CPC na prática

Cláusula compromissória em título executivo não obsta, por si só, a execução

O professor André Pagani de Souza explica que a cláusula compromissória não impede a execução do título extrajudicial. Sem arbitragem em curso, o processo segue e a suspensão só ocorre se ela já estiver iniciada.

26/9/2025

Como se sabe, em processo de conhecimento, cabe ao réu alegar em contestação a existência de convenção de arbitragem, conforme art. 337, inciso X, do CPC. Se isso for feito, deve o juízo extinguir o processo sem resolver o mérito nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC.

Sem a provocação do réu, o juiz não pode conhecer acerca da existência de convenção de arbitragem e, caso não seja mencionada pela defesa, presume-se a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo arbitral (CPC, art. 337, § § 5º e 6º).

Em processo de execução, tais dispositivos não incidem da mesma maneira e sequer podem conduzir à extinção da execução sem uma análise mais profunda das alegações do executado. Em outras palavras, a simples existência de convenção de arbitragem em contrato que também é título executivo (por exemplo, um contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC) não impede o ajuizamento de uma execução.

O resultado prático das assertivas feitas acima é que, se o credor de uma obrigação constante de um instrumento contratual assinado pelo devedor e duas testemunhas se deparar com o inadimplemento de uma obrigação do devedor, ele poderá ajuizar processo de execução fundado em título extrajudicial contra este último.

O devedor, uma vez citado na execução, poderá se defender por meio de embargos à execução mas, a simples existência de convenção de arbitragem (que pode ser uma cláusula compromissória) não é o suficiente para obstar a execução ou fazer com que o juízo julgue extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VII, do CPC.

Por óbvio, se houver arbitragem instaurada e se for objeto do processo arbitral a decisão sobre o cumprimento ou não de uma obrigação constante do título executivo que está sendo executado, a execução deve ser suspensa, pois o árbitro ou tribunal arbitral serão os competentes para decidir sobre questões que digam respeito à existência, constituição, existência ou extinção do crédito (REsp 1.949.566/SP, 4ª turma, Dje 19/10/21).

Nesse caso, havendo processo arbitral em curso, a suspensão a pedido do executado seria por evidente prejudicialidade entre a arbitragem e o processo de execução do título executivo extrajudicial que contém cláusula compromissória (CPC, art. 919, § 1º). Nesse sentido, o STJ assim se manifestou em julgado recente:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ARBITRAL.

 I CASO EM EXAME

1. Embargos à execução ajuizados em 28/01/2021, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/05/2024 e concluso ao gabinete em 07/11/2024.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a suspensão da execução, à espera do pronunciamento do juízo arbitral acerca da higidez do título executivo.

 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível o prosseguimento da ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a pactuação de cláusula compromissória arbitral.

 III RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular.

6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.

7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto.

8. Na hipótese dos autos, não há notícia acera da instauração de procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução.

 IV DISPOSITIVO

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.167.089/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)”

Nesse caso, tratava-se de um contrato de fornecimento de produtos alimentícios com uma cláusula compromissória (leia-se: convenção de arbitragem). Com base nesse contrato, foram expedidas duplicatas referentes a mercadorias que foram entregues e não pagas. 

A credora promoveu a execução lastreada nesses dois títulos executivos e a devedora alegou, em sede de embargos à execução, que haveria cláusula compromissória e que não cumpriu a sua parte no contrato porque a credora não teria cumprido a parte dela. 

Considerando que não havia arbitragem instaurada, o STJ entendeu que a cláusula compromissória, por si só, não suspende a execução. A ministra Nancy Andrighi afirmou em seu voto que “é possível o imediato ajuizamento da execução lastreada em título executivo que  contenha cláusula compromissória, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade capaz de promover a execução forçada do patrimônio do devedor”. 

No entender do STJ, “não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular”.

Em conclusão, “a simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual execução ou para fundamentar sua extinção’. É plenamente possível a coexistência de processo de execução e procedimento arbitral, desde que “estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência”. Ou seja, na execução são praticados atos executivos de competência da esfera judicial e, se houver arbitragem instaurada, lá se discutirá a existência, a validade e o cumprimento (ou não) das obrigações constantes do título executivo.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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