Justiça afasta coparticipação em terapias de adolescente autista
Cobranças superavam três vezes o valor da mensalidade individual do plano e poderiam comprometer a continuidade do tratamento.
Da Redação
sábado, 24 de outubro de 2026
Atualizado em 19 de outubro de 2026 08:46
A juíza de Direito Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque, da 17ª vara Cível de Recife/PE, determinou que plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar de uma adolescente com TEA - transtorno do espectro autista, sem cobrança de coparticipação. Em decisão liminar, a magistrada considerou que os valores exigidos pela operadora, superiores a três vezes o custo da mensalidade individual, poderiam comprometer a continuidade das terapias prescritas.
Na ação, a beneficiária solicitou a cobertura de oito horas semanais de tratamento, incluindo psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e treinamento de atividades da vida diária (AVDs), além de psicopedagogia.
Também pediu o afastamento da coparticipação cobrada sobre os atendimentos ambulatoriais, alegando que os valores dificultavam a manutenção do tratamento.
Ao analisar os documentos, a juíza constatou que as cobranças de coparticipação chegaram a R$ 1.978,25 em julho de 2026.
Na fundamentação, a magistrada destacou que as normas da ANS asseguram cobertura ilimitada de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para pessoas diagnosticadas com TEA.
Também observou que a regulamentação determina às operadoras a disponibilização de profissionais aptos a executar os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente.
Quanto aos tratamentos solicitados, a juíza reconheceu a obrigatoriedade de cobertura da psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial e AVDs.
A psicopedagogia também foi incluída, desde que realizada por psicólogo ou terapeuta ocupacional.
A decisão ainda considerou os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADIn 7.265 para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Segundo a magistrada, as terapias prescritas estavam abrangidas pelas normas de cobertura ou possuíam respaldo técnico suficiente para justificar sua autorização nesta fase do processo.
Coparticipação
Sobre a cobrança de coparticipação, a juíza ressaltou que sua previsão contratual não é necessariamente abusiva, mas pode ser afastada quando representa restrição ao acesso aos serviços de saúde.
No caso, entendeu que a frequência das sessões e o valor acumulado das cobranças poderiam comprometer a renda familiar e inviabilizar a continuidade do acompanhamento.
A magistrada também destacou o risco de inadimplência e eventual encerramento do contrato, diante dos custos do tratamento.
Embora o contrato do plano de saúde não tenha sido apresentado nos autos, a juíza considerou que os documentos financeiros e médicos eram suficientes para justificar o afastamento provisório da coparticipação.
Com isso, determinou que a operadora autorize e custeie, em sua rede credenciada, as oito horas semanais de tratamento, no prazo de dez dias. Os atendimentos deverão ocorrer em ambiente clínico e ser realizados por profissionais da área da saúde.
A juíza também proibiu a cobrança de coparticipação sobre as terapias abrangidas pela decisão, sob pena de multa mensal de R$ 2,5 mil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0089764-52.2026.8.17.2001