Justiça limita descontos de servidora com dívidas acima da renda
Decisão restringiu descontos de empréstimos a 35% dos rendimentos líquidos para preservar o mínimo existencial da consumidora.
Da Redação
segunda-feira, 2 de novembro de 2026
Atualizado em 28 de outubro de 2026 14:03
O juiz de Direito Darlan Élis de Borba e Rocha, do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento do TJ/RS, limitou a 35% da renda líquida os descontos de empréstimos de uma servidora pública municipal cujas parcelas mensais ultrapassavam seus rendimentos. Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o magistrado considerou que o comprometimento da renda prejudicava a subsistência da consumidora e justificava a medida para preservar o mínimo existencial.
A autora, nutricionista e servidora pública municipal de Caçapava do Sul/RS, possui remuneração bruta mensal de R$ 11.435,12. Após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, sua renda líquida é de R$ 8.480,43.
Segundo os documentos apresentados no processo, a servidora possui um empréstimo consignado com desconto mensal de R$ 2.705,72, além de outros empréstimos com débito automático em conta corrente, cujas parcelas somam R$ 10.877,95.
Ao todo, os compromissos financeiros alcançam R$ 13.583,67 mensais, valor superior à renda líquida da autora.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a continuidade dos descontos poderia comprometer as condições de subsistência da consumidora.
Segundo a decisão, os comprovantes de rendimentos demonstraram que os descontos ultrapassavam os percentuais previstos nas leis 10.820/03 e 14.131/21, utilizadas como referência para a limitação.
O juiz também ressaltou que, embora o decreto 11.567/23 estabeleça parâmetro objetivo para o mínimo existencial, sua aplicação deve considerar as circunstâncias econômicas e familiares de cada consumidor.
Com fundamento no artigo 300 do CPC e na lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, o magistrado determinou que os descontos referentes aos empréstimos consignados e não consignados sejam limitados a 35% dos rendimentos líquidos, após a dedução dos descontos obrigatórios.
A decisão admite acréscimo de até 5% quando houver dívida de cartão de crédito com pagamento por débito em conta.
O percentual deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores até a elaboração de um plano de pagamento. A limitação também alcança contratos de portabilidade salarial e de antecipação do 13º salário.
A medida não abrange obrigações pagas por boleto bancário ou outra forma voluntária de pagamento, contratos com garantia real ou alienação fiduciária, operações de aval, crédito rural e contratos celebrados por pessoas jurídicas.
O magistrado também determinou que as instituições financeiras se abstenham de incluir a autora em cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para protesto enquanto tramitar a ação. Caso já existam restrições, seus efeitos deverão ser suspensos.
A banca Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela consumidora.
- Processo: 5002388-29.2025.8.21.0040