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Decisão

Acusados de fraude são soltos após seis meses de prisão desproporcional

Segundo o ministro Marco Aurélio, fundamentos que embasaram a prisão preventiva foram insubsistentes.

Da Redação

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Atualizado em 13 de fevereiro de 2013 16:34

O ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu liminar em HC a um homem e uma mulher presos há quase seis meses denunciados pela prática de uma tentativa e dez furtos qualificados mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas, ante a clonagem de cartões de crédito e contas bancárias por meio de dispositivo popularmente conhecido como "chupa-cabra". Os impetrantes requereram liminarmente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.

Os acusados foram presos em flagrante em 2/7/12 na cidade de Bicas/MG. A prisão em flagrante foi rapidamente convertida em prisão preventiva pelo juiz de plantão. O magistrado afirmou que "o crime tentado, indubitavelmente, tem grande potencialidade lesiva, porquanto repercute desastrosamente no meio social, fato este que, por si só, autoriza a adoção de cautela extrema na condução dos trabalhos tanto na órbita do inquérito policial quanto da ação penal".

A defesa alegou desproporcionalidade da medida cautelar adotada, uma vez que, em caso de eventual condenação, os pacientes não seriam submetidos à pena privativa de liberdade, sobretudo em regime fechado, até porque já estavam encarcerados há seis meses, período que deve ser levado em consideração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, nos termos da lei 12.736/12. "O que se vê no caso concreto é verdadeira tentativa do magistrado a quo em impor aos pacientes o cumprimento de pena antecipada, não lhes facultando quaisquer hipóteses de medidas diversas da prisão preventiva", sustentaram os impetrantes na ordem de HC com pedido de liminar.

O ministro Marco Aurélio determinou a soltura dos acusados afirmando que os fundamentos lançados pelo juízo de 1º grau ao formalizar a prisão preventiva foram insubsistentes. "Disse da potencialidade lesiva, porquanto o crime tentado estaria a repercutir no meio social. A premissa surge absolutamente neutra, porque não há, no ordenamento jurídico, a custódia automática", declarou.

O advogado Rafael Cunha Kullmann, do escritório Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, esteve à frente da causa.

Veja a íntegra da decisão.

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