primeiro momento e conflitivo após.

 

11ª) Pode ser que caiba, em relação à infração de maior gravidade, suspensão condicional do processo. Na mesma audiência de conciliação as duas questões podem ser tratadas. Mas isso pressupõe denúncia quanto à infração de média gravidade (pena mínima não superior a um ano admite a suspensão condicional do processo).

 

12ª) Não pode haver denúncia (ou queixa) de plano em relação à infração de menor potencial ofensivo. Quanto a ela rege a audiência de conciliação (ou seja: a fase consensual da lei dos juizados). O acusador deve formular denúncia no que se refere ao delito maior e, ao mesmo tempo, fazer proposta de transação para o delito menor (ou fundamentar sua recusa nas causas impeditivas da transação constantes do art. 76).

 

13ª) Caso o juiz receba a denúncia, deve marcar prontamente a audiência de conciliação (para solucionar brevemente a infração de menor potencial ofensivo).

 

14ª) A recusa não fundamentada ou injustificada do órgão acusatório em oferecer proposta de transação é regida pelo art. 28 do CPP (cabe ao juiz enviar os autos do processo ao Procurador Geral de Justiça).

 

15ª) Nada impede que o juiz, desde que o réu tenha sido citado regularmente, logo depois de concluída a audiência de conciliação, faça o interrogatório do acusado (interrogatório relacionado com a infração conexa de maior gravidade).

 

16ª) Não havendo acordo penal em relação à infração de menor potencial ofensivo cabe ao órgão acusatório aditar a denúncia (pode fazê-lo oralmente, reduzindo-se tudo a termo) para dela constar a infração menor.

 

17ª) Nesse caso o processo terá prosseguimento normal, adotando-se o procedimento de maior amplitude (relacionado com a infração de maior gravidade). O procedimento sumaríssimo dos juizados não deve ser seguido na vara comum ou no júri.

 

18ª) Em se tratando de réu preso (pelo delito maior), o recomendável será fazer a audiência de conciliação na mesma data do seu interrogatório (por razões de economia processual).

 

19ª) Não é possível fazer transação penal em torno de sanção alternativa incompatível com a prisão (se o réu está preso pelo delito maior, não pode, por exemplo, cumprir prestação de serviços à comunidade).

 

20ª) No momento da transação penal devem ser observadas as disposições contidas no art. 76 (incluindo-se as causas impeditivas da transação penal).

 

21ª) A condenação penal precedente, definitiva, por crime, a pena privativa de liberdade, só impede a transação penal durante o lapso de cinco anos (STF, 1ª Turma, HC 86.646-SP, rel. Min. Cezar Peluso). Ultrapassado esse lapso temporal já não há impedimento para a transação penal.

 

22ª) O fato de não ser possível a transação penal não impede que haja composição civil dos danos em favor da vítima.

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Fundador e presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes








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