Smart Fit indenizará aluno que bateu rosto em aparelho de musculação
Falta de registros de manutenção e de orientação ao aluno levou ao reconhecimento de falha no dever de segurança.
Da Redação
terça-feira, 3 de novembro de 2026
Atualizado às 15:16
A 21ª câmara Cível do TJ/MG condenou a Smart Fit a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu lesões no rosto durante um exercício de panturrilha.
Ao reformar a sentença, o colegiado reconheceu falha no dever de segurança e considerou não comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Acidente no aparelho
O aluno realizava um exercício de panturrilha quando perdeu o apoio dos pés sobre a plataforma do aparelho. Com o movimento, o corpo desceu e se projetou para a frente, fazendo com que ele batesse o rosto contra a estrutura do equipamento.
O acidente provocou cortes faciais que exigiram atendimento médico e sutura. A documentação médica também registrou traumas nas regiões cervical e craniana e recomendou afastamento temporário das atividades profissionais.
Ao buscar indenização, o consumidor atribuiu a queda ao desgaste da superfície antiderrapante e à presença de umidade no piso.
A academia negou defeito no aparelho e atribuiu o acidente ao uso inadequado. Alegou que o aluno não solicitou auxílio aos profissionais disponíveis e defendeu a manutenção da sentença.
O juiz da 6ª vara Cível de Governador Valadares/MG, porém, julgou os pedidos improcedentes por falta de comprovação do defeito do serviço e do nexo causal.
Segurança e orientação
Ao analisar a gravação do acidente, a relatora, desembargadora Luziene Barbosa Lima, observou que o aluno perdeu subitamente o apoio dos pés na plataforma e bateu o rosto contra a estrutura do aparelho. Embora não revelasse quebra ou movimento mecânico anormal nem permitisse comprovar isoladamente umidade ou desgaste, o vídeo confirmava a dinâmica do ocorrido.
As fotografias mostravam desgaste na plataforma, sangue no equipamento e lesões faciais. Os documentos médicos registravam traumas cervical e craniano, cortes e recomendação de afastamento temporário do trabalho.
Segundo a magistrada, a academia não apresentou registros de manutenção, inspeção, limpeza ou treinamento, apesar da maior facilidade para demonstrar as condições de segurança. Também não comprovou a alegação de carga excessiva.
Quanto ao apoio apenas na parte anterior dos pés, a relatora observou que essa posição integra o exercício de panturrilha e que o vídeo não evidenciava imprudência manifesta. Mesmo eventual execução incorreta, ponderou, não bastaria para romper o nexo causal.
“A prestação do serviço de academia não se limita à disponibilização de máquinas. Abrange orientação e fiscalização compatíveis com os riscos inerentes à atividade física, especialmente durante o uso de equipamentos capazes de ocasionar queda ou impacto corporal.”
A desembargadora destacou que não se identificava profissional próximo orientando o aluno nem havia prova de instrução específica. Se a execução inadequada fosse perceptível, como alegado pela empresa, caberia aos responsáveis intervir, de modo que a omissão representaria falha adicional do serviço.
Assim, diante dos cortes faciais, da necessidade de atendimento e sutura, dos traumas e do afastamento profissional, a relatora fixou os danos morais em R$ 10 mil.
- Processo: 1.0000.26.494487-7/001