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Quinto Constitucional - uma migalha

A realização, neste 30/8/2006, do lº Encontro sobre o "Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça", por iniciativa do Conselho Federal da OAB e com a participação já confirmada de 47 altos magistrados recrutados entre os advogados, faz oportuna a insistência, sempre derrotada, de excluir do processo de escolha, a força do prestígio corporativo, malefício que se incorporou na CF/88, por transposição da cultura fisiológica antes operada a partir dos tribunais.

quinta-feira, 31 de agosto de 2006

Atualizado em 30 de agosto de 2006 12:13


Quinto Constitucional - uma migalha

 

Adriano Pinto*

A realização, neste 30/8/2006, do 1º Encontro sobre o "Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça", por iniciativa do Conselho Federal da OAB e com a participação já confirmada de 47 altos magistrados recrutados entre os advogados, faz oportuna a insistência, sempre derrotada, de excluir do processo de escolha, a força do prestígio corporativo, malefício que se incorporou na CF/88, por transposição da cultura fisiológica antes operada a partir dos tribunais.

 

Quando conselheiro integrante dos quadros corporativos da OAB/CE, então sob a presidente do amigo e advogado cearense ERNANDO UCHOA LIMA, logramos, com muito esforço, fazer aprovar uma norma que estabelecida no âmbito da secional um processo de escolha que compreendia a inscrição de candidato à lista sêxtupla mediante o atendimento de critérios objetivos, a oportunidade de impugnação dessa inscrição com o devido direito de defesa, e, afinal, o sorteio entre os candidatos selecionados.

 

Como o sorteio, evitava-se a escolha pelo prestígio corporativo e a vinculação do escolhido aos patrocínios de preferências recebidos, com evidente quebra da independência funcional do escolhido, também liberado da humilhante busca de apoio dos eleitores.

 

Essa norma de operacionalidade interna da OAB/CE não produziu frutos porque, à vista de abertura de um processo de escolha, fez-se uma representação junto ao Conselho Federal questionando sua validade por desconforme ao modelo adotado em sede nacional, vindo a ser anulada.

 

Quando conselheiro federal integrante da bancada da OAB/CE, aproveitamos os trabalhos de elaboração do anteprojeto do Estatuto da Advocacia e da OAB, que resultou no Projeto de Lei nº 2.938, de 1992, firmado por ULYSSES GUIMARÃES e mais 73 outros parlamentares, transformado na Lei 8.906/94 (clique aqui) sancionada pelo Presidente ITAMAR FRANCO conforme o texto produzido no Conselho Federal da OAB, para, entre as muitas proposições feitas, inserir o processo de formação da lista sêxtupla conforme o modelo já descrito e precariamente adotado na Secional Cearense.

 

Na sustentação de nossa proposição, inserimos os registros da prática negativa provocada pela sistemática da escolha, destacando: a) Que mesmo antes de entrar em vigor a CF/88 repartindo entre a OAB e os tribunais a formação da lista dos candidatos ao quinto constitucional, já recebíamos pedidos do mundo corporativo e político para votar em disputantes da escolha; b) Que na qualidade de conselheiro federal votávamos, com os demais colegas, em nomes que eram previamente objeto de entendimentos entre a Diretoria do Conselho Federal e a Diretoria das Secionais;

 

A nossa proposição foi fragorosamente derrotada, destacando-se o sonoro argumento de que a utilização do sorteio de um nome entre os selecionados por critérios objetivos, gerava o risco de uma escolha de menor merecimento pessoal do candidato.

 

Como figura no programa do Encontro, o tema "Processo de Escolha dos integrantes do Quinto Constitucional", colocamos em pauta, através deste poderoso instrumento de comunicação de massa, essa MIGALHA da necessidade de expurgar do âmbito da OAB, práticas que condenamos fora dela e, que, especificamente em relação ao quinto constitucional, costumávamos criticar na operacionalidade adotada pelos tribunais.

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* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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