Informativo Migalhas

MIGALHAS nº 1.321

27/12/2005

Terça-feira, 27 de dezembro de 2005 - Migalhas nº 1.321 - Fechamento às 12h.


 

"Diz, otimista, o ditado:
'Quem espera sempre alcança'...
Mas eu, que tudo esperava,
Perdi, de todo, a esperança."

Céurio de Oliveira

Alteração no CPC

Confira, ao final do informativo, a íntegra da Lei nº 11.232, que altera o Código de Processo Civil, publicada no DOU no dia 23/12/05. 

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Sem demora, os migalheiros darão suas abalizadas análises sobre a lei : se alcançamos tudo o que se esperava, ou se perdemos de todo a esperança ?

Migalhas dos leitores – Processualística – Trabalhista e Civilista

"('Novamente a justiça do trabalho serve como exemplo' – Clique aqui) É verdade. E lembramo-nos, nessa mesma linha de raciocínio, a experiência trabalhista da qual nasceu o procedimento sumaríssimo, ainda que se o não aceite em seus moldes atuais, por várias razões. No ensejo: não seria o momento, pois, de alterarmos os prazos recursais do judiciário trabalhista, amoldando-os aos prazos do CPC, no mínimo?" José Gabilan

"Penso que o texto é equivocado ('Novamente a justiça do trabalho serve como exemplo' – Clique aqui) , pois na JT a fase de execução ainda não chegou ao patamar do cível (perde-se tempo discutindo a conta na JT, quando o CPC permite que o credor apresente sua conta e peça a penhora, para depois se discutir a conta). Esta reforma avança além do CPC, sendo que o CPC, com relação à execução, está mais à frente do que a CLT. Trata-se de se transformar as sentenças em 'mandamentais', ou seja, título executivos contra os quais não se pode interpor embargos, devendo a decisão ser implementada sem mais discussões -- longe do que ocorre na JT. É um claro avanço, o qual se espera seja seguido pela JT." Celso Fioravante Rocca

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STF na berlinda

O jornal O Estado de S. Paulo de sábado trazia incisivo editorial, criticando o STF. Para o matutino, a Corte Suprema é hoje a reapresentação da "insegurança jurídica". Veja o trecho abaixo catado pelos migalheiros que, por determinação de nosso querido Diretor, faziam plantão na noite do dia 24 :

"As últimas decisões do STF, tanto as tomadas pelo plenário quanto as advindas de atos monocráticos de seus ministros, têm um preocupante denominador comum: além de serem discrepantes entre si, anulando hoje o que havia sido decidido ontem e acolhendo amanhã o que foi negado hoje, elas pecam pela ausência de coerência doutrinária, demonstrando que o Supremo não tem uma diretriz normativa uniforme para balizar suas sentenças e conferir previsibilidade à sua atuação. Por isso, o STF se tornou nos últimos tempos uma fonte de insegurança jurídica."

"Carteirada" no STF ?

Jorge Antonio Maurique, presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), em artigo no Correio Braziliense, "reivindica a nomeação de um membro da classe" dos juízes federais para ocupar o cargo de ministro do STF, com a saída de Carlos Velloso, que se aposentará compulsoriamente em janeiro. O presidente da respeitabilíssima Associação justifica que com a saída de Velloso (que para Migalhas poderá, com rara autoridade moral, gozar do otium cum dignitate), e sendo ele originalmente um "magistrado federal, habituado com as mais complexas questões de Direito Público", é recomendável "a nomeação de outro com os mesmos requisitos". Ou seja, um juiz federal. Cá entre nós, o excelso ministro Velloso não merecia ter de ouvir tal exercício hegeliano, do representante da classe que tão brilhantemente ocupou. O argumento tem a finalidade única de pressionar o governo, mas – perdoe-nos, pois sem maldade alguma - é forçoso convir que é feita por modos maus, Dr. Maurique !

Prescrição aplicável - Dano moral e material trabalhista - Regra do Código Civil

No jornal O Estado do Paraná, Edésio Passos e Luiz Salvador apresentam a ementa de um acórdão sobre qual a prescrição deve ser aplicada na ação de reparação por dano moral e material trabalhista.

"1. O prazo de prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil. 2. À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista. 4. Por fim, a prescrição é um instituto de direito material e, portanto, não há como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". 1a turma do TST (TST-RR-1162/2002-014-03-00.1), acórdão da lavra do ministro João Oreste Dalazen

Migalhas quentes

Estas e outras, clique aqui.

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Espetáculo do crescimento, de promessas

Lula prometeu ontem, durante o programa semanal de rádio "Café com o presidente", o último deste ano, que o Brasil se desenvolverá mais em 2006, sendo o crescimento mais vigoroso e sólido.

“Não prometo, eu garanto ao povo brasileiro que vamos ter um Brasil se desenvolvendo muito mais em 2006”.

Garantia real

Depois do cheque em branco dado a Roberto Jefferson, o povo brasileiro está como os bancos, não aceita mais palavra. Quer garantia, e de 150% do valor, para dar algum crédito.

Absolvição $umária

Cláudio Humberto, controvertido jornalista brasiliense, diz que vira até migalha os 100 mil dólares encontrados no samba-canção do assessor do deputado José Guimarães, irmão do ex-presidente do PT, perto do que o governo gastou para conseguir sua absolvição. As emendas parlamentares liberadas para obter a genuína redenção do parlamentar foram na ordem de R$ 100 milhões, em projetos da Funasa e do Ministério das Cidades.

Gambá cheira gambá

Além dos 19 deputados citados em seu relatório parcial enviado ao Conselho de Ética, a CPI dos Correios investiga a participação de outros parlamentares no "valerioduto". Com o cruzamento de dados da movimentação financeira, pelo menos 400 funcionários de carreira ou temporários, contratados pela Câmara nos últimos cinco anos, têm vínculos com o grupo de Valério.

Vamos leitores, ser migalheiros na vida !

É óbvio que há muito mais lama para ser desvendada. E, não se trata de coisa nova. Pelo visto, isso é assim, porque assim sempre foi. Por tal motivo, Migalhas faz a seguinte proposição, pedindo destemidamente que seja encampada por seus doutos leitores : que para o próximo pleito para deputados seja proibida a reeleição. Os parlamentares sérios, e não envolvidos nas lodaças, deviam ser os primeiros a fazer esse alvitre, com a finalidade de não se virem misturados à corja que macula a Câmara Federal. Faz-se Emenda Constitucional para tudo. Por que não para isso? E mais, que seja apenas para esta próxima legislatura, de modo que os eleitores tenham a oportunidade de ver novos nomes na Casa. De experimentar novos sabores, ou até dissabores. Precisamos é fazer uma verdadeira catarse no parlamento. Ninguém quer um "Salvador da Pátria". Queremos pessoas honestas, dignas e íntegras.

Tanure bate no governo

O Jornal do Brasil de hoje faz dura crítica ao Procurador Geral da República pela pusilanimidade, ante a falta de um pedido de prisão do "vigarista Marcos Valério", que tentou, "no começo dos trabalhos da CPI dos Correios, incinerar milhares de notas fiscais fraudulentas".

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Juristas Universales

No segundo volume da excepcional obra Juristas Universales, o professor Santos M. Coronas González esboça uma visão panorâmica dos juristas do século XVIII, principiando com Montesquieu e indo até Joseph Story. A partir destas linhas delineadas por Santos M. Coronas González, nosso ilustre escriba Jayme Vita Roso, do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos, que já abordou várias partes deste grande clássico da literatura jurídica, trata hoje do tema. Clique aqui para ler.

"Juristas Universales - Parte I" - Clique aqui
"Juristas Universales - Parte II" - Clique aqui
"Juristas Universales - Parte III" - Clique aqui
"Juristas Universales - Parte IV" - Clique aqui

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Negócio

Seven & I Holdings Co., controladora das lojas de conveniência 7-Eleven no Japão e nos EUA, vai comprar a Millennium Retailing Inc., proprietária de lojas de departamentos japonesas, criando assim o maior varejista do Japão.

Usineiros

O grupo J. Pessoa, do empresário José Pessoa de Queiroz Bisneto, que tem 11 usinas de açúcar e álcool, faz uma reestruturação e vai buscar reforço de capital no exterior.

Cade

O CADE encerrará o ano sem conseguir derrubar as liminares que suspenderam decisões do órgão nos casos Nestlé e Companhia Vale do Rio Doce. Depois DE estudos, feitos por profissionais que entendem de mercado, o CADE toma uma decisão, não raro depois de longAs e desgastantes pesquisas, analisando pareceres mil, produzidos pelos maiores advogados e profissionais do país. Tomada a decisão, a parte perdedora recorre ao Judiciário (até aí nada demais, todos têm o direito. E o Poder não pode escusar-se de apreciar nenhuma lesão a direito, mesmo que ainda em forma de ameaça). No entanto, estranha-se é a concessão de liminar, na qual ao ver um fumus boni juris o magistrado simplesmente deita por terra o trabalho do órgão.

Como não é um órgão judicial e, sim, administrativo, nada mais compreensível do que ver a Justiça, imparcial, decidindo contrário ao Órgão. E, em recente conversa com integrantes do Órgão, a Alta Direção de Migalhas constatou - e agora relata a seus leitores - que isso não causa qualquer animosidade por parte de seus integrantes, que bem entendem e respeitam a Ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito. Nós de Migalhas assim também entendemos. O que não compreendemos, e não sabemos o que pensa o CADE sobre isso, é que numa simples canetada, inauditis alteribus partibus, um magistrado de primeiro grau decida conceder uma liminar anulando a decisão colegiada do Órgão. Como muitas vezes trata-se mais de questão política econômica, que a competência originária para decidir ações contra decisões finais do CADE seja logo do Pleno do STF. Assim, coloca-se fim à lengalenga.

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Latinório

Sobre o latinório utilizado na migalha anterior, nunca é demais relembrar aula dada pelo migalheiro Paulo Penteado de Faria e Silva Junior quando do uso herrôneo em Migalhas 827, de 12/12/03, que na época ensejou a demissão, ad nutum, de todo o quadro de revisão deste informativo. (Clique aqui)

Petrobras

A Petrobras anunciou que deve reajustar o gás boliviano em 14%. Em verdade, a vitória de Evo Morales à presidência do país vizinho coloca a empresa numa sinuca de bico. Afora o gás, que é hoje responsável por 50% do consumo brasileiro, resta à Bolívia a coca. Todos os investimentos no gasoduto Brasil-Bolívia e os acordos, que obrigam que o Brasil compre uma quantidade “x” de gás, independente de consumi-lo, viraram uma incógnita com o novo presidente. A escolha de termoelétricas a gás como alternativa para a falta de energia parece não ter sido a melhor saída.

Explicando : É sabido e ressabido que energia não se guarda. É produzida conforme a demanda, instantaneamente. Nas épocas de cheia dos rios, há um potencial de energia estancado e conseqüentemente um desperdício de investimentos, pois as usinas comportariam produzir mais energia. Na época da estiagem, as hidrelétricas trabalham a todo o vapor, mas falta água para a produção. Por isso, a necessidade de uma alternativa. O que fez o Brasil ? Optou por termoelétricas a gás, diante do acordo com a Bolívia. No entanto, com elas acontece o mesmo. Quando se utiliza delas, o gás boliviano, em abundância, é como a água de nossos rios, produzindo energia a mancheias. No entanto, quando n

ão há necessidade de usar as termoelétricas (maior parte do ano), o Brasil é obrigado a comprar (no caso apenas pagar), mesmo assim, sua cota de gás, que é a garantia para quando precisar do produto. Agora com o novel presidente, e suas relações com outros interesses bolivianos, a vulnerabilidade brasileira fica às escâncaras.

Festa Natalina

No último dia 18/12, as reeducandas das Penitenciárias Feminina da Capital (PFC) e Feminina do Tatuapé foram presenteadas com uma grande festa de Natal, que teve o apoio de Podval, Rizzo, Mandel, Antun e Advogados, Schincariol, Bertin, Friboi, Caloi, Alves Feitosa Advogados, Joyce Roysen Advogados, Advocacia Mariz de Oliveira, Malheiros Filho Camargo Lima e Rahal Advogados, Toron, Torihara e Szafir Advogados, Ráo, Cavalcanti & Pacheco Advogados, Dias, Carvalho Filho e Furrier Advogados, Alves de Oliveira e Salles Vanni Advogados Associados, Advocacia Luis Guilherme Vieira. Clique aqui e saiba como foi.

Persona non grata

A presença do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, na sede da Superintendência da Polícia Federal em Alagoas criou um clima de tensão entre o governo estadual e o MJ.

"Primeiro eles batem no peito dizendo que têm condições de manter esse cara na superintendência de Maceió. Depois recorrem à Justiça para obrigar a minha polícia a garantir a segurança da delegacia onde ele está encarcerado. Se precisam da minha ajuda é porque não conseguem fazer o serviço sozinhos." Ronaldo Lessa, governador de Alagoas (querendo se livrar dessa)

Migalhas dos leitores – Gramatigalhas

"O site do STJ, renovado pelo espírito natalino, ontem informava no título de uma de suas notícias ipsis verbis : 'Seguradora NÃO responde junto à Ultragaz por dano causado a consumidor por explosão de botijão'

(Clique aqui). Dr. Gramatigalhas, não seria a hora do sr., que é o iluminador de Gramática junto a este conceituado site, aclarar o uso iníquo do 'junto a' ?" Roseléa F Tavares

Secretário - PR

O desembargador aposentado, ex-militar, Jair Ramos Braga assumirá a Secretaria da Justiça e da Cidadania do Paraná, a partir de 1.º de janeiro.

Baú migalheiro

Há 70 anos, no dia 27 de dezembro de 1935, são criados mais quatros lugares de desembargadores na Corte de Apelação do Estado de Minas Gerais pela Lei n. 57, sendo providos neles os juízes de direito Amilcar Augusto de Castro, Pedro Nestor de Sales e Silva e Sabino de Almeida Lustosa, e o procurador-geral do Estado Antonio Martins Vilas Boas, passando o Tribunal a se constituir, assim, de 17 membros.

Falecimentos

Faleceu nesta madrugada, aos 81 anos, o deputado fluminense, Pedro Fernandes, decano da Assembléia Legislativa do RJ. O corpo será velado no Saguão Presidente Getúlio Vargas, do Palácio Tiradentes, das 9h às 16h, quando seguirá para a Igreja de Nossa Senhora da Apresentação, em Irajá. O sepultamento será amanhã, pela manhã, no Cemitério de Irajá (Praça Nossa Senhora da Apresentação, 198). Parlamentar que detém o maior número de mandatos da história republicana brasileira, Pedro Fernandes nasceu em Parelhas (RN), em 12 de maio de 1924. Foi marinheiro da Marinha Mercante, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e eterno apaixonado pelo mar. Entrou para a política quase por acaso: diretor do Instituto de Previdência dos Marítimos, disputou as eleições pela primeira vez em 1962, a convite do então ministro do Trabalho, Castro Neves, com o objetivo de fortalecer os aliados do ex-presidente Jânio Quadros, que havia renunciado um ano antes. Casado há 61 anos com Dona Itália, é pai de Dino e Rosa, que, a exemplo do pai, também seguiram carreira política. O primeiro, como deputado federal, e a filha, como vereadora do Rio de Janeiro.

Dra. Dilma Camargo Ferreira da Silva, aos 67 anos, advogada, formada pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente (Turma 1965). Filha do sr. João Baptista Moura Camargo e de d. Elisa Paccola Camargo, era casada com o dr. Marcos Ferreira da Silva. Deixa os filhos dr. Márcio, dra. Gisele e dra. Viviane. Deixa ainda os netos Felipe, Gabrielle e Alline. A missa de sétimo dia será celebrada amanhã, na Igreja da Imaculada Conceição, na Avenida Brigadeiro Luís Antonio, 2.075.

Missa

Como já informado em Migalhas 1.320, faleceu aos 50 anos, no dia 22, Antonio Duarte Garcia. Cineasta premiado, era filho do dr. Mário Sérgio Duarte Garcia e de d. Célia Viana de Barros Garcia. Deixa as filhas d. Helena, casada com o sr. Maurício Caetano Barbosa, e d. Zita, casada com o sr. Yvo Ursini. Era irmão do sr. Mário de Barros Duarte Garcia, de d. Ana Luisa de Barros Duarte Garcia e de d. Ana Teresa Soares de Camargo, casada com o sr. Rubens Soares de Camargo. A família, enlutada, comunica que a missa de sétimo dia em sufrágio de sua alma será celebrada amanhã, às 12h, na Igreja de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, na Praça Honório Líbero, 100, Jardim Paulistano.

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Correspondente

A seção Correspondentes está quase encerrando o ano (ele termina aqui às 23h59 do dia 31/12) comemorando o imenso sucesso que foi a criação do serviço. Conseguimos cada vez mais encurtar a distância entre escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas com os prestadores de serviço nos mais variados lugares do país. A cada minuto aumenta o número de buscas por um correspondente. Você também pode se cadastrar para prestar eventuais serviços ou buscar algum correspondente. Clique aqui e saiba como.

Chance extra

Além da possibilidade de começar a prestar valorosos serviços, os correspondentes cadastrados em Migalhas concorrem semanalmente ao sorteio de uma obra jurídica. Hoje, o correspondente cadastrado na cidade de Aracaju/SE, Evaldo Rui Elias, ganhou o livro "Conheça a Constituição - Comentários a Constituição Brasileira - Volume 2"

(2006, 148p.), de Ives Gandra da Silva Martins, da editora Manole. Clique aqui.

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Agora sim...

Nosso amado Diretor recebeu no domingo visita ilustre em sua casa de campo, onde descansava, reunido com a parentela. Saindo na tarde do último sábado do heliponto desta suntuosa Redação, ordenou ao piloto que adejasse em frente ao prédio por alguns instantes, para que todas as centenas de funcionários que estavam de plantão pudessem ter o privilégio de, nas sacadas, acenar os lenços brancos saudando-o fervorosamente; conquanto já fosse grande a saudade que sentiam. A potente aeronave, cruzando os céus, rapidamente levou nosso líder ao destino. Lá chegando, foi recepcionado com a devida circunstância. À noite, véspera de Natal, pouco antes da Ceia, seu momento sagrado, inesperadamente um barbudo pede para entrar, avisa sr. Ormindo, caseiro antigo. Temendo um convidado indesejado, que iria fazer promessas e mais promessas, na tentativa - que seria frustrada - de cooptá-lo, nosso amantíssimo líder manda perguntar o nome do indigitado que ao relento aguardava autorização para entrar. 

Em poucos minutos, incrédulo, sr. Ormindo volta e avisa: "ele falou que era o Papai Noel". Mais descrente ficou ainda quando ouviu de nosso Diretor que ele estava autorizado a entrar. "Mas mande-o deixar as renas lá fora, para não destruir o paisagismo "burlemarxiano" dos jardins da mansão. O bom velhinho foi breve na visita. Entrou na casa com suas indefectíveis botas afirmando trazer um valioso presente para nosso líder. Estranhamente, não tinha nada nas mãos. Papai Noel se aproximou de nosso amantíssimo Diretor, pedindo antes - por óbvio - licença, e sussurrou meia dúzia de palavras. Despediu-se e foi embora. Todos ficaram intrigados. Qual seria o misterioso presente ? E nosso líder, para felicidade geral, não fez mistério. Assim como o anjo Gabriel anunciou à Virgem Maria a encarnação, Papai Noel trazia também uma "anunciação". Reconhecendo em nosso líder os apanágios de um hierofante, deu-lhe o maior dos presentes, o mais cobiçado pela Redação de Migalhas : pistas seguras que nos levarão, enfim, a localizar o paradeiro do Ômega do ministro da Justiça, desaparecido desde o início de 2003. "Champanhe a todos", determinou nosso chefe.

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"Tributação do Setor Comercial"

Esta obra

(editora Quartier Latin, 455 p.), que trata das operações e dos problemas tributários do setor comercial, é composta por casos e artigos de vários autores, coordenados por Eurico Marcos Diniz de Santi, Fernando Aurélio Zilveti e Roberto Quiroga Mosquera. Clique aqui e concorra a um exemplar do livro, gentilmente oferecido por Eurico Marcos Diniz de Santi.

Comentários

Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo são coordenadores do livro "Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência"

(670 p.). Para concorrer a um exemplar, gentilmente oferecido pela editora RT – Revista dos Tribunais, clique aqui.

Curso em janeiro

O Curso FMB - Coordenador Flávio Monteiro de Barros realiza a partir do dia 4/1, em SP, o curso "Direito Civil Constitucional para Concursos Públicos", onde serão abordados temas como "Direito do Consumidor", "A LICC e o Novo Código Civil" e "O Novo Direito de Família e das Sucessões". Clique aqui.

Acontece

Dia 9/1 o curso "Direto ao Ponto – 128º Exame da Ordem", intensivo que o RCD Cursos Jurídicos preparou para as duas semanas que antecedem a prova, com dicas quentes para 1ª fase. Clique aqui.

A EPDS - Escola Paulista de Direito Social realiza a partir de fevereiro o "Curso de Especialização em Direito Previdenciário – Temas Atuais", que também oferece a opção de capacitar para o ensino no Magistério Superior. Clique aqui.

Até o dia 18/1 as inscrições para os cursos de especialização realizados pelo CEU - Centro de Extensão Universitária. Um deles é o "Curso de Especialização em Direito dos Contratos". Clique aqui e confira.

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Premiada

Adriana Vargas, do TJ/RS, de Santa Cruz do Sul/RS, foi premiada com um exemplar da obra "Direito Administrativo Geral" (955p.), escrita pelo professor Hartmut Maurer, gentilmente oferecida pela editora Manole.

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Boas-festas

Migalhas agradece e retribui os carinhosos votos de boas-festas recebidos de : Ministro Olavo Drummond - Olavo Drummond - Advogados e Consultores Jurídicos; Mateus Faeda Pelizari; Paula Silvia Rodrigues Coelho da Silva; Rodrigues Jr. Advogados; Dauro & Dorea Advogados; Lotti = Araújo - Sociedade de Advogados; Saeki Advogados; Paulo Fonseca - Abbott Laboratórios do Brasil LTDA.; Gaia, Silva, Rolim & Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica; Ada Pellegrini Grinover; França Ribeiro Advocacia; Fundação Conrado Wessel; Ruiz Filho e Kauffmann Advogados Associados; Alexandre Tirelli Advogados Associados; Tales Castelo Branco - Castelo Branco Advogados Associados; Almeida Júnior Shopping Centers Ltda; Mundie e Advogados; Di Pierro e De Gennari Advogados; Alexandre Thiollier - Thiollier Advogados; Conrado de Paulo; Ana Maria Cosate Barros de Abreu; Arnaldo Junior e Equipe; Lopes da Silva e Guimarães Advogados Associados; Rodrigo Lins e Silva Candido de Oliveira - Candido de Oliveira - Advogados; Eldo Dias de Meira; Ivan Zarif; Maria Augusta Carvalho - Siqueira Castro - Advogados; Rudimar Rhinow; Camila de Camargo Silva Venturelli - Aldeia Jurídica Global- Law around the world; Gustavo Pereira Silva; Armando Rodrigues Silva do Prado; Monteiro de Andrade e Diniz Advogados Associados; Rosangela Pozatti; Ary Farias; Helilia Martins; Carlos Alberto Garcia Passos; Cíntia; Juliano Campestrini; Patrícia Maria de Santa Eulália; Ricardo Thomazinho da Cunha - Höfling, Kawasaki, Thomazinho Advocacia; Arthur Rocha Baptista - Kalil, Salomon, Ilarraz & Rocha Baptista Advogados; Roberto Thomaz Henriques Jr. - Munari e Aun Advogados Associados Ltda.; Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves - Sociedade de Advogados; José Nestor Marcelino; Sulamérica Turismo; Jodimar Viana; Irene Righetti - Enterpa Engenharia; Bete Veronica - Neovia; Maria Bonomi Atelier; Maria Guilhermina Duarte; Elquisson Soares; Júlio César Bueno - Pinheiro Neto Advogados; Hugo Leonardo Penna Barbosa; Thalita Abdala Aris - Mendes Advogados Associados; Adão Doly Lopes de Vergas; Daniel Manahães; José Augusto Carvalho; Heliana Telo - Telo Advogados Associados; José Araújo de Sousa; Auditoria J. C. Ficher; Denerval - AASJC; Antônio Cândido Dinamarco - Guiomar e Prado Dinamarco Advogados; Everaldo Mansfield Cortez; Verônica Saraiva; José Maurício Machado - Machado Associados Advogados e Consultores; Atelier Maria Bonomi;

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Polemizando

Como irão constatar os migalheiros, entre as muitas alterações no CPC, o artigo 4º da nova lei insere o artigo 475-P no compêndio adjetivo, afirmando no caput que o "cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:" (...).E, nos três incisos que se seguem ao texto legal, o II chama a atenção pela terminologia usada : "II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;".

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Alteração no CPC

Íntegra da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil 

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada

em título judicial, e dá outras providências.

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.162. ...................................................................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

 

............................................................” (NR)

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

.........................................................................” (NR)

“Art. 269. Haverá resolução de mérito:

.........................................................................” (NR)

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

.........................................................................” (NR)

Art. 2o A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

“LIVRO I

.............................................................................

TÍTULO VIII

.............................................................................

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I 

Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

............................................................................

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

............................................................................” (NR)

Art. 3o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475- H, compondo o Capítulo IX, “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”:

"LIVRO I

.................................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................................

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

(NR)

Art. 4o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X - “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”:

LIVRO I

.............................................................................

TÍTULO VIII

...........................................................................

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedirse-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal

de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

I - sentença ou acórdão exeqüendo;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.” (NR)

Art. 5o O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser denominado “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

LIVRO II

..............................................................................

TÍTULO III

................................................................................

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

...........................................................

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

..............................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

..........................................................” (NR)

Art. 6o O art. 1.102-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

............................................................................

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo- se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.” (NR)

Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Art. 9o Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

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*Publicada no dia 23/12/05 no DOU.

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