Uma das principais características da arbitragem é o seu caráter jurisdicional. O principal fundamento que justifica a jurisdicionalidade da arbitragem é a equiparação entre a sentença arbitral e a sentença judicial, que está presente no art. 31 da lei 9.307/96 (“lei de arbitragem”): “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
Fundamenta ainda a natureza jurisdicional da arbitragem o disposto no art. 18 da lei de arbitragem, segundo o qual: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.1
Não fossem essas disposições, não faria sentido haver arbitragem. Esta acabaria resultando num mero acordo extrajudicial cujo resultado seria apenas um laudo arbitral, e, ao fim e ao cabo, o litígio ficaria sem resolução concreta. Não haveria pacificação.
As linhas que seguem procuram desenvolver breves reflexões acerca da combinação das duas disposições acima citadas. De um lado o árbitro, um verdadeiro juiz de fato e de Direito que profere uma sentença cujos efeitos são os mesmos que a sentença judicial. De outro lado a arbitragem, que detém aspecto contratual relevante, eis que fundada na autonomia da vontade das partes. No entanto, se cabe ao árbitro, ao fim e ao cabo, o cumprimento de uma verdadeira obrigação de resultado, isto é, a entrega da tutela jurisdicional, a pacificação do conflito, haveria algum óbice a que o árbitro fundamentasse para além do que debatido entre as partes? Não se está aludindo a decidir além, aquém ou mais do que as partes pedem, até mesmo porque tal proceder eivaria a sentença de graves vícios processuais. Mas, quando se depara com debates jurídicos insuficientes ou precários, seja em matéria doutrinária e/ou jurisprudencial, qual deveria ser a atitude de um julgador? E no que diz respeito ao manejo da prova (da qual o único destinatário é o tribunal arbitral)? Até que ponto pode o tribunal exercer o controle da administração da prova que está sendo colhida em determinado caso?
De início, é importante observar que tal debate não se confunde com as discussões que aludem ao iura novit curia e o descabimento dessa velha máxima na arbitragem. Um tribunal arbitral deve proferir a sentença com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes. Caso esse mesmo tribunal entenda necessária a análise de algum outro fundamento jurídico diverso daqueles discutidos nos autos de determinado processo arbitral, deverá assegurar às partes a possibilidade de se manifestarem previamente a respeito desse fundamento e, se for o caso, de produzirem provas, antes da prolação da sentença.2
Nada obstante, é preciso ponderar sobre até que ponto um tribunal arbitral pode ultrapassar certas questões (e não limites) trazidas pelas partes. Isto é, citar fonte doutrinária e jurisprudencial originalmente não mencionadas pelas partes durante a arbitragem, como inescapável consequência da adoção sistemática do princípio do livre convencimento motivado. Cabe, aqui, investigar os questionamentos postos acima com foco na atividade final do árbitro e não, apenas, nos debates escritos e orais havidos durante a arbitragem. Quando se fala em atividade final, está-se referindo à sentença arbitral. E um dos requisitos da sentença arbitral, arriscando-se dizer, o principal deles, é a fundamentação.
Decerto, não há dúvida que a parte dispositiva da sentença constitui o que operacionaliza o julgado, e, ao fim e ao cabo, produz efeito de coisa julgada material. Mas a fundamentação torna-se de vital importância para demonstrar à parte sucumbente o porquê da decisão tomada, uma das razões pelas quais a fundamentação é um elemento essencial da sentença. Para além de justificar a decisão, a fundamentação traz à baila quais as questões de fato e de Direito e as provas constituídas que levaram um tribunal arbitral a adotar determinada posição. Trata-se de questão levada tão a sério a ponto de se considerar que a expectativa das partes com uma fundamentação de qualidade é superior a que se processa na seara judicial.3
Mas, se a arbitragem, diante de sua natureza contratual, pertence às partes, seja desde origem, pela convenção de arbitragem firmada, seja pela organização das regras procedimentais da arbitragem4, é também fruto de acordo das partes a constituição de um tribunal arbitral cuja missão é apenas uma: resolver a controvérsia entre as partes. Disso resulta o termo “poder”. Um tribunal arbitral, sem poder, sem autoridade, não exerce a sua missão em sua plenitude. E tais poderes, dentre os diversos estudados pela doutrina, deve se incluir o dever de fundamentar uma sentença com base em elementos doutrinários e jurisprudenciais para, se necessário, além do que discutido entre as partes nos autos de determinado processo arbitral. Do contrário, o árbitro não é julgador, mas um mero servidor das ártes, ou provedor de um serviço robótico, incompatível com a função jurisdicional.5-6
Com efeito, cabe ao tribunal arbitral (e não às partes) a administração da justiça. É por isso que, na visão de Charles Jarrosson, o controle da arbitragem é exercido totalmente pelo árbitro, deixando claro que a vontade das partes encontra o seu limite na jurisdicionalidade do poder conferido ao árbitro que, diante disso, terá a última palavra. Assim, os poderes do árbitro, em matéria procedimental se justificam pela necessidade de eficácia inerente à administração da justiça.7
Tais considerações justificam, ainda, a imperiosa necessidade de o julgador administrar a prova que se produz em determinada arbitragem. Exemplo dessa incumbência gerencial são as comunicações mantidas entre tribunal arbitral e perito por ele nomeado no curso da produção da prova. Com efeito, os trabalhos de produção de determinada prova devem ser supervisionados diretamente pelo tribunal arbitral, que poderá se reunir pessoalmente ou de forma virtual, bem como comunicar-se com o perito a qualquer tempo, independentemente de comunicação às partes ou da presença dos seus patronos e/ou assistentes técnicos. Trata-se de modus operandi que alia vontade das partes (i.e, a produção de uma prova técnica) com a figura do árbitro, único destinatário da prova e responsável pela administração da justiça arbitral8.
O objetivo dessas linhas é refletir sobre um necessário sopesamento entre limites objetivos da lide, administração da justiça arbitral e função jurisdicional. É evidente que um tribunal está adstrito ao que as partes pedem no âmbito de suas demandas. Mas, por outro lado, deve estar um tribunal livre para fundamentar suas decisões para além do quanto discutido nos autos, citando na sentença material doutrinário e jurisprudencial que dê suporte ao quanto decidido, independentemente de tal material ter sido ou não colacionado nas peças produzidas pelas partes durante uma arbitragem. E deve-se administrar a justiça arbitral sopesando a vontade das partes com sua inegável autoridade jurisdicional, a bem da eficiência, eficácia e celeridade.
Pensa-se que, ao proceder dessa forma, um tribunal arbitral poderá cumprir sua missão em sua inteireza, tal como confiada pelas partes. E quanto maior essa confiança, maiores serão as chances de se obter o fim máximo propiciado pela arbitragem: não só uma sentença exequível, mas um entendimento do porquê tal sentença decidiu de determinada forma.9 Tais pontos certamente podem contribuir para um ambiente mais seguro na seara empresarial, que é a verdadeira e única destinatária e interessada nos bons julgados, que contribuirão para a mantença da confiança na arbitragem pelo empresariado.
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1 Sobre o tema, ver: ELIAS, Carlos Eduardo Stefen. O árbitro é (mesmo) juiz de fato e de direito? Análise dos poderes do árbitro vis-à-vis os poderes do juiz no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. In Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 54/2017, p. 79 – 122, Jul - Set / 2017.
2 A esse respeito anotam Domingos Fernando Refinetti e Marina Cardinali Martins: “Do quanto aqui exposto, sem a pretensão de esgotar o tema ou abrangê-lo em sua plenitude, constata-se que a regra de compatibilização do iura novit curia com a vedação da decisão surpresa é, de fato, o contraditório substancial: caso o julgador entenda por enquadramento jurídico diverso, deve dar às partes a oportunidade de se manifestarem, o que não se aplica na hipótese de fundamento legal, em que a manifestação das partes não alteraria a decisão de mérito do julgador ou o enquadramento jurídico que aplicável na solução do litígio” (A compatibilidade entre o iura novit curia e a vedação à decisão surpresa. In Revista da AASP, nº 16. São Paulo: AASP Editora, março de 2026, p. 56).
3 Esse é o entendimento de Guilherme Rizzo Amaral: “o dever de fundamentação da sentença arbitral transcende, portanto, seus aspectos meramente formais, devendo ser substancialmente reconstruído a partir do princípio do contraditório em sua acepção contemporânea, que pressupõe a efetiva participação das partes no convencimento do julgador. A confiança depositada pelas partes no árbitro não se equipara a um cheque em branco; pelo contrário, ela tem por premissa fundamental a observância do efetivo diálogo processual na construção da solução jurídica da disputa. Na arbitragem, essa premissa ganha ainda maior relevo, dada a inexistência de recursos contra a sentença arbitral e a legítima expectativa das partes de, ao escolherem o instituto, contarem com decisões de qualidade e profundidade superiores àquelas encontradas no processo judicial”. (Direito e Prática Arbitral. Comentários à Lei nº 9.307/1996. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 584-585).
4 Vide, a esse respeito, o disposto no art. 21, caput, da Lei de Arbitragem: “A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”.
5 A esse respeito, entende Bernard Hanotiau: “De ce point de vue, l'auteur de ces lignes s'inscrit en faux contre l'affirmation de certains juristes selon laquelle la procédure arbitrale est en totalité l'affaire des parties, certains allant jusqu'à dire que les arbitres sont leurs serviteurs. C'est inexact et incorrect. L'arbitre est un organe de la justice. Il remplit um rôle analogue à celui du juge. Sa décision est un acte juridictionnel. Il est un bras de la justice Internationale même s'il n'a pas de for ni de lex fori (...) L'arbitre doit se comporter comme um juge, assurer le déroulement loyal du procès dans le respect des valeurs fondamentales de l'arbitrage: rapidité, confidentialité, souplesse, transparence et impartialité, efficacité, y compris en termes monétaires” (L'arbitre, garant du respect des valeurs de l'arbitrage. Global Reflections on International Law, Commerce and Dispute Resolution. Liber Amicorum in honour of Robert Briner. Paris: ICC Publishing, 2005, p. 370-371).
6 No mesmo sentido, a lição de Serge Lazareff: “L'arbitre nommé, directment ou indirectment, par les parties devient un juge. Sa sentence a plus de force qu'une décision judiciaire, d'autant plus qu'elle n'est pas susceptible d'appel (…) Il en découle que si tous deux jugent, l'arbitre ne peut disposer de la même plénitude de pouvoir que le magistrat. Il doit cependant être clair que la légitimité consensuelle a la même force que la légitimité institutionnelle” (L'arbitre est il un juge?. In Liber Amicorum Claude Reymond. Autour de l'arbitrage. Paris: Litec, 2004, p. 182).
7 Nesse sentido ver: JARROSSON, Charles. Qui tiens les rênes de l’arbitrage? Volonté des parties et autorité de l’arbitre. Revue de L’Arbitrage, 1999, p. 601.
8 Nesse sentido, ver NUNES, Thiago Marinho. Reflexões sobre a prova técnica na arbitragem. In A evolução do direito no século XXI. Seus princípios e valores – ESG, liberdade, regulação, igualdade e segurança jurídica (Homenagem ao Professor Arnoldo Wald). Arbitragem e Mediação – Vol. 1. São Paulo: IASP, 2022, p. 831.
9 Ver, a esse respeito NUNES, Thiago Marinho. Temas de Arbitragem e outros métodos adequados de solução de conflitos Vol I. Ribeirão Preto: Ed. Migalhas, 2025, p. 21.