Consultora pedagógica com burnout terá indenização e equiparação salarial
Juíza reconheceu nexo concausal entre a doença ocupacional e as condições de trabalho e deferiu diferenças salariais e de bônus.
Da Redação
sábado, 8 de agosto de 2026
Atualizado em 3 de agosto de 2026 11:04
A juíza do Trabalho Letícia Neto Amaral, da 60ª vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Companhia Brasileira de Educação e Sistemas de Ensino, operadora das marcas COC, Dom Bosco e Sistema Anglo de Ensino, a indenizar uma ex-consultora pedagógica em R$ 20 mil por danos morais decorrentes de síndrome de burnout. A magistrada reconheceu o nexo concausal entre o adoecimento e as condições de trabalho, além de deferir equiparação salarial e o pagamento de diferenças de bônus anuais.
Segundo a trabalhadora, que atuou como consultora pedagógica entre 2021 e 2025, a rotina era marcada por jornadas extensas, viagens frequentes, longos deslocamentos e cobranças constantes por metas, fatores que lhe causaram exaustão física e mental, levando à necessidade de acompanhamento psicológico.
As alegações foram corroboradas por testemunha, que afirmou que a empresa tinha conhecimento do quadro de saúde da empregada, mas não adotou medidas para minimizar a situação. Laudo pericial também concluiu que as atividades desempenhadas poderiam ter influenciado o sofrimento psíquico da autora.
Burnout
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de nexo concausal entre a síndrome de burnout e as condições de trabalho.
Na sentença, destacou que a empregada estava submetida a jornada extensa, viagens frequentes, desgaste físico e psicológico acumulados e intensa cobrança por resultados.
A magistrada também ressaltou que, embora a empresa tivesse sido informada sobre o adoecimento da trabalhadora, permaneceu inerte.
"Apesar de cientificada sobre o grave adoecimento de sua empregada, conforme relato da testemunha, a reclamada manteve-se totalmente inerte."
Segundo a julgadora, a conduta configurou descumprimento do dever geral de cautela e prevenção previsto no art. 157 da CLT e na NR-1, motivo pelo qual fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Equiparação salarial
A autora também pleiteou equiparação salarial com dois colegas que exerciam a função de consultores.
Ao examinar as provas, a magistrada observou que as denominações "consultor I" e "consultor II" não correspondiam a diferenças efetivas de atribuições. O entendimento foi amparado pelos depoimentos da representante da empresa e da testemunha da reclamante, que confirmaram que os três profissionais desempenhavam as mesmas atividades.
Diante disso, a juíza concluiu estarem presentes os requisitos do art. 461 da CLT e deferiu a equiparação salarial, com os respectivos reflexos.
Também determinou o pagamento das diferenças dos bônus anuais, calculadas sobre a diferença entre o salário efetivamente recebido e o salário decorrente da equiparação. A verba deverá repercutir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e 13º salário, em razão de sua natureza salarial.
- Processo: 1000199-32.2026.5.02.0060
Confira a sentença.