MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A nova sistemática do agravo e suas questões controversas

A nova sistemática do agravo e suas questões controversas

Este artigo tem por objetivo examinar a nova sistemática do agravo, especialmente em sede de audiência de instrução e julgamento.

terça-feira, 15 de agosto de 2006

Atualizado em 14 de agosto de 2006 14:51

 

A nova sistemática do agravo e suas questões controversas

Louise E. Bosschart*

 

Este artigo tem por objetivo examinar a nova sistemática do agravo, especialmente em sede de audiência de instrução e julgamento.

 

I. - A nova sistemática do agravo

 

Em 19/10/2005 foi editada a Lei nº 11.187 (clique aqui), que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Referida lei entrou em vigor a partir de 19/1/2006, 90 dias após a sua publicação.

 

De acordo com a nova sistemática, as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas, no prazo de 10 dias, por meio de agravo retido, constituindo essa a regra geral, prevista no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento será admitido apenas em situações excepcionais, a saber: (i) quando a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação; (ii) nos casos de inadmissão da apelação; (iii) nos casos em que se discute os efeitos em que a apelação é recebida; (iv) contra decisões de liquidação de sentença (artigo 475-H, introduzido pela Lei nº 11.232/2005 - clique aqui); e (v) contra decisão de impugnação à execução de título judicial (artigo 475-M, introduzido pela Lei nº 11.232/2005).

 

Em todas essas situações, a interposição do agravo retido se mostraria inócua, na medida em que a demora no julgamento do recurso acarretaria em grave lesão à parte ou mesmo tornaria impossível o exame do recurso, como é o caso, por exemplo, do agravo interposto contra decisão que rejeita ou acolhe parcialmente impugnação à execução, onde não há interposição de recurso de apelação.

 

Já as decisões interlocutórias proferidas em sede de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil, estas somente serão passíveis de impugnação por meio de agravo retido, que deverá ser interposto oral e imediatamente. Essa mesmo obrigatoriedade não se verifica para as audiências de conciliação, cujas decisões poderão ser impugnadas tanto por meio de agravo retido, quanto por meio agravo de instrumento, observados os requisitos de admissibilidade de cada um dos recursos.

 

Interposto o agravo de instrumento, o relator do recurso, verificada a inadequação do recurso ao caso concreto, converterá o recurso em agravo retido. Contrariamente ao regime anterior, que fazia uso da expressão "poderá converter", a nova sistemática é clara ao preceituar que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não se trata mais de ato discricionário do relator, mas de verdadeira imposição, uma vez ausentes os requisitos para o cabimento do agravo de instrumento.    

 

Ainda de acordo com a nova sistemática, contra as decisões do relator do recurso que: (i) converte agravo de instrumento em agravo retido; (ii) indefere pedido de efeito suspensivo; ou (iii) concede pedido de tutela antecipada, não é mais possível a interposição de agravo interno.  Segundo a nova sistemática do agravo, o relator do recurso pode reconsiderar a sua decisão, o que alguns doutrinadores interpretam como uma brecha na legislação para que a parte interponha pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração do mandado de segurança, sempre cabível nas hipóteses em que não há previsão de recurso a fim de impugnar a decisão.

 

II. - Questões controversas

 

Em decorrência de todas essas alterações, uma série de questões controversas passaram a ser debatidas entre os doutrinadores, cuja pacificação dependerá do tempo e da jurisprudência a se formar sobre o tema.

  • (i) do momento da interposição do agravo retido em audiência

A primeira questão que tem gerado discussão na doutrina refere-se ao momento em que a parte deve interpor o agravo retido contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Ao fazer uso do vocábulo "imediatamente", a intenção do legislador foi a de fazer com que o agravo fosse interposto imediatamente após a prolação da decisão interlocutória ou até o término da audiência de instrução e julgamento ?

 

A maior parte dos doutrinadores entende que a expressão "imediatamente" deve ser interpretada em sentido amplo, de forma a permitir que o agravo retido seja interposto até o término da audiência. A idéia é concentrar todas as questões a serem impugnadas em um único recurso, de forma a evitar que a audiência seja interrompida a cada nova decisão. 

 

Em situações especiais, que demandam uma pronta solução, como é o caso, por exemplo, da decisão que não admite a oitiva de testemunha, a doutrina recomenda que a parte interponha o agravo retido logo após a prolação da decisão, de forma a se obter a reconsideração da decisão e a pronta produção da prova. Tratam-se, contudo, de situações especiais, que deverão ser analisadas pela parte no momento da audiência, valendo a regra de interposição do agravo retido ao término da audiência. 

 

Alguns doutrinadores, entretanto, não compartilham desse entendimento, sustentando que o agravo retido há de ser proferido logo após a prolação da decisão interlocutória e não ao final da audiência.

 

Um meio termo talvez seja informar o Juiz da intenção da parte em agravar da decisão ao término da audiência. Se o Juiz manifestar a sua discordância, a parte se vê diante da possibilidade de interpor o agravo retido na seqüência, sem que disso resulte em qualquer prejuízo.

  • (ii) do prazo para apresentação da contraminuta ao agravo retido interposto em audiência

Segundo ponto levantado pela doutrina refere-se ao prazo para apresentação da contraminuta ao agravo retido interposto em audiência de instrução e julgamento. Muito embora a lei não seja expressa, a doutrina entende que a resposta ao agravo deverá ser apresentada oralmente e na própria audiência, sob pena de se criar uma situação de desvantagem de uma parte com relação a outra.  

 

Não se mostra razoável que uma parte seja obrigada a interpor o recurso no momento da audiência, sem qualquer preparo, e a parte contrária tenha 10 dias de prazo para ofertar a sua resposta. A se admitir tal situação, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da isonomia, que não parece ter sido a intenção do legislador.

  • (iii) decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que causa à parte lesão grave e de difícil reparação

Uma das questões mais debatidas pela doutrina refere-se à possibilidade de a parte interpor agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 

 

Embora o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil determine que as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento deverão  necessariamente ser impugnadas por meio de agravo retido, o artigo 522 daquele mesmo diploma legal prevê a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que a decisão proferida possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Diante dessa aparente contradição, a doutrina tem se dividido acerca do tema. 

 

Para a maior parte dos doutrinadores, em situações como essa, a parte encontra-se autorizada a interpor agravo de instrumento, ao invés de agravo retido. É preciso atentar para o fato, entretanto, de que se o relator do recurso entender que não se trata de decisão passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o agravo de instrumento não será convertido em agravo retido, deixando simplesmente de ser conhecido.

 

Apenas uma pequena parcela da doutrina entende que mesmo diante de uma situação excepcional a interposição do agravo de instrumento não se mostra possível, cabendo à parte interpor agravo retido e posterior mandado de segurança.

 

Embora prevalente o entendimento de que em situações especiais a parte encontra-se autorizada a interpor agravo de instrumento, indispensável que a decisão seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sob pena de não conhecimento do recurso. Decisões que indeferem a realização de provas, por exemplo, não se encontram entre o rol de decisões passíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, na medida em que há sempre a possibilidade de o Tribunal anular a decisão e determinar a remessa dos autos à primeira instância para a produção da prova.

 

Situação distinta se verifica quando o objeto da perícia pode não mais existir por ocasião da realização da prova pericial. Nesse caso é inquestionável que o indeferimento da prova pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação a ensejar a interposição do agravo de instrumento, no lugar do agravo retido.   

  • (iv) decisões interlocutórias complexas

Outro ponto levantado pela doutrina refere-se às decisões complexas, em que parte da decisão demanda a interposição de agravo retido e parte demanda a interposição de agravo de instrumento.

 

Nessas hipóteses, o entendimento prevalente é o de que a parte deverá interpor um único agravo, no caso, o de instrumento, a fim de impugnar todos os pontos da decisão.

  • (v) outras questões controversas

Existem três outras questões de menor complexidade, que merecem aqui ser abordadas. A primeira delas refere-se à possibilidade de o Agravado - e não o relator do recurso - requerer a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

 

Antes de intimar o Agravado a apresentar contraminuta, o relator do agravo certamente já terá analisado os requisitos de admissibilidade do recurso, mas nada obsta a que o Agravado procure convencer o relator da necessidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

 

Pode acontecer igualmente que um fato superveniente faça desaparecer a situação de urgência, hipótese em que o relator do recurso, de ofício ou a requerimento do Agravado, poderá ordenar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

 

A última questão que se coloca refere-se à possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, caso não se encontrem presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, como é o caso, por exemplo, do preparo. A doutrina entende que não constituindo requisito de admissibilidade do agravo retido, nada obsta a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

 

III. - Questões passíveis de agravo em audiência de instrução e julgamento

 

1. - Na audiência de instrução e julgamento existem uma série de questões que podem ser objeto de deliberação e conseqüente agravo. São elas:

(i) fixação dos pontos controvertidos da lide;

 

(ii) deferimento/indeferimento de contradita;

 

(iii) deferimento/indeferimento de impugnação de perguntas;

 

(iv) deferimento/indeferimento de manifestação sobre documentos juntados aos autos;

 

(v) deferimento/indeferimento de pedido de juntada de novos documentos;

 

(vi) deferimento/indeferimento de pedido de realização de nova perícia,  exames adicionais e esclarecimentos periciais

 

(vii) deferimento/indeferimento de depoimento pessoal da parte;

 

(viii) deferimento/indeferimento de pedido de tutela antecipada; e

 

(ix) deferimento/indeferimento de prazo para apresentação de razões finais escritas

De todos os temas acima listados, apenas a decisão que defere ou indefere pedido de tutela antecipada, a princípio, se afigura passível de agravo de instrumento. O indeferimento de pedido de realização de prova pericial ou prova oral, para a hipótese de o objeto da prova correr o risco de não mais existir por ocasião do julgamento do agravo retido, também se afigura suscetível de agravo de instrumento, diante do preenchimento do requisito da existência de lesão grave e de difícil reparação.

________________


*Advogada do escritório Mattos, Muriel, Kestener Advogados









__________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca