CPC na prática

O agravo de instrumento e os honorários periciais

O agravo de instrumento e os honorários periciais.

7/6/2018

Rogerio Mollica

Em 1/6/2017, o colega Daniel Penteado de Castro escreveu nessa coluna sobre o Agravo de instrumento contra decisões relativas à prova. Passado um ano, as controvérsias sobre a ampliação do rol e o cabimento do agravo em matéria probatória, só aumentaram.

A limitação ao cabimento de agravos de instrumento vem desde muito recebendo críticas de nossa Doutrina, conforme se depreende do entendimento do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Lamenta-se que o projeto procure acabar com um problema pontual de alguns tribunais com a limitação de um relevante recurso, expondo a parte a ilegalidades e injustiças praticadas pelo juízo de primeiro grau. A recorribilidade somente no final do processo será um convite aos tribunais de segundo grau a fazer vista grossa a eventuais irregularidades, nulidades e injustiças ocorridas durante o procedimento. Na realidade, os tribunais serão colocados diante de um dilema: se acolherem a preliminar de contestação ou contrarrazões, dão um tiro de morte no princípio da economia processual: se fizerem vista grossa e deixarem de acolher a preliminar pensando em preservar tal princípio, cometerão grave injustiça, porque tornarão, na prática, a decisão interlocutória irrecorrível. Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); a decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; a decisão que quebra o sigilo bancário das parte, etc."

(Novo Código de Processo Civil, 3 ed., Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 626)

Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Júnior defendem que "as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede que a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol de decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo"1.

Tal entendimento relativo à competência foi inclusive respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.679.909/RS (relator ministro Luís Felipe Salomão), que já foi objeto inclusive de análise nessa coluna2.

Por esse entendimento, seria possível a aplicação extensiva dos incisos VI (exibição ou posse de documento ou coisa) e XI (redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º) do artigo 1.015 para abranger outras decisões relativas à prova.

Em matéria probatória, os Tribunais ainda estão reticentes em adotar essa maior extensão, entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentíssimo acórdão, entendeu que seria possível a interposição de agravo de instrumento para a redução de honorários periciais fixados em primeira instância:

"Agravo de instrumento – Interposição contra decisão de arbitramento de honorários de perito em ação de cobrança – Admissibilidade – Hipótese em que, apesar de a decisão recorrida não estar inserida dentre aquelas que admitem recorribilidade imediata por agravo de instrumento, a controvérsia será inútil se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação (recorribilidade mediata, CPC, art. 1.009, § 1º) – Observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ação de cobrança – Cooperativa de médicos – Unimed de Taubaté – Rateio de prejuízo entre médicos cooperados apurado no exercício de 2014 – Determinação de realização de perícia contábil – Hipótese em que na comarca de origem estão sendo ajuizadas diversas ações de cobrança com a mesma finalidade, nas quais têm sido determinadas perícias contábeis – Peritos que têm atuado em mais de um processo e, por isso, já possuem conhecimento prévio do objeto da pericia – Complexidade do trabalho relativizada – Observância, ademais, de ser a perícia um munus a ser desempenhado no auxílio e em cooperação com a prestação jurisdicional, de modo que o valor a remunerá-la não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes – Redução determinada, com a faculdade de o perito aceitar ou não a designação conforme remuneração ora arbitrada – Recurso conhecido e provido." (g.n.)

(Agravo nº 2240960-87.2017.8.26.0000, relator Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 3/4/2018).

Sem dúvida as decisões atinentes a honorários periciais possuem grande urgência e muitas vezes não se pode esperar o julgamento da apelação para que sejam decididas, eis que caso a parte não deposite imediatamente tais honorários, a prova que lhe incube não será efetuada, com os consequentes prejuízos da não realização.

Desse modo, tal insegurança jurídica deve ser rapidamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP repetitivo 1.704.520 /MT, eis que com a possível extensão do rol do artigo 1.015, muitas partes estão sendo obrigadas a agravar de questões não expressamente previstas no referido dispositivo, sob pena de eventualmente ter a matéria preclusa quando do julgamento da apelação / contrarrazões.

__________

1 "Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência e a decisão que nega eficácia a negócio jurídico processual na fase de conhecimento", in Revista de Processo, n. 242, São Paulo: RT, 2015, p. 280.

2 Coluna de 8/3/2018, de Elias Marques de Medeiros Neto.

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).