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Recentes Atos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que impuseram a dispensa de discussões judiciais

O objetivo do presente informativo é dar maior publicidade aos recentes Atos Declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, eis que estes não tiveram a divulgação esperada da mídia especializada. Veja-se abaixo em quais casos, especificamente, os Procuradores Fazendários deverão dispensar a discussão judicial:

terça-feira, 28 de novembro de 2006

Atualizado em 27 de novembro de 2006 15:24


Recentes Atos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que impuseram a dispensa de discussões judiciais

 

Eduardo Correa da Silva*

 

O objetivo do presente informativo é dar maior publicidade aos recentes Atos Declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, eis que estes não tiveram a divulgação esperada da mídia especializada.

 

No último dia 17 de novembro do corrente ano, com observância do quanto disposto no inciso II, do artigo 191, da Lei nº 10.522/02 (clique aqui), foram publicados no Diário Oficial da União dez Atos Declaratórios expedidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional - AD PGFN 1 a 10, impondo (i) a dispensa da apresentação de contestação; (ii) a dispensa da interposição de recursos; bem como autorizando (iii) a desistência dos recursos já interpostos, na hipótese de inexistirem fundamentos jurídicos relevantes.

 

Veja-se abaixo em quais casos, especificamente, os Procuradores Fazendários deverão dispensar a discussão judicial: 

AD PGFN 1/06

 

"nas ações judiciais que visem a obter a declaração de inconstitucionalidade da exigência no exercício financeiro de 2001 das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001".

 

AD PGFN 2/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 aplica-se retroativamente, quando configurada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 106 do CTN".

 

AD PGFN 3/06

 

"nas decisões judiciais que deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal".

 

AD PGFN 4/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995".

 

AD PGFN 5/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia".

 

AD PGFN 6/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

 

AD PGFN 7/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a verba recebida pelos empregados da Petrobrás denominada Indenização de Horas Trabalhadas - IHT".

 

AD PGFN 8/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS".

 

AD PGFN 9/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição da República abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos".

 

AD PGFN 10/06

 

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974".

Note-se que os Atos Declaratórios acima são relativos a temas que não trazem grandes impactos orçamentários à União ou relativos a temas já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, o que justifica sua expedição com fulcro no artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522/02.

 

Apesar dessa medida ser digna de aplausos ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, é de se deixar consignado que não foi incluída uma das principais questões objeto de contestação judicial pelos contribuintes hodiernamente, que diz respeito ao alargamento da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pelo §1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98 (clique aqui), que alterou as Leis Complementares 7/70 (clique aqui) e 70/91 (clique aqui), incluindo em sua base de cálculo as receitas não operacionais das pessoas jurídicas.

 

Destaque-se que mencionado dispositivo da Lei nº 9.718/98, foi declarado inconstitucional na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 346.084, cujo acórdão foi publicado em 1º de setembro de 2006, tendo transitado em julgado no dia 21 deste mesmo mês, pelo que não haveria razão plausível para sua não inclusão entre os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicados em 17 de novembro do ano corrente.

 

Feitas essas breves considerações, esperamos que essa nobre medida seja lembrada e reiterada futuramente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dessa vez, com a inclusão de discussões que atualmente estão em voga, e, ao que aponta o Supremo Tribunal Federal, serão favoráveis aos interesses dos contribuintes, como é o caso, por exemplo, da discussão acerca da "inconstitucionalidade do depósito recursal de 30% (trinta por cento)2" e a discussão acerca da "inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS3".


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1Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002

"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

(...)

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda".

 
2Recurso Extraordinário nº 388.359/PE - Cinco Ministros já votaram pela inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal de 30% (trinta por cento), são eles: Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Ayres Britto.


3Recurso Extraordinário nº 240.785 - Seis Ministros já votaram pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, são eles: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

 

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*Advogado

 

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