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Clínicas podem ter alíquota reduzida em impostos

A lei 9.245/95, que trata da legislação atinente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, estabelece a alíquota de 32% para prestadores de serviços em geral.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Atualizado em 11 de novembro de 2009 13:05


Clínicas podem ter alíquota reduzida em impostos

Luciano Correia Bueno Brandão*

A lei 9.245/95 (clique aqui), que trata da legislação atinente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, estabelece a alíquota de 32% para prestadores de serviços em geral.

A exceção, (prevista no artigo 15, inciso III, alínea "a", da referida Lei), fica por conta das entidades que prestam "serviços hospitalares" e se sujeitam à alíquota diferenciada de 8%.

Mas o que vem a ser, exatamente, "serviços hospitalares"? Seriam aqueles prestados exclusivamente no âmbito de hospitais? Ou porventura a expressão contida no texto legal admite uma interpretação extensiva a clínicas e outros estabelecimentos que exercem atividades relacionadas à saúde?

A própria Receita Federal, em diversos precedentes administrativos, já admitiu a extensão da alíquota diferenciada para clínicas, laboratórios e afins.

Nesse sentido, já se consignou que ""não importa o local em que o serviço é prestado para que sua natureza seja considerada hospitalar, mas tão somente a essência intrínseca da prestação, qual seja, dar amparo à saúde humana"1.

Assentou-se ainda que "(...) constitui prestação de serviços hospitalares a atividade de laboratório de análises clínicas, desde que estejam presentes os elementos necessários para que a pessoa jurídica possa ser qualificada como sociedade empresária, ainda que o registro de seu contrato social não atenda aos requisitos formais impostos pela legislação comercial"2.

Obviamente, no entanto, a questão nunca foi pacífica, seja por conta de instrumentos normativos divergentes, seja devido a interpretações diversas.

Quando obrigadas a analisar a questão, as próprias Cortes Superiores consignaram, em algumas ocasiões, entendimento no sentido de que o critério objetivo para se determinar o alcance da expressão "serviços hospitalares" cingia-se à "capacidade de proporcionar internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado"3.

Por essa linha de raciocínio, clínicas, laboratórios, day-hospitals etc. estariam excluídos da abrangência da redução tributária.

Contudo, esse posicionamento mudou quando do julgamento do Resp 951.251 (clique aqui) pelo STJ em 22/4/09.

Nesse julgamento, a Corte decidiu que "(..) o benefício fiscal de redução de base de cálculo foi concedido de modo objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado e não a natureza ou estrutura do prestador. Nesses termos, definiu-se que a alíquota reduzida beneficia todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares - que são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde -, independentemente da complexidade ou da estrutura para internação de pacientes".

A partir daí, definiu-se como base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o percentual de 8% sobre a receita, aplicando-se o disposto no artigo 15 da lei 9.249/95, e de 12% para recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, conforme disposição do artigo 20 da mesma Lei.

Este posicionamento consiste num atual e relevante precedente, servindo de paradigma para inúmeros outros julgados que se seguiram abordando o mesmo tema, beneficiando assim clínicas de fisioterapia, oftalmologia, laboratórios de análise clínica, entre outros, que podem pleitear judicialmente a redução tributária, desonerando as atividades num setor cuja própria natureza já implica em gastos consideráveis, permitindo o redirecionamento de recursos viabilizando investimentos e, em última análise, a prestação de serviços de maior qualidade.

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1 Processo Administrativo 10530.001004/2003-21

2 Processo Administrativo 10665.000486/2004-58

3 REsp 832.906

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*Sócio do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados

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