Ação de recuperação judicial da empresa
A nova Lei de Recuperação e Falência da Empresa e do Empresário tem (a) por objeto sanear o estado de crise econômico-financeira da empresa e (b) por finalidades salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos com fundamento nos princípios (a) da conservação e da função social da empresa; (b) da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e (c) da segurança jurídica e da efetividade do Direito.
quinta-feira, 27 de janeiro de 2005
Atualizado em 26 de janeiro de 2005 08:00
Ação de recuperação judicial da empresa
A nova Lei de Recuperação e Falência da Empresa e do Empresário tem (a) por objeto sanear o estado de crise econômico-financeira da empresa e (b) por finalidades salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos com fundamento nos princípios (a) da conservação e da função social da empresa; (b) da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e (c) da segurança jurídica e da efetividade do Direito.
Para bem aplicá-la e dela extrair todas as virtudes que contém, explícitas e implícitas, os operadores de Direito serão obrigados a realizar o que denomino de "ponderação de fins e ponderação de princípios".
Juridicamente, ponderação - de bens, de valores, de interesses, de fins, de princípios - significa "atribuir pesos a elementos que se entrelaçam" com o escopo de "solucionar conflitos normativos" (Humberto Ávila), sendo certo, como ensina Daniel Sarmento, que "a solução do conflito terá de ser casuística" e estará "condicionada pelas alternativas pragmáticas para o equacionamento do problema".
No caso da ação de recuperação judicial da empresa, a assembléia geral de credores, primeiro, depois, o Ministério Público e, por derradeiro, o juiz da causa deverão sopesar a realização dos fins - salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos -, através do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, quando, então, talvez, venham a concluir que o caso concreto exige o "sacrifício" de determinado fim se indispensável para o saneamento da empresa ou o "sacrifício" parcial do interesse da empresa em benefício de empregados e credores, etc., pois, como ressaltam os franceses, os procedimentos coletivos são "procedimentos de sacrifício" que limitam os poderes do devedor e restringem os direitos dos credores (Yves Guyon, Droit des affaires, Paris: Economica, 1991, Tome 2, 3e éd., p. 113).
Deverão, ao mesmo tempo, empenhar-se na "ponderação de princípios" - o da conservação e da função social da empresa, o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e o da segurança jurídica e da efetividade do Direito -, através do "teorema de colisão" de Alexy, para o qual, diante de um choque de princípios, as circunstâncias fáticas determinarão qual deve prevalecer, pois "possuem uma dimensão de peso", verificável caso a caso.
Aos que sustentam ser a função do magistrado na ação de recuperação judicial de empresa simplesmente formal, o que o transformaria em mero homologador das deliberações da assembléia geral de credores, respondo que o juiz, no processo de reorganização da empresa, tal como no processo civil comum, exerce poderes de caráter jurisdicional ou "poderes-fim", "poderes-meio" ou "instrumentais" e "poderes administrativos".
É curial que, ao exercer os poderes de caráter jurisdicional, instrumental ou administrativo, o juiz não é um órgão passivo, mero "carimbador" das deliberações da assembléia geral ou do comitê de recuperação ou do administrador judicial, pois, ao presidir o processo de recuperação, ordenar o processamento da ação, proferir despachos, decisões e sentenças, superintender a administração da empresa em crise, etc., deve fazê-lo com tirocínio, competência e plena liberdade, formando sua convicção, seu "livre convencimento", de acordo com as provas dos autos, ciente de que seus atos estão sujeitos a recurso de agravo (cfr., p. ex., art. 56, § 2º).
Aliás, sob o império da LRF, cujo caráter publicístico é evidente, são ainda maiores e mais amplos os poderes, funções e atribuições do juiz na condução do processo de reerguimento da empresa, sem chegar, entretanto, como ocorre no direito francês, a ser uma autêntica "magistratura econômica", em virtude do objeto e dos fins imediatos e mediatos da LRF, do evidente interesse público na preservação da atividade econômica organizada e do fato inconteste, ressaltado pelo Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, de que "o Estado Democrático de Direito não se contenta mais com uma nação passiva. O Judiciário não mais é visto como mero Poder eqüidistante, mas como efetivo participante dos destinos da Nação e responsável pelo bem comum".
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*Doutor e Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ
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