O Princípio da Fungibilidade Recursal viabiliza a admissão de um recurso no lugar de outro, como meio de impugnação de decisão judicial.
Considerando que o direito processual é revestido de um sistema de freios e contrapesos, de um lado aludido princípio não pode ser aplicado indistintamente, sob pena de violar a segurança jurídica e em tese, favorecer a admissão do recurso manejado equivocadamente pela parte recorrente ao revés do quanto defendido pela parte recorrida, forte em advogar que o recurso interposto seria inadmissível em vista de não ser o meio de impugnação adequado manejado pelo recorrente.
Diante desse cenário a doutrina, acompanhada pela jurisprudência, fixaram algumas premissas necessária de observância para aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal: a) a existência de dúvida objetiva entre o cabimento de um ou outro recurso como meio de impugnação de determinada decisão judicial, b) a inexistência de erro grosseiro (por não se tratar de recurso típico a ser interposto contra determinada decisão judicial, a exemplo do recurso de apelação manejado contra a sentença) e c) dentre os possíveis recursos tidos por eleitos para interposição, que a parte o interponha dentro do menor prazo respectivo, dentre os previstos de cabimento para aludidos recursos.
Todavia, recentemente a 4ª turma do STJ houve por admitir o cabimento do recurso de apelação quando a hipótese era claramente de interposição do recurso ordinário constitucional:
Nesse contexto a quarta turma do STJ bem examinou:
“DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, II, ). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ART. 105, C ERRO ESCUSÁVEL.
RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao STJ, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório.
2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.
4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao STJ poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em cinco dias úteis, nos moldes do § 6º do art. 1.007 do CPC.
6. Na ação monitória, após a oposição dos embargos e, por conseguinte, adotado o procedimento ordinário, não se mostra cabível a precipitada extinção da demanda, sem oportunidade para a dilação probatória, a pretexto da inaptidão da prova anexada à inicial para aparelhar o pedido monitório. Precedentes.
7. Recurso ordinário conhecido e provido.”
(STJ, recurso ordinário 285/DF/SP, Rel. Min. Rau Araújo, 4ª turma, j. 16/12/25 ,v.u., grifou-se)
O voto condutor bem ponderou:
“(...)
2. Recebimento da apelação como recurso ordinário.
Inicialmente, registre-se ser competência do STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
A jurisprudência do STJ atualmente caminha no sentido de considerar "erro grosseiro" a interposição de apelação cível no lugar de recurso ordinário, objeto de previsão constitucional, as causas em que o município ou o particular, residente ou domiciliado no país, contende com Estado estrangeiro.
Anote-se que - se assim considerado - a presença de um tal erro impediria a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.135.494/RJ, relator ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 20/3/12, DJe de 9/4/12; AgRg no RO 59/RJ, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª turma, julgado em 21/8/12, DJe de 8/10/2012; AgRg no RO 75/RJ, relator ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, julgado em 20/3/14, DJe de 28/3/14; RO 77/SC, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 14/4/09, DJe de 21/5/09; AgRg no REsp 1.325.692/RJ, relator ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, julgado em 4/2/14, DJe de 17/2/14; AgRg no RO 95/RS, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª turma, julgado em 21/8/12, DJe de 3/10/12.
Verifica-se a necessidade, todavia, de se aprofundar este debate na eg. turma julgadora.
A análise da jurisprudência supramencionada revela que são dois os fundamentos exaltados na consideração de que a interposição de apelação no lugar de recurso ordinário configuraria erro grosseiro, a saber: a uma, que quanto inexistiria dúvida objetiva à adequação do recurso correto e, a duas, que o preparo recursal fora incorretamente recolhido.
A ideia, segundo a qual não haveria dúvida objetiva acerca da hipótese de cabimento do recurso ordinário, deriva de sua expressa previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, sem que suas hipóteses de cabimento mostrem-se controvertidas, seja na jurisprudência ou em doutrina.
De fato, a competência do Superior Tribunal de Justiça e o instrumento processual para se obter provimento jurisdicional de mérito, deste Tribunal Superior, no papel de instância revisora, estão estabelecidos no art. 105, II, "c", da CF e no art. 1.027, II, "b", do CPC.
(...)
Ademais, em relação aos comandos normativos colacionados, é clara a doutrina em informar seu sentido e extensão, não havendo embates acerca do tema.
Desse modo, em hipóteses como a presente, ao propor a ação perante a primeira instância, a parte deverá recorrer diretamente ao STJ, ao invés de dirigir sua pretensão ao respectivo Tribunal, como normalmente o faria em outras causas.
No entanto, o fundamento de "ausência de dúvida objetiva", assim
exposto, embora correto, deixa de abarcar questão fundamental, que é a raridade, na prática do foro, estatisticamente considerada, de casos concretos em que se aplica a hipótese de cabimento do recurso ordinário pela alínea "c" do inciso II do permissivo constitucional, isto é, nos recursos à segunda instância, em casos em que o particular ou o município litiga com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
(...)
Para o operador do direito, que atua na advocacia e que conta com um menor fluxo de processos em seu dia a dia, a hipótese poderá mostrar-se ainda mais inabitual.
Note-se que a ora recorrente, sociedade de advocacia, não se atentou ao detalhe procedimental, estando aqui a atuar em interesse próprio, e bem poderia ter incorrido no mesmo equívoco se estivesse atuando por um cliente, qualquer que este fosse, haja vista que é papel dos patronos apontar a estratégia processual.
No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances, inerentes à realidade que se vivencia, ao invés de ser um exercício simples de subsunção normativa.
Assim, não se deve encampar a conclusão de que a simples interposição de apelação no lugar de recurso ordinário importaria, automaticamente, "erro grosseiro".
Apesar da inexistência de dúvida objetiva, isto é, de dissenso doutrinário e jurisprudencial, o julgador não deve perder sua sensibilidade às dificuldades da praxe, em um sistema de múltiplas hipóteses recursais, afastando-se da realidade vivenciada por muitos
profissionais, que, não raro, poderão estar lidando com a ocasião pela primeira vez, não obstante a profunda capacitação e vasta experiência que porventura detenham.
Ademais, é importante notar que, embora se trate de hipóteses recursais diferentes, isto é, a apelação, de um lado, e o recurso ordinário interposto pela alínea "c" do inciso II do art. 105 da CF, de outro, as principais características inerentes a um e ao outro desses recursos pouco difere.
Com efeito, convergem as seguintes características: ambos os meios recursais, apelação e recurso ordinário (na hipótese do art. 105, II, "c", da CF), (i) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (ii) têm natureza ordinária - e, assim, permitem a reanálise do acervo fático-probatório (e.g.); (iii) têm prazo de interposição de 15 dias; (iv) são recursos de fundamentação livre; (v) detêm efeito devolutivo.
(...)
Desse modo, in casu, deve-se entender que a apelação interposta poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
(..)
Trata-se, portanto, de , diante do qual não se verifica a vício sanável necessidade de não conhecimento do recurso, uma vez que esta seria a alternativa mais severa para com a parte, tolhendo-a da possibilidade de revisão, em grau recursal, pelo Estado-Juiz, da decisão antes tomada em primeira instância.
Saliente-se, a título de obiter dictum, que o duplo grau recursal é princípio implícito na Constituição Federal, devendo-se dar a ele efetividade, sempre que possível.
Aponta-se, inclusive, que o fato de o Poder Constituinte ter encarregado o STJ da análise, em segunda instância, de casos como o presente - modificando-se, assim, o transcorrer comum do caminho processual - denota a preocupação com a sensibilidade diplomática que alguns desses casos podem exigir, haja vista a participação de Estado estrangeiro ou organismo internacional na demanda.
Desse modo, é preferível, em uma análise teleológica do papel institucional do Superior Tribunal de Justiça - isto é, não obstante o princípio da primazia do julgamento de mérito, que a todos se dirige -, que casos como o presente venham a ser conhecidos e julgados por esta Corte Superior, se em consonância com o ordenamento processual.
(...).”
(STJ, recurso ordinário 285/DF/SP, Rel. Min. Rau Araújo, 4ª turma, j. 16/12/25 ,v.u., grifou-se)
O aresto supra citado abre novas possibilidades para aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, porquanto embora a) reconheça sua aplicação de modo restrito, quando inexistente “erro grosseiro”, b) houve por bem flexibilizar tal premissa mediante o exame de outros aspectos recursais no confronto entre o correto recurso e aquele (equivocadamente) proposto: identidade de prazo de interposição, objetivo recursal de reforma ou anulação da decisão impugnada, identidade de reexame de provas e fatos, fundamentação livre em ambos e característica de ambos deterem efeito devolutivo.
Dentre os recursos típicos previstos no sistema e elencados no art. 994 do CPC, restará agora ao STJ decidir se as premissas supra também poderão ser observadas como fundamento em eventual aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, a mitigar o requisito negativo do chamado “erro grosseiro”, definição da doutrina e sacramentada pela jurisprudência com vistas a restringir a aplicação da fungibilidade.