Juíza suspende parcelas de contrato imobiliário após consumidor pedir distrato
Consumidor adquiriu unidade em empreendimento turístico e, após atraso no início das obras e dificuldade para obter o distrato, obteve na Justiça liminar para suspender a cobrança das parcelas vincendas.
Da Redação
quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
Atualizado em 19 de dezembro de 2025 11:51
A juíza de Direito Lívia Vaz da Silva, da 21ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em resort, bem como para impedir a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
A magistrada entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da manifestação expressa do autor pela rescisão contratual e do risco concreto de negativação enquanto o pedido de distrato não é solucionado.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, após relatar problemas sucessivos em contratos firmados com empresas do setor imobiliário.
Segundo os autos, durante férias em Porto Seguro/BA, ele foi abordado por representantes das rés e adquiriu, em dezembro de 2021, uma unidade em empreendimento turístico, pelo valor aproximado de R$ 33,3 mil.
Cerca de um ano após a contratação, as obras não haviam sido iniciadas. O consumidor relatou que o terreno permanecia abandonado e que, ao buscar esclarecimentos, recebeu apenas respostas vagas por parte da empresa.
Diante da insegurança quanto à entrega do imóvel, a própria fornecedora teria proposto a substituição do contrato.
O consumidor, então, aderiu a novo empreendimento em maio de 2023, com valor superior a R$ 58,8 mil, utilizando parte do crédito do contrato anterior.
Mesmo assim, afirmou ter enfrentado resistência injustificada das empresas para formalizar o distrato, apesar de manifestar reiteradamente seu desinteresse na manutenção do vínculo contratual.
Segundo o consumidor, as parcelas continuaram sendo cobradas, o que o levou a seguir efetuando os pagamentos para evitar a negativação do nome. Diante disso, requereu liminarmente a suspensão das cobranças e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Manifestação expressa do consumidor justifica suspensão das cobranças
Ao analisar o pedido, a juíza destacou que a documentação juntada aos autos comprova a existência de dois contratos sucessivos, a transferência de crédito entre eles e a regularidade dos pagamentos efetuados, evidenciando a boa-fé do consumidor.
Para a magistrada, a alegação de ausência de evolução das obras e de frustração da legítima expectativa do comprador encontra respaldo nos documentos apresentados.
"A narrativa de que o primeiro empreendimento não apresentava evolução concreta das obras, levando à proposta de substituição do objeto contratual pela própria fornecedora, encontra verossimilhança na cronologia dos fatos e nos documentos apresentados, especialmente considerando que o Contrato, firmado em 28/12/21, previa prazo de entrega para novembro/24, com tolerância de 180 dias, o que já indicia possível descumprimento ou atraso significativo."
A decisão também ressaltou a aplicação do CDC à relação e citou o entendimento consolidado do STJ, expresso na súmula 543, sobre a restituição de valores em caso de rescisão de contratos imobiliários.
Segundo a juíza, a jurisprudência reconhece o direito potestativo do consumidor de rescindir o contrato, especialmente quando há descumprimento contratual ou atraso significativo.
Quanto ao perigo de dano, a magistrada apontou que a continuidade das cobranças, mesmo após o pedido de rescisão, expõe o consumidor ao risco concreto de negativação indevida, o que configura dano de difícil reparação. Assim, concluiu que a suspensão das parcelas vincendas é medida adequada e reversível.
Com base nesse entendimento, determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato até decisão final, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
O processo seguirá com a citação das empresas e a designação de audiência de conciliação.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5980270-42.2025.8.09.0051
Leia a decisão.




