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Trabalhista

Burnout é doença ocupacional e banco deve indenizar, decide TRT-2

Trabalhadora foi submetida a metas abusivas, jornadas prolongadas e intensa pressão por resultados. Tribunal condenou o banco a pagar R$ 50 mil de indenização além de pensão mensal vitalícia.

Da Redação

domingo, 10 de maio de 2026

Atualizado em 8 de maio de 2026 12:31

A 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a síndrome de Burnout como doença ocupacional e condenou banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a bancária. O colegiado concluiu que o adoecimento psíquico da trabalhadora teve relação direta com o ambiente de trabalho, o que caracteriza o dever de indenizar, inclusive com pagamento de pensão mensal vitalícia.

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que, ao longo do contrato, foi submetida a metas abusivas, jornadas prolongadas e intensa pressão por resultados. Segundo afirmou, essas condições levaram ao desenvolvimento de transtornos psicológicos, com diagnóstico de depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout, o que motivou sucessivos afastamentos pelo INSS.

Na ação, pleiteou o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sustentando que o ambiente de trabalho foi determinante para o agravamento de sua saúde mental.

A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas afastou o caráter ocupacional da doença e indeferiu as indenizações decorrentes. Diante disso, a reclamante recorreu ao TRT.

 (Imagem: Freepik)

TRT-2 reconhece "burnout" como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora.(Imagem: Freepik)

Burnout configura doença ocupacional

Relator do caso, o desembargador Willy Santilli afastou a conclusão pericial que negava o enquadramento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional. Para o relator, embora o perito tenha sustentado tratar-se de uma “condição” e não de doença propriamente dita, os próprios elementos do laudo e as provas documentais demonstraram que o quadro da trabalhadora estava diretamente relacionado ao trabalho.

O desembargador destacou que a síndrome decorre de estresse crônico no ambiente laboral e que, mesmo não sendo classificada como doença em sentido estrito pela OMS, pode ser reconhecida como doença do trabalho à luz da legislação brasileira, que admite tal enquadramento quando há relação direta entre as condições laborais e o adoecimento do empregado.

"O fato da Síndrome de Burnout não estar catalogada como uma doença mental ou "adoecimento psiquiátrico de fato ", sua inclusão pela CID-11 pelo código QD85 se refere à condição de saúde do trabalhador relacionada diretamente à exaustão profissional. E, observada a legislação acima mencionada, não pode, só por esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque, também como já exaustivamente mencionado, a própria OMS relaciona a Síndrome de Esgotamento ou de Burnout com o trabalho. E só com o trabalho."

Segundo o voto, a trabalhadora apresentou sintomas típicos de esgotamento profissional, realizou tratamento psiquiátrico, utilizou medicação controlada e foi afastada pelo INSS em mais de uma oportunidade. Esses elementos evidenciaram não apenas o adoecimento, mas também a incapacidade para o trabalho em determinados períodos.

Santilli também ressaltou que o Judiciário não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. No caso, entendeu que a prova técnica, aliada aos documentos médicos e afastamentos previdenciários, confirmava o nexo causal entre o trabalho e a doença.

Com esse entendimento, a 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a responsabilidade do empregador, destacando que cabia à empresa adotar medidas eficazes para preservar a saúde da empregada, o que não ocorreu.

Foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, considerado presumido em razão do próprio evento lesivo, bem como indenização por dano material na forma de pensionamento mensal vitalício, correspondente à remuneração da trabalhadora, em razão da redução de sua capacidade laborativa.

Leia o acórdão.

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