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Acidente

Academia indenizará aluna que sofreu fratura durante aula de step

TJ/SP manteve condenação após concluir que equipamento utilizado na atividade não apresentava condições adequadas de uso.

Da Redação

sábado, 20 de junho de 2026

Atualizado em 16 de junho de 2026 09:43

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em parte, decisão que condenou academia a indenizar aluna que sofreu lesões após cair durante aula de step. O colegiado entendeu que o equipamento utilizado não apresentava condições adequadas de uso, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade da empresa nos termos do CDC.

De acordo com os autos, a autora participava de uma aula de step quando caiu do equipamento utilizado na atividade. Segundo a ação, o aparelho estava sem as borrachas responsáveis por sua fixação ao solo.

Em razão da queda, a aluna sofreu fratura no punho esquerdo e precisou passar por sessões de fisioterapia para recuperação. A lesão também afetou temporariamente sua atividade profissional.

 (Imagem: Magnific)

Academia indenizará aluna que sofreu queda em aula de step.(Imagem: Magnific)

Em recurso, a academia sustentou que o acidente não teria relação com as condições do equipamento e alegou que a lesão poderia decorrer de condição clínica preexistente ou da própria atividade exercida pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Walter Exner, afastou esses argumentos. Segundo o magistrado, o conjunto probatório demonstrou que os equipamentos disponibilizados pela academia não atendiam às condições mínimas de utilização.

O voto destacou que a responsabilidade da empresa decorre não apenas da conservação inadequada dos aparelhos, mas também da forma como a situação foi conduzida após o acidente.

Conforme registrado no acórdão, a conduta da academia evidenciou falhas que ultrapassaram a manutenção dos equipamentos, refletindo também no treinamento e nas orientações fornecidas aos funcionários responsáveis pelo atendimento aos alunos.

Para o colegiado, as provas produzidas nos autos demonstraram que a queda decorreu das condições do equipamento utilizado na aula, afastando a alegação de culpa da vítima ou de fatores externos.

A decisão manteve a indenização de R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 6 mil referentes à restituição do valor do contrato e aos lucros cessantes reconhecidos em primeira instância.

O colegiado também acrescentou à condenação o pagamento de R$ 528 relativos às despesas com transporte público utilizadas pela autora durante o tratamento médico e o período de reabilitação.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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