Arbitragem Legal

O dever de revelação na arbitragem e a incongruência jurisprudencial

Nulidade de algibeira entra no radar do STJ. Thiago Marinho Nunes analisa o dever de revelação e as diferentes posições da jurisprudência sobre o tema.

29/9/2026

Em 23/9/26 a lei 9.307/1996 ("lei de arbitragem") completou 30 anos. O marco trintenário demonstra a consolidação da arbitragem no Brasil como método alternativo preferencial para resolução de conflitos de natureza essencialmente empresarial. Tal consolidação ocorre ao mesmo passo em que o número de arbitragens no Brasil cresce de forma exponencial1, inclusive no meio internacional, sendo o Brasil o segundo maior usuário de arbitragens processadas no âmbito da CCI - Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, atrás apenas dos Estados Unidos da América.2

Em que pese o crescimento da arbitragem no Brasil ser algo indiscutível, o instituto carrega consigo o ônus de seu sucesso, sendo objeto, até os dias de hoje, de processos judiciais que visam rediscutir assuntos procedimentais, na maior parte das vezes, pela parte sucumbente da arbitragem. Isto é, por não estar a sentença arbitral sujeita a recurso3, a parte perdedora se vale de expedientes altamente questionáveis visando à desconstituição da sentença, guardando consigo, até o resultado da arbitragem, as armas que entendia possuir para atacar o julgado. Esse expediente, denominado "nulidade de algibeira", tem surgido nas discussões que questionam o resultado de uma arbitragem diante de eventual fato não revelado pelo árbitro no curso do processo. A parte interessada, sabedora dessa não revelação, resta silente e aguarda o desfecho da arbitragem, para, em caso de derrota, questionar a validade da sentença.4-5

Tal expediente foi utilizado em caso no qual a 3ª turma do STJ se posicionou de forma magistral. No julgamento do REsp 2.101.901/SP ("Caso Escho"), a turma julgadora, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a mera não revelação de determinado fato pelo árbitro não teria o condão de influenciar o julgamento feito por aquele profissional no exercício de suas funções. É o que se extrai do trecho do correspondente acórdão:

"não basta que o fato não revelado abale a confiança da parte, é preciso que ele demonstre a quebra de independência e imparcialidade do julgamento feito pelo árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos."6

Em sentido diametralmente oposto, a mesma 3ª turma do STJ, ao analisar situação absolutamente normal (para não dizer trivial) em processos arbitrais, confirmou equivocado acórdão de lavra da 27ª câmara de Direito Privado do TJSP que anulara sentença arbitral pelo fato de um dos membros do tribunal arbitral ter deixado de revelar que atuara em outro processo arbitral no qual um dos sócios do escritório de advocacia da parte que o nomeara, exercera a função de árbitro presidente.7 A esse respeito, no julgamento do REsp 2.223.683/SP ("Caso Engie"), a turma julgadora, acompanhando o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, entendeu, inter alia, que:

"A violação ao dever de revelação não se restringe à fase inicial da arbitragem, subsistindo durante todo o procedimento, sendo irrelevante a alegação de publicidade das informações ou a revelação tardia, quando já em curso o procedimento."8

Nesse caso, ao negar provimento ao REsp parece o STJ ter se equivocado na aferição do chamado "fato não revelado", tão bem delineado e aprofundado no julgamento proferido no Caso Escho. Isso porque, no Caso Engie, ao decidir pela nulidade da sentença arbitral diante da ausência de revelação por um dos árbitros de que havia composto tribunal arbitral no passado com um dos patronos da parte que o indicara no processo objeto da decisão proferida no referido recurso especial, além de ir na contramão do quanto decidido no Caso Escho, o julgado acaba privilegiando chamada nulidade de algibeira, desconsiderando, dentre outros, o marco preclusivo previsto no art. 20 da lei de arbitragem.9 A referência à "quebra da boa-fé objetiva pelo árbitro", na ementa do julgado, parece não ter sido adequadamente direcionada, eis que, ao que tudo indica, o inverso ocorreu: as partes participaram da composição do tribunal arbitral, os árbitros apresentaram suas declarações de imparcialidade e cumpriram o dever de revelação imposto pelo art. 14, § 1º da lei de arbitragem, as revelações ainda foram sujeitas a pedidos de esclarecimentos e a indicação foi confirmada. Uma vez constituído o tribunal arbitral, as partes apresentaram alegações e produziram provas para então, apenas após a regular instrução do processo e a prolação da sentença arbitral, a parte sucumbente alegar a nulidade da sentença com base em fato cognoscível, eis que público, desde o início do processo.

O árbitro que é mencionado pelo acórdão em questão, inclusive, apresentou revelação superveniente, sobre fato de natureza objetiva e que não era passível de conhecimento público, isto é, relacionado à atuação de seu escritório em parceria com o escritório de advocacia da parte que o indicou no processo arbitral. Nesse caso, demonstram os autos que as partes aceitaram, sem ressalvas, a continuidade da participação do árbitro. O fato não revelado (composição de um tribunal arbitral, em caso já encerrado, presidido pelo advogado da parte que o nomeou), além de ser público10, dizia respeito a questão muito menos, ou nada relevante, se comparada à diligente e correta revelação superveniente, feita em consonância com a lei de arbitragem e melhores práticas.

Posteriormente à publicação do acórdão no Caso Engie, o STJ, dessa vez por meio da 4ª turma, no julgamento do REsp 2.224.203/SP11 ("Caso Biogaran"), tendo como relatora a ministra Isabel Gallotti, entendeu que o fato de um árbitro escolhido pelas partes para atuar numa disputa empresarial, compor painel arbitral em conjunto com o advogado de uma delas em processo arbitral diverso e não relacionado não é suficiente para ferir a imparcialidade e invalidar o resultado da arbitragem.

Nesse caso, a arbitragem em questão havia sido instaurada por uma empresa contra dois acionistas, em que se alegava o descumprimento de responsabilidades no processo de venda de ações de uma companhia controlada pela primeira. Ao tempo em que essa arbitragem se desenvolvia, uma das pessoas que exercia a função de árbitro, passou a compor outro tribunal, na qualidade de presidente, em processo arbitral diverso, em que um dos advogados da arbitragem precedente, figurou como coárbitro. Tal fato, não fora objeto de revelação. O TJSP havia entendido que tal situação seria relevante a ponto de a não revelação comprometer a imparcialidade e independência do árbitro, gerando a invalidade da sentença arbitral. O STJ reverteu tal posição, tendo a Ministra Relatora enfatizado que manter o acórdão do TJSP privilegiaria a chamada nulidade de algibeira. Alguns trechos do correto voto vencedor, de lavra da ministra Isabel Gallotti merecem ser citados:

"(...) Acho que se enfraquece muito a arbitragem se, depois de uma perda definitiva no âmbito da arbitragem, a parte resolver pesquisar para procurar uma suspeição que ela podia ter se dado ao trabalho de pesquisar antes (...)

Ou seja, há assuntos tão específicos que há poucos profissionais da área que atuam em diferentes painéis, ora como advogados, ora como árbitros, e isso, a meu ver, não gera um vínculo pessoal que os impeça de serem coárbitros num painel entre outras partes sobre outras questões (...)".12

A opinião que se exprime por meio das presentes linhas não visa desmerecer o dever de revelação. Tal dever representa obrigação fundamental que legitima o processo arbitral, preservando a sua higidez13-14. Mas é preciso que se leve em consideração o caráter objetivo do dever de revelação. Devem-se revelar fatos que, aos olhos de um terceiro observador razoável15, possam gerar alguma dúvida justificada quanto à independência e imparcialidade do árbitro, sendo uma prática imprópria a revelação de qualquer fato. É necessária a relevância material do fato não revelado, o que acertadamente concluiu o STJ no julgamento do Caso Escho e, mais recentemente, no Caso Biogaran.

As presentes linhas têm como intuito demonstrar que é necessário que se estabeleça, de forma definitiva, um parâmetro pela jurisprudência, em especial a do STJ, para que se cure o mal da nulidade de algibeira, garantindo-se o equilíbrio necessário entre eventual fato não revelado e as suas respectivas implicações, com foco especial nas decisões proferidas no Caso Escho e no Caso Biogaran, o que, ao fim e ao cabo garantirá segurança jurídica e estabilidade do sistema arbitral brasileiro, que atrai não apenas o empresariado local, mas o estrangeiro.

______________

1 Vide, a esse respeito, a pesquisa “Arbitragem em Números”, de autoria de Selma Ferreira Lemes. Fonte: https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2026/01/PESQUISA-Arbitragem-2025-1201-2.pdf. Acesso em 25 set. 2026.

2 Ver, a esse respeito: A nova era da arbitragem no Brasil | Análise. Acesso em 24 set. 2026.

3 Art. 18 da Lei de Arbitragem: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

4 A esse respeito, vide o entendimento de Rodrigo Dabus que, inclusive, se apoia na correta lição de José Rogério Cruz e Tucci: “Observa-se, portanto, um avanço da doutrina e da jurisprudência no sentido de imputar às partes o dever de investigar conflitos do árbitro. De igual forma, ao desenvolver essa pesquisa, entende-se que este dever é atribuível às partes, pois a arbitragem é fundamentalmente baseada em sua vontade, de tal forma que sua inércia inviabiliza o procedimento. Além disso, o não reconhecimento deste dever, torna letra morta o art. 20 da Lei de Arbitragem, que prevê que cabe às partes arguirem questões relacionadas à imparcialidade e independência na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar, implica em incentivar as partes a agirem ou adotarem manobras contrárias à boa-fé e guardarem as razões de impedimento para momento posterior à prolação da sentença, caso o resultado não lhe seja favorável. Esse fenômeno é conhecido como ‘nulidade de algibeira’, como aponta José Rogério Cruz e Tucci: ‘A rigor, na maioria dessas situações, a parte que sai derrotada no processo arbitral guarda ‘no bolso do colete’ a alegação (tardia) de suspeição do árbitro, para suscitá-la na ação judicial em que busca a anulação da sentença arbitral. É assim um caso clássico da denominada ‘nulidade de algibeira’!’” (O conceito de dúvida justificada no dever de revelação do árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, vol. 81/2024, p. 139-178, Abr- Jun/2024).

5 No mesmo sentido, afirma Alberto Jonathas Maia: “A prática tem evidenciado a necessidade de prudência no que se refere à distribuição do ônus da revelação para prevenir comportamentos processualmente desleais, conhecidos no direito brasileiro como nulidades de algibeira, isto é, intencionalmente, retém eventuais alegações de nulidade ou impugnações de certos aspectos do procedimento para usá-las oportunisticamente em um momento mais estratégico, como depois de um resultado desfavorável ao final do processo arbitral. Acerca da questão, consideramos inaceitável que as partes conservem informações, estratégias e interesses velados, ocultando argumentos, provas e dados para utilizá-los posteriormente, muito tempo depois da realização dos atos, com o objetivo de invalidar o processo arbitral e forçar sua repetição ou anulação (...)” (O dever de revelação do árbitro: implicações práticas na perspectiva nacional e internacional.Revista de Processo, São Paulo, vol. 352/2024,p. 39-80, Jun/2024).

6 STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.101.901/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024.

7 A esse respeito, ver: NUNES, Thiago Marinho. O TJ/SP e o dever de revelação: equívocos na interpretação do fato não revelado na arbitragem e contrariedade ao posicionamento do STJ. Fonte: O TJ/SP e o dever de revelação - Migalhas. Acesso em 27 set. 2026.

8 STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.223.683/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.08.2026.

9 Art. 20 da Lei de Arbitragem: “A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem”.

10 Além da CCI, centros de arbitragem com destacada atuação no Brasil passaram a divulgar a composição dos tribunais arbitrais formados. No âmbito da CCI, a relação de tribunais arbitrais pode ser consultada mediante acesso ao seguinte link: ICC Arbitral Tribunals - ICC - International Chamber of Commerce (acesso em 24 set. 2026). No âmbito do CAM-CCBC: Tribunais Arbitrais | Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (acesso em 24 set. 2026). E, no âmbito da CAMARB: Divulgação dos Tribunais Arbitrais – CAMARB - Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasil (acesso em 24 set. 2026).

11 STJ, Quarta Turma, REsp nº 2.224.203/SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 19.09.2026 (acórdão pendente de publicação).

12 Fonte: Vínculo de árbitro e advogado em outro painel não anula decisão. Acesso em 24 set. 2026.

13 Segundo Marlus Santos Alves: “O dever de revelação no contexto da arbitragem é uma obrigação fundamental que visa assegurar a transparência e a imparcialidade do processo arbitral. Este dever é respaldado por uma combinação de fundamentos jurídicos, éticos e regulatórios que estão presentes em normas nacionais e internacionais” (Arbitragem e Segurança Jurídica: princípios, imparcialidade do árbitro e o controle jurisdicional. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2024, p. 70).

14 No mesmo sentido, ver NUNES, Thiago Marinho. A conduta ética na arbitragem sob a perspectiva do árbitro e seus auxiliares. In: WALD, Arnoldo; LEMES, Selma Ferreira (Coord.). 25 anos da Lei de Arbitragem (1996-2021): história, legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 628.

15 Conforme se depreende do julgamento da Suprema Corte do Reino Unido no caso Halliburton Company v. Chubb Bermuda Insurance Ltd., de 27.11.2020: “The assessment of the fair-minded and informed observer of whether there is a real possibility of bias is an objective assessment which has regard to the realities of international arbitration which I have discussed in paras 56-68 above and the customs and practices of the relevant field of arbitration.”. No mesmo sentido das tendências internacionais, o Enunciado 97 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios dispõe que “O conceito de dúvida justificada na análise da independência e imparcialidade do árbitro deve observar critério objetivo e ser efetuado na visão de um terceiro que, com razoabilidade, analisaria a questão levando em consideração os fatos e as circunstâncias específicas”.

Colunista

Thiago Marinho Nunes é doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II - Panthéon-Assas. Fellow do Chartered Institute of Arbitrators. Professor da Faculdade de Direito do IBMEC-SP. Árbitro independente.

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